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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
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Decreto nº 32.868/12.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 31.653, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011

Publicado no DOE de 27/09/2011, Poder Executivo, p. 6

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 107 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 233.ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2011, referendada pela Resolução n.º 003/2011-CODAM;

  • Vide Resolução nº 003/2011-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 233ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária METALURGICA DE TUBOS DE PRECISAO DA AMAZONIA LTDA, estabelecida na Rua 22, 810 - Conjunto Castelo Branco - Parque 10 de Novembro, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.188.679/0001-69 e no CCA sob o n.º 06.300.530-1 e 06.200.855-2, na forma a seguir:

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Partes e peças soldadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos.

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.868/12, efeitos a partir de 09/10/2012

8714.10.00

Redação original

8714.19

Lei n.º 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, § 1º, I

Diferimento

Partes e peças estampadas e/ou formatadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos.

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.868/12, efeitos a partir de 09/10/2012

8714.10.00
8483.90
8421.99

Redação original

8714.19

8483.90

8421.99

Partes e peças soldadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.868/12, efeitos a partir de 09/10/2012

8714.10.00

Redação original

8714.19

Lei n.º 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Partes e peças estampadas e/ou formatadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.868/12, efeitos a partir de 09/10/2012

8714.10.00

8483.90

8421.99

Redação original

8714.19

8483.90

8421.99

Art. 2º Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

Art. 4º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

RONNEY CÉSAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício