Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 47.727, DE 05 DE JULHO DE 2023
Publicado no DOE de 05/07/2023, Poder Executivo, p. 3
APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3.º da Lei n.º 5.750, de 23 de dezembro de 2021, que altera, na forma que especifica, a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que ¿REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências¿, e dá outras providências", e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.137502.2023-19
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências", na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica revogado o Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, exceto o Capítulo III - Da Atividade Primária, do Título II de seu Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA LEI N.º 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os incentivos fiscais e extrafiscais visam à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial e agroindustrial, com vistas ao desenvolvimento do Estado.
TÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS E AGROINDUSTRIAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, crédito fiscal presumido de regionalização e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais devem guardar obediência aos seguintes princípios:
I - RECIPROCIDADE - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais, definidos nos artigos 8.º e 212, § 1º, da Constituição do Estado;
II - TRANSITORIEDADE - condição ou caráter de prazo certo que devem ter os incentivos;
III - REGRESSIVIDADE - condição necessária à retirada dos incentivos num processo gradual;
IV - GRADUALIDADE - concessão diferenciada dos incentivos de acordo com prioridades estabelecidas;
V - SUSTENTABILIDADE - concessão como instrumento do desenvolvimento que satisfaça as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das futuras gerações de satisfazerem as suas próprias necessidades.
Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:
I - CONTROLADA: a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - COLIGADAS: as sociedades quando uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, sem controlá-la;
III - ACONDICIONAMENTO ou REACONDICIONAMENTO: a operação que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de nova embalagem diferente da original, com o objetivo de atender essencialmente a mudança de dimensões lineares, superficiais ou volumétricas, ou a quantidade de produto por unidade embalada, ou ainda agrupá-lo em conjunto para diversificar sua comercialização;
IV - RENOVAÇÃO ou RECONDICIONAMENTO: a operação que exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes deste, o renove ou o restaure para utilização;
V - BENEFICIAMENTO: a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
VI - BIOCOMBUSTÍVEL: combustível derivado de biomassa renovável que pode substituir, parcial ou totalmente, os combustíveis derivados de petróleo e gás natural, em motores a combustão ou em outro tipo de geração de energia, desde que atenda as especificações definidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
VII - BENS INTERMEDIÁRIOS: os produtos industrializados destinados à incorporação em processo de produção ou transformação de outros bens e desde que o destinatário imediato seja estabelecimento industrial, bem como os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem pelos estabelecimentos industriais;
VIII - BENS FINAIS: os bens de consumo final sobre os quais não se agrega mais valor no processo produtivo;
IX - BENS DE CAPITAL: espécie de bem final que compreende as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração de energia elétrica;
X - CRÉDITO ESTÍMULO: o valor resultante da aplicação de percentual sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado na operação de saída do bem incentivado, a ser deduzido do imposto a pagar;
XI - MATÉRIAS-PRIMAS REGIONAIS: aquelas de origem animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente processadas no Estado, inclusive produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos, que utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem assim os respectivos insumos resultantes da exploração dessa biodiversidade;
XII - COMPONENTES LOCAIS: aqueles produzidos e integralmente processados no Estado;
XIII - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA: a remessa de matéria-prima, material secundário e material de embalagem de sua propriedade a outra indústria para transformação, inclusive entre matriz e filial, entre empresas que mantenham relação de controlada e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, ainda que haja agregação de outros insumos pela industrializadora;
XIV - TERCEIRIZAÇÃO DE ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO: a realização de industrialização por outra sociedade empresária sem a remessa de matéria-prima, material secundário e material de embalagem pelo contratante;
XV - ORIGINAL EQUIPMENT MANUFACTURER - OEM (Fabricante Original do Equipamento): a fabricação do produto sob encomenda por outra indústria, sem a remessa de matéria-prima, material secundário e material de embalagem pelo contratante, entregue pronto para comercialização e com a marca deste.
Parágrafo único. O bem resultante do processo de produção ou transformação de que trata o inciso VII do caput deverá conter, ainda que parcialmente, o bem intermediário.
Seção II
Dos Requisitos Da Concessão
Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.
§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe este Regulamento, as sociedades empresárias cujas atividades satisfaçam pelo menos 06 (seis) das seguintes condições:
I - concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial e agroindustrial;
II - contribuam para o incremento do volume de produção industrial e agroindustrial;
III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e/ou internacional;
IV - promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
V - contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VI - promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VII - concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;
VIII - contribuam para o aumento das produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;
IX - gerem empregos diretos e indiretos no Estado, em quantidade compatível com a atividade desenvolvida;
X - promovam atividades ligadas à indústria do turismo;
XI - estimule a atividade de reciclagem de material e/ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial;
XII - promova relevante investimento em ativo imobilizado no Estado;
XIII - possua capital social compatível com o seu volume de produção, faturamento bruto e ativo imobilizado constantes do projeto técnico-econômico.
§ 2º As condições previstas nos incisos V, IX e XIII do § 1.º são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no referido parágrafo.
§ 3º O enquadramento das sociedades empresárias no inciso I, do § 1.º, deste artigo, implica o cumprimento cumulativo de pelo menos 02 (duas) das seguintes condições:
I - montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso em território amazonense, exceto quanto o bem não utilizar esse insumo no seu processo produtivo ou a menos que não exista industrialização local ou escala de produção, observadas as condições de similaridade, especificações técnicas, qualidade, compatibilidade de preços e regularidade nas entregas;
II - aquisição local de insumos, sempre que se comprovar disponibilidade de produção no Estado, observadas as condições de similaridade, de especificações técnicas, qualidade, compatibilidade de preço e regularidade nas entregas;
III - aquisição de subconjuntos, unicamente quando montados por indústrias localizadas no Estado, observadas as condições de similaridade, especificações técnicas, qualidade, compatibilidade de preços e regularidade nas entregas;
IV - produção de bens intermediários.
§ 4º A condição prevista no inciso I, do § 3.º, deste artigo, é de satisfação obrigatória, exceto quando o bem industrializado não utilizar placa de circuito impresso como insumo.
§ 5º As disposições previstas nos incisos I e II do § 3º não se aplicam se a operação ou prestação for realizada por sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, salvo se comprovado o atendimento das condições previstas no § 10.
§ 6º Para ser considerada atendida a condição expressa no inciso II, do § 1º, deste artigo, a sociedade empresária deverá satisfazer, no mínimo, uma das condições a seguir:
I - comprovar o desenvolvimento de fornecedores locais junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
II - utilizar a subcontratação de serviços e/ou montagem de produtos por indústrias localizadas no Estado, exceto quando se tratar de transferência de etapas do processo produtivo de sociedade empresária incentivada no Estado;
III - industrializar matéria-prima regional.
§ 7º A condição expressa no inciso IV, do § 1.º, deste artigo, implica a promoção de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da própria sociedade empresária e/ou por meio de convênios com instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, de caráter científico e tecnológico, em projetos de interesse do Estado, relacionados em resolução conjunta dos Secretários da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 8º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a sociedade empresária deverá submeter Programa de Aplicação à SEDECTI, que o encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, para homologação.
§ 9º Para fins do disposto no inciso VI, do § 1.º, deste artigo, considerar-se-á como promoção da interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado:
I - em relação aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, produtos alimentícios, preparações cosméticas, produtos de perfumaria e medicamentos, a sociedade empresária deve observar, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em resolução do CODAM:
a) utilizar matérias-primas regionais e adquirir, no mercado local, materiais secundários e de embalagem;
b) utilizar a mão de obra local;
c) contribuir em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI;
II - localizar-se o empreendimento no interior do Estado;
III - manter convênio de assistência técnica e/ou financeira com instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, nas áreas agrotécnica e de biodiversidade amazônica.
§ 10. As concessões de diferimento e de crédito fiscal presumido de regionalização de que trata este Regulamento, ficam condicionadas, quanto às operações entre sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes condições:
I - geração de novos empregos diretos e indiretos e realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;
II - absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;
III - o bem intermediário a ser industrializado não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;
IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada seja similar ao preço médio do mercado;
V - nas transferências entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária ou entre matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.
§ 11. Em relação ao concentrado de bebidas, a contribuição em favor do FTI de que trata a alínea c, do inciso I, do § 9.º, deste artigo, deverá ser recolhida nos termos do item 5, da alínea c, do inciso XII, do caput do art. 16, deste Regulamento.
§ 12. O disposto no § 11, deste artigo, não se aplica às indústrias que possuam termo de acordo celebrado antes de 1.º de abril de 2004 com o Governo do Estado, enquanto estes vigorarem.
Seção III
Das Exclusões
Art. 5º Excluem-se dos incentivos de que trata este Regulamento as seguintes atividades:
I - acondicionamento ou reacondicionamento;
II - renovação ou recondicionamento;
III - extração e beneficiamento primário de produtos de origem mineral, inclusive os resultantes de processos elementares;
IV - beneficiamento de sal;
V - preparo de produtos alimentares em cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem à venda direta ao consumidor, inclusive as adquiridas por estabelecimento industrial para consumo por parte dos seus empregados;
VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas preponderantemente com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados por indústria localizada no Estado;
VII - fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as bebidas espirituosas que utilizem preponderantemente matérias-primas e insumos produzidos no Estado;
VIII - fabricação de bens que por meio de seu processo produtivo causem, de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;
IX - produção e geração de energia elétrica;
X - captação, tratamento e distribuição de água potável por rede pública;
XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, ressalvados os biocombustíveis que utilizem preponderantemente matéria-prima regional;
XII - extração e beneficiamento de gás natural e seus derivados;
XIII - geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
XIV - fabricação de armas e munições;
XV - fabricação de fumo e seus derivados;
XVI - fabricação de bens ou mercadorias que gozem de benefício fiscal do ICMS, concedido por meio de Convênio ICMS aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do qual o Estado do Amazonas seja signatário, ressalvado o disposto no § 4.º, do artigo anterior;
XVII - madeira serrada;
XVIII - fabricação de produto na Zona Franca de Manaus cujo processo produtivo seja elementar, assim considerado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simples execução, a exemplo da simples mistura de insumos ou da mera mudança na dimensão ou apresentação do produto, independente do montante do investimento realizado e da mão de obra contratada, conforme produtos relacionados no Anexo II;
XIX - fracionamento e outras atividades não consideradas como industrialização pelo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI;
XX - industrialização por sociedades empresárias optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º A preponderância prevista nos incisos VI, VII e XI do caput deste artigo,levará em consideração os critérios de volume, quantidade, peso ou importância no produto final, nos termos definidos em resolução do Conselho de Administração da Suframa - CAS.
§ 2º Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, é condição mínima obrigatória para o gozo dos incentivos fiscais para a produção de biocombustíveis, a observância da legislação relativa a combustíveis, inclusive a definida pela ANP, e a meio ambiente.
§ 3º Fica o CODAM autorizado a estabelecer, mediante resolução, outros requisitos e condições, além dos já previstos neste Regulamento, para a concessão de incentivos relativos à produção de biocombustíveis.
§ 4º Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI do caput deste artigo, poderão ser concedidos ou mantidos desde que a sociedade empresária beneficiária estorne os créditos relativos a eventual saldo credor acumulado, a cada período de apuração.
§ 5º Mediante deliberação conjunta da SEDECTI e da SEFAZ, a relação de produtos constantes do Anexo II, cujo processo produtivo seja considerado elementar, nos termos do inciso XVIII do caput deste artigo, poderá ser revista sempre que for identificado um novo produto com potencial de fabricação incentivada na Zona Franca de Manaus ou for verificada ausência de código NCM/SH representativo de produto alcançado pelo referido conceito.
Nova redação dada ao parágrafo 6º pelo Decreto nº 48.216/23, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 6º Fica vedado o funcionamento, no mesmo estabelecimento, de inscrição incentivada por este Regulamento com inscrição de comércio a partir de 1.º de janeiro de 2024, exceto se os produtos comercializados forem exclusivamente de fabricação própria da indústria incentivada ou importados do exterior mediante o regime de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 33.084, de 7 de janeiro de 2013.
Redação original
§ 6º Fica vedado o funcionamento no mesmo estabelecimento de inscrição incentivada por este Regulamento, com inscrição de comércio, exceto se os produtos comercializados forem exclusivamente de fabricação própria da indústria incentivada ou importados do exterior mediante o regime de que trata o art. 1.º do Decreto n.º 33.084, de 07 de janeiro de 2013.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 48.216/23, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 7º A vedação a que se refere o § 6.º impede a apuração consolidada do imposto entre os estabelecimentos.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 6º Os incentivos fiscais de que trata este Regulamento vigorarão até 31 de dezembro de 2032.
Parágrafo único. Relativamente aos contribuintes localizados em área não favorecida pelo Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que regula a Zona Franca de Manaus, a vigência deste Regulamento observará os prazos previstos no § 2.º, do art. 3.º, da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Seção V
Dos Produtos
Art. 7º Para fins do que dispõe este Regulamento, são consideradas as seguintes características de produtos:
I - bens intermediários, exceto o disposto no inciso II, deste artigo;
II - placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV, do § 11, do art. 8.º, deste Regulamento;
III - bens de capital;
IV - produtos de limpeza, café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;
V - bens de consumo industrializados destinados à alimentação, exceto o disposto nos incisos IV e VI, deste artigo;
VI - produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de indústria de base florestal;
VII - mídias virgens e gravadas, com cessão de direitos quando aplicáveis, fabricadas conforme processo produtivo básico, previsto em legislação federal, e distribuídas a partir da Zona Franca de Manaus;
VIII - bens industrializados de consumo não compreendidos nos incisos anteriores.
§ 1º A madeira beneficiada e/ou perfilada e o biocombustível ficam classificados no inciso VIII do caput deste artigo, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI do caput deste artigo.
§ 2º Os refrigerantes ficam classificados no inciso VIII do caput deste artigo, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso V do caput deste artigo.
§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII do caput deste artigo, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 15% (quinze por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial.
Seção VI
Do Crédito Estímulo
Art. 8º O incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no art. 7º, nos seguintes níveis:
I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, IV e VII, do artigo anterior;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI, do artigo anterior;
III - 55% (cinquenta e cinco por cento) para os produtos previstos no inciso VIII, do artigo anterior.
§ 1º Bens intermediários produzidos por sociedade empresária integrante do mesmo grupo econômico ou que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 10 do art. 4.º, deste Regulamento.
§ 2º A indústria incentivada de bem final poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem nas operações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que destinadas ao mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, e desde que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.
§ 3º Os produtos previstos no inciso VI do caput do art. 7.º, deste Regulamento, quando fabricados no interior do Estado, farão jus ao nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento).
§ 4º Os produtos previstos no inciso VIII do caput do art. 7º, deste Regulamento, quando industrializados no interior do Estado, terão o nível de crédito estímulo acrescido de 20 (vinte) pontos percentuais, exceto para os biocombustíveis e para os produtos de que tratam os §§ 3.º e 8.º, deste artigo.
§ 5º A sociedade empresária detentora do crédito estímulo para os produtos previstos no inciso VI do caput do art. 7.º, deste Regulamento, fará jus a adicional, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração, exceto na hipótese do § 3º.
§ 6º O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula, calculado em cada mês e aplicado no período de apuração subsequente:
Onde:
NCEA = nível de crédito estímulo com adicional;
CMR = custo das matérias-primas regionais;
CDC = custo dos demais componentes;
MO = custo da mão de obra;
NCE = nível de crédito estímulo.
§ 7º O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 5º, deste artigo, fica limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
§ 8º Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração.
§ 9º O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula, calculado em cada mês e aplicado sobre o período de apuração subsequente:
Onde:
NCEA = nível de crédito estímulo com adicional;
CCL = custo dos componentes locais;
CCN = custo dos componentes nacionais;
CCI = custo dos componentes importados;
NCE = nível de crédito estímulo.
§ 10. O nível de crédito estímulo, acrescido do adicional previsto no § 8.º, deste artigo, fica limitado a 68% (sessenta e oito por cento).
§ 11. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 50.186/24, efeitos a partir de 09/09/2024
I - embarcações e balsas, classificadas nos códigos NCM/SH 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.31.00, 8903.9, 8904.00.00 e 8907.90.00;
Redação original
I - embarcações e balsas, classificadas nos códigos NCM/SH 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.9, 8904.00.00 e 8907.90.00;
II - terminais portáteis de telefonia celular, classificados nos códigos NCM/SH 8517.13.00, 8517.14.31 e 8517.14.39;
III - monitor de vídeo para informática, classificado nos códigos NCM/SH 8528.52 e 8528.59;
IV - bens de tecnologias da informação e comunicação, sujeitos a investimento compulsório em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, classificados nos códigos NCM/SH relacionados no Anexo II, combinado com o Anexo III, ambos do Decreto Federal n.º 10.356, de 20 de maio de 2020, ou outro que vier a substituí-lo, exceto o disposto nos incisos II e III deste parágrafo;
V - autorrádio, classificado nos códigos NCM/SH 8521.90.00, 8527.2 e 8528.72.00;
VI - vestuário, classificado nos códigos NCM/SH 5407, 5408, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6113.00.00, 6114, 6115, 6216, 6117, 6201, 6202, 6203, 6204, 6205, 6206, 6207, 6208, 6209, 6210, 6211, 6212, 6213, 6214, 6215, 6216.00.00 e 6217;
VII - veículos utilitários, classificados nos códigos NCM/SH 8703.23.10, 8703.24.10, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.31.10, 8704.31.90, 8704.32.10 e 8704.32.90;
VIII - brinquedos, classificados nos códigos NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.9, 9504.40.00, 9504.90, 9506.62.00, 9506.69.00 e 9506.70.00;
IX - aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split, classificados nos códigos NCM/SH 8415.1, 8415.82 e 8415.90;
X - fogões, classificados no código NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas nos códigos NCM/SH 8422.11.00 e 8422.19.00;
XI - fios, telas e sacos de juta e/ou malva, classificados nos códigos NCM/SH 5307.10.10 e 6305.10.00, castanha beneficiada com casca ou descascada, classificada no código NCM/SH 0801.2;
XII - aparelho de ginástica, classificado no código NCM/SH 9506.91.00;
XIII - bicicleta, inclusive elétrica, classificadas nos códigos NCM/SH 8712.00.10, 8711.60.00 e 8711.90.00;
XIV - pneumáticos, classificados nos códigos NCM/SH 4011.40.00 e 4011.50.00, e câmaras de ar, classificadas nos códigos NCM/SH 4013.20.00 e 4013.90.00;
XV - baú de alumínio e semi-reboque, classificados nos códigos NCM/SH 8707.90.90, 8716.20.00, 8716.39.00 e 8716.90.90;
XVI - repelentes, classificados nos códigos NCM/SH 3808.91.19 e 3808.91.99, odorizador de ambientes e desodorizador embalados sob pressão, classificados no código NCM/SH 3307.49.00;
XVII - produtos destinados à segurança ocupacional, classificados nos códigos NCM/SH 5608.90.00, 6307.20.00, 6307.90.90, 7326.90.90, 7616.99.00 e 9020.00.10;
Nova redação dada ao inciso XVIII pelo Decreto nº 50.405/24, efeitos a partir de 07/10/2024
XVIII - equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.62, 8543.70.39 e 8525.8, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada nos códigos NCM/SH 8302.60.00 e 8536.49.00, porteiro eletrônico, classificado nos códigos NCM/SH 85176256 e 85176273, e partes destinadas a estes equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90.
Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto nº 50.186/24, efeitos a partir de 09/09/2024
XVIII - equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.62, 8521.90 e 8525.8, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada nos códigos NCM/SH 8302.60.00 e 8536.49.00, porteiro eletrônico, classificado nos códigos NCM/SH 85176256 e 85176273, e partes destinadas a estes equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;
Redação original
XVIII - equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.8, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada nos códigos NCM/SH 8302.60.00 e 8536.49.00, e partes destinadas a estes equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;
XIX - artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.
§ 12. Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para os bens finais enquadrados no inciso VIII do caput do art. 7º deste Regulamento, quando destinados diretamente às empresas de construção civil.
§ 13. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao cimento, hipótese em que o nível de crédito estímulo será de 55% (cinquenta e cinco por cento).
§ 14. O nível de crédito estímulo a que se refere o inciso VIII do § 11, deste artigo, não se aplica às cartas de jogar, hipótese em que o nível de crédito estímulo será de 55% (cinquenta e cinco por cento).
§ 15. O nível de crédito estímulo a que se refere o inciso XIII, do § 11, deste artigo, não se aplica a ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas com motor elétrico para propulsão.
§ 16. O nível do incentivo fiscal do crédito estímulo de que trata este artigo será aplicado sobre o valor do saldo devedor do ICMS em cada período de apuração, calculando-se o valor do crédito estímulo e a parcela do imposto não incentivada.
§ 17. Quando a sociedade empresária industrial for incentivada com mais de um nível de crédito estímulo, poderá fazer a apropriação dos créditos fiscais do ICMS na mesma proporção dos débitos gerados por cada produto ou grupo de produtos beneficiados com o mesmo percentual de incentivo, desde que os insumos sejam comuns a todos os produtos ou grupo de produtos, vedada à utilização de crédito relativo a produto incentivado nas operações com os não-incentivados.
§ 18. Fica elevado para 100% (cem por cento), o nível de crédito estímulo nas operações não amparadas pelo diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 9º deste Regulamento, dos seguintes bens quando enquadrados como intermediários:
I - placa de circuito impresso montada para uso em informática;
II - bateria recarregável para equipamentos portáteis, para uso em informática;
III - bateria para telefone celular.
§ 19. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagens destinados à sua produção, conforme regras e condições estabelecidas por meio de resolução conjunta da SEDECTI e da SEFAZ.
§ 20. No caso do produto aparelho condicionador de ar, a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) será condicionada adicionalmente à aquisição no mercado local da totalidade do material de embalagem a ser utilizado.
§ 21. As condições de competitividade de que trata o § 11, deste artigo, serão aferidas sistematicamente, a cada 03 (três) anos, precedidas de estudo de competitividade a ser apresentado à SEDECTI pelas sociedades empresárias beneficiárias ou por entidade representativa do setor envolvido, nos termos previstos em resolução conjunta da SEDECTI e da SEFAZ, sob pena de perda dos benefícios.
§ 22. Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido em decreto específico:
I - o nível de crédito estímulo aplicado ao produto será reduzido anualmente, de forma gradual, até que, ao final do terceiro ano, corresponda ao nível previsto no caput deste artigo;
II - será concedida anualmente redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários, de forma gradual, até que o benefício se extinga ao final do terceiro ano.
§ 23. As sociedades empresárias incentivadas poderão usufruir o nível de crédito estímulo fixado para os bens finais nas operações interestaduais com bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 24. As remessas, ainda que simbólicas, de produtos incentivados por este Regulamento, devolvidos para a indústria em razão de defeitos ou vendas canceladas, deverão observar as regras relativas ao aproveitamento de crédito previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo da aplicação do crédito estímulo correspondente.
Seção VII
Do Diferimento
Art. 9º O diferimento de que trata este Regulamento será aplicado nas seguintes hipóteses:
I - importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização das seguintes categorias de produtos:
a) bens intermediários compreendidos no inciso I do caput do art. 7.º deste Regulamento;
b) produtos relacionados no § 11 do art. 8º, exceto o constante no inciso XI do referido parágrafo;
II - saída dos bens intermediários, de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo, quando destinados à integração de processo produtivo de outro estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento;
III - saída das matérias-primas regionais in natura, destinadas a estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento, para utilização como insumo;
IV - saída de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem por estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento;
V - saída de madeira extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos termos da legislação ambiental, destinada a estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento, localizado no interior do Estado.
§ 1º Encerra-se o diferimento:
I - na saída dos bens intermediários, de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo, quando destinados à indústria não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação para incorporação no seu processo produtivo, hipótese em que deverá ser aplicado o nível de crédito estímulo previsto no inciso I do caput do art. 8.º, deste Regulamento;
II - na saída dos bens de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo;
III - na saída do produto resultante da industrialização dos bens intermediários de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se referem os incisos III e V do caput deste artigo;
V - na saída do estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento, dos produtos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo;
VI - na saída do bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final, sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem para o qual foi adquirido, hipótese em que deverá ser recolhido o imposto que fora diferido, sem a aplicação do crédito estímulo, exceto na hipótese de que trata o § 2.º, do art. 8.º, deste Regulamento;
VII - no caso de destruição dos bens de que trata o inciso I do caput deste artigo e das matérias-primas e materiais secundários destinados à sua industrialização, hipótese em que a base de cálculo para recolhimento do imposto que fora diferido na importação será o valor do custo do produto destruído;
VIII - na entrada de dispositivo de cristal líquido para emprego no processo de fabricação de televisor.
§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1.º, deste artigo, considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS devido pelo estabelecimento industrial, na operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização, deduzido o crédito estímulo a que tem direito, exceto nas hipóteses previstas no inciso VII, do § 1.º e no § 3.º, deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso VIII, do § 1.º, deste artigo, o imposto diferido, referente à operação de saída do bem intermediário, deverá ser recolhido pelo fabricante de televisor, por ocasião da entrada do dispositivo de cristal líquido.
§ 4º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo:
I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 10, do art. 4º, deste Regulamento;
II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV, do § 11, do art. 8.º, deste Regulamento;
III - nas saídas de:
a) placa de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV, do § 11, do art. 8.º, deste Regulamento;
b) tubo de raios catódicos;
c) alto-falante;
d) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;
e) bobina de correção ou atenuação;
IV - se restar comprovado o restabelecimento das condições de competitividade dos produtos elencados na alínea b do inciso I do caput deste artigo;
V - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de dispositivo de cristal líquido empregado no processo de fabricação de televisor.
§ 5º Na hipótese de exportação do produto resultante da industrialização do bem intermediário, não se efetivará o lançamento do ICMS diferido.
§ 6º Nas operações beneficiadas com o diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo, fica vedada a utilização de crédito fiscal do ICMS pelas indústrias de bens intermediários, inclusive os previstos no art. 18, da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e no art. 10 deste Regulamento.
§ 7º Quando a sociedade empresária fabricante de bem intermediário promover operações de saídas com diferimento do ICMS e com incentivo de crédito estímulo, poderá aproveitar o crédito fiscal do ICMS proporcionalmente à parcela sujeita à exigência do imposto, desde que os insumos sejam comuns aos produtos.
§ 8º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem incentivado para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação, observadas as exceções previstas nos §§ 6.º e 7.º do art. 43, deste Regulamento.
§ 9º Na hipótese de ter sido dada destinação diversa ao insumo importado do exterior com diferimento, o imposto que fora diferido quando de sua importação deverá ser recolhido, nos termos dos §§ 10 e 11, deste artigo.
§ 10. A base de cálculo para apurar o valor do imposto diferido, de que tratam os §§ 8.º e 9.º, deste artigo, deverá ser o valor médio do insumo constante no estoque.
§ 11. O recolhimento de que tratam os §§ 8.º e 9º, deste artigo, deverá ser feito em Documento de Arrecadação - DAR, avulso, com os devidos acréscimos legais, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da saída.
Seção VIII
Do Crédito Fiscal Presumido de Regionalização
Art. 10. As indústrias de bens finais incentivadas nos termos deste Regulamento farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização, equivalente à alíquota interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amazonas sobre o valor total da Nota Fiscal emitida pela sociedade empresária fabricante do bem intermediário beneficiado pelo diferimento previsto no inciso II do caput do art. 9.º deste Regulamento.
§ 1º A apropriação do crédito fiscal presumido fica condicionada à prática, na operação, de preço FOB normalmente utilizado no mercado nacional, pela sociedade empresária fabricante dos referidos bens ou por empresas similares.
§ 2º Fica vedada a apropriação do crédito de que trata este artigo:
I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 10 do art. 4.º deste Regulamento;
II - na hipótese de exportação do produto resultante da industrialização do bem intermediário;
III - na hipótese de sociedade empresária produtora de bem final não incentivada nos termos deste Regulamento;
IV - nas aquisições internas dos produtos de que trata o art. 20.
§ 3º Na hipótese de retorno de mercadoria remetida para industrialização nas operações internas, o encomendante poderá se apropriar do incentivo de que trata o caput deste artigo, desde que observadas as seguintes condições:
I - os insumos remetidos para industrialização deverão ser relativos ao bem final incentivado;
II - a industrializadora deverá possuir incentivo para fabricação do bem intermediário;
III - a apropriação do Crédito Fiscal Presumido de Regionalização deverá ser sobre o valor adicionado aos insumos remetidos para industrialização.
§ 4º Na hipótese de terceirização local de etapas do processo produtivo, a contratante poderá se apropriar do incentivo de que trata o caput, desde que a industrializadora possua projeto aprovado no CODAM para fabricação do bem intermediário.
Seção IX
Da Isenção
Art. 11. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações:
I - de saídas internas de insumos produzidos no Estado ou importados do exterior, realizadas sob o amparo do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
II - de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial para utilização direta e exclusiva no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças;
III - de saídas internas em doação de matérias-primas, secundárias, produtos em elaboração e acabados, realizadas por indústria incentivada nos termos deste Regulamento, para serem empregados a título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na SEFAZ, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal.
§ 1º O disposto no inciso II, do caput, deste artigo, está condicionado:
I - à contabilização do bem como ativo imobilizado;
II - à manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de 05 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o quinquênio;
III - à vida útil superior a 12 (doze) meses;
IV - em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica àquelas listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º A exigência prevista no inciso II, do § 1.º, deste artigo, não se aplica quando:
I - a saída for destinada a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;
II - a saída for destinada ao exterior;
III - for empregada em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na SEFAZ;
IV - o bem se tornar obsoleto para o fim ao qual foi adquirido, desde que comprovado por meio de Laudo Técnico de entidade credenciada pelo Poder Público.
Seção X
Da Redução de Base de Cálculo
Art. 12. Ficam concedidos incentivos fiscais de redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a:
I - 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II, do caput do art. 7,º, deste Regulamento;
II - 6,39% (seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens enquadrados na categoria prevista no inciso III, do caput do art. 7.º, deste Regulamento;
III - 15% (quinze por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de televisor, desde que optante nos termos do art. 112, deste Regulamento;
IV - 7% (sete por cento) na saída interna da indústria fabricante de bens de consumo final, incentivados no Estado nos termos deste Regulamento.
§ 1º Para fruição do benefício fiscal previsto no inciso I do caput, a sociedade empresária deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso IV, do caput, deste artigo, quando se tratar de:
I - refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes e água mineral;
II - cimento;
III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
IV - mídias virgens e gravadas;
V - armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço.
§ 3º Aplica-se, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso IV do caput deste artigo, nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos deste Regulamento, exceto nas hipóteses previstas no § 2.º, deste artigo.
§ 4º Aplica-se, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso IV do caput deste artigo, nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, em relação ao imposto devido a este Estado.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, para fins de cálculo do ICMS devido ao Estado de destino, correspondente ao diferencial de alíquotas, adotar-se-á a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação.
§ 6º Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida prevista no inciso IV do caput deste artigo, será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.
§ 7º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com redução da base de cálculo do ICMS sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem incentivado para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o pagamento do imposto dispensado, observadas as exceções previstas nos §§ 6.º e 7.º, do art. 43, deste Regulamento.
§ 8º Na hipótese de destruição dos bens e das matérias-primas e materiais secundários destinados à sua industrialização importados do exterior com redução de base de cálculo do ICMS, o imposto que deixou de ser recolhido na importação deverá ser recolhido utilizando-se como base de cálculo o valor do custo do produto destruído.
Seção XI
Dos Incentivos Adicionais
Art. 13. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas sociedades empresárias estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, conforme abaixo relacionado, aos produtos beneficiados na forma deste Regulamento, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:
I - elevação dos níveis de crédito estímulo;
II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS;
III - concessão ou elevação dos percentuais de crédito fiscal presumido;
IV - concessão ou elevação dos percentuais de redução da base de cálculo do ICMS;
V - concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga, relacionadas aos produtos beneficiados na forma deste Regulamento;
VI - concessão de isenção às saídas internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados na forma deste Regulamento.
§ 1º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo:
I - serão requeridos ao Governo do Estado, por intermédio da SEDECTI, pela sociedade empresária interessada ou entidade representativa do setor, devendo seu pleito estar fundamentado em estudo de competitividade que demonstre a necessidade da sua concessão;
II - serão precedidos de parecer técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, fundamentado no estudo de competitividade de que trata o inciso I, e complementado por outras informações julgadas pertinentes;
III - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, observada a exigência de apresentação de estudo de competitividade que comprove a persistência das condições que deram ensejo à sua concessão;
IV - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ad referendum daquele órgão;
V - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas no decreto de que trata o inciso III, deste parágrafo.
§ 2º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as condições estabelecidas no decreto específico de que trata o inciso III, do § 1.º, deste artigo.
§ 3º Os incentivos adicionais concedidos por decreto de que trata o inciso III, do § 1.º, deste artigo, constarão no campo Informações Complementares do Laudo Técnico de Inspeção.
§ 4º Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido em decreto específico, os incentivos adicionais de que trata este artigo serão reduzidos anualmente, de forma gradual, até que, ao final do terceiro ano, correspondam aos concedidos ordinariamente por este Regulamento.
Art. 14. Para os produtos considerados estratégicos para o desenvolvimento do Estado, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, por prazo certo, na forma a seguir, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:
I - nos 05 (cinco) primeiros anos, a contar da data do início da produção na Zona Franca de Manaus, considerada o primeiro dia do mês subsequente à data de expedição do Laudo Técnico de Inspeção;
a) elevação do crédito estímulo para 100% (cem por cento);
b) concessão de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado;
II - a partir do sexto ano:
a) redução do nível de crédito estímulo, pro rata tempore, de forma que atinja os respectivos níveis de crédito estímulo previstos no caput do art. 8.º deste Regulamento, ao final do oitavo ano;
b) concessão de redução de base de cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado, em:
1. 75 p.p. (setenta e cinco pontos percentuais), no sexto ano;
2. 50 p.p. (cinquenta pontos percentuais), no sétimo ano;
3. 25 p.p. (vinte e cinco pontos percentuais), no oitavo ano.
§ 1º Consideram-se estratégicos para o desenvolvimento do Estado, os produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII, do caput do art. 7.º deste Regulamento, que não tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus, e que representem uma inovação relevante para a economia do Estado, conforme relação de produtos estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º Para os efeitos do § 1.º, deste artigo, são considerados produtos similares:
I - os classificados na NCM/SH com os mesmos 08 (oito) dígitos, a contar da esquerda para direita;
II - aparelhos receptores de televisão, classificados no código 8528.7 da NCM/SH;
III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, classificados no código 8711 da NCM/SH.
§ 3º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo:
I - serão precedidos de estudo técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, que demonstre a viabilidade e sua adequação a este Regulamento, na forma e condições estabelecidas em resolução conjunta;
II - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência máximo de 08 (oito) anos, sem possibilidade de prorrogação;
III - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ad referendum daquele órgão;
IV - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas no decreto de que trata o inciso II, deste parágrafo.
§ 4º Serão assegurados às demais sociedades empresárias, até o fim do prazo restante de que trata o inciso II, do § 3.º, deste artigo, os mesmos níveis de crédito estímulo e carga tributária na importação do exterior do produto estratégico cuja produção já tenha sido iniciada.
§ 5º Ato da SEDECTI divulgará os prazos de fluência dos incentivos adicionais para os produtos considerados estratégicos para o Estado que tenham iniciado sua produção.
Art. 15. As indústrias que gozarem dos incentivos adicionais de que trata este artigo deverão recolher as contribuições financeiras em favor do FMPES, da UEA e do FTI correspondentes ao nível de crédito estímulo usufruído, na forma e condições previstas no inciso XII do caput do art. 16 deste Regulamento.
Seção XII
Das Exigências
Art. 16. As sociedades empresárias beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:
I - iniciar a produção do bem incentivado nos termos do projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do ato concessivo, prorrogável uma única vez por mais 12 (doze) meses, desde que devidamente justificado com novo cronograma, a ser aprovado pelo referido Conselho;
II - manter programas de benefícios sociais para os seus empregados, de acordo com o enunciado nos artigos 8.º e 212, § 1.º, da Constituição do Estado, especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados, mesmo em caso de terceirização local de etapas do processo produtivo ou de mão de obra, hipótese em que os benefícios sociais deverão ser mantidos pela sociedade empresária beneficiada ou pela terceirizada, conforme contrato estabelecido entre as partes, observados os seguintes parâmetros:
a) ALIMENTAÇÃO - fornecimento de refeições em seu refeitório, preparadas pela própria sociedade empresária ou adquiridas de sociedades empresárias não incentivadas com benefícios relacionados a projeto aprovado pelo CODAM, ou concessão de ticket refeição;
b) SAÚDE - observância das normas trabalhistas relativas à segurança e medicina do trabalho, promovendo em caráter subsidiário à previdência social, assistência social, médica e odontológica, por meio de convênios ou auxílios-pecuniários;
c) LAZER - disponibilidade diária para entretenimento ou prática de esportes no horário facultado para descanso e alimentação, e efetiva participação da sociedade empresária em eventos dirigidos ao lazer específico da classe trabalhadora;
d) EDUCAÇÃO - realização de investimentos no aperfeiçoamento técnico do trabalhador, na construção e manutenção de institutos de educação e auxílio pecuniário aos estudos de dependentes de seus empregados, menores de 06 (seis) anos;
e) TRANSPORTE - disponibilidade de transporte da própria sociedade empresária ou de contratada ou de vale-transporte, na forma da legislação federal respectiva, em favor do trabalhador;
f) CRECHE - assistência gratuita aos filhos e dependentes do empregado, desde o nascimento até os 6 (seis) anos de idade, em creches, ressalvada a restrição contida no art. 8º da Constituição do Estado;
g) apoio ao esporte amador, com promoção de estágios no país e no exterior, adoção de atletas, patrocínio de eventos esportivos no Estado, organização de equipes de esporte amador, contribuindo para o desenvolvimento do desporto local;
III - manter suas atividades alinhadas às diretrizes do desenvolvimento sustentável com respeito às normas de qualidade e meio ambiente, de condições dignas e seguras do trabalho, de responsabilidade social, de integridade quanto à ética e à conduta de seus agentes ou representantes para evitar e sanar ilícitos contra a Administração Pública, em conformidade com as características e os riscos de cada segmento produtivo, nos termos estabelecidos em resolução do CODAM;
IV - manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos neste Regulamento, de acordo com modelo e especificações aprovados pela SEDECTI;
V - assegurar, em condições semelhantes de competitividade, quanto a preços, nestes incluídos os custos totais de logísticas, qualidade e prazo de entrega, preferência à aquisição de produtos intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagens, fabricados em território amazonense, preferencialmente no interior do Estado;
VI - utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infraestrutura local de serviços, tais como: publicidade, consultoria, construção civil, contabilidade, gráficos, segurança, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos;
VII - manter a administração no Estado, inclusive um diretor-residente, cuja residência deve ser na cidade na qual fora implantado o projeto incentivado ou na capital, nos termos definidos em ato da SEDECTI;
VIII - cumprir as condições estabelecidas no projeto técnico-econômico que originou o incentivo e demonstrar, no momento da inspeção técnica, a implementação do processo produtivo, a realização do investimento e a contratação de mão de obra, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações nesses fatores ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações ser apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;
IX - comunicar à SEDECTI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a paralisação da linha de produção e, se for o caso, o retorno de suas atividades;
X - apresentar ao servidor responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos fiscais, contábeis ou comerciais, ou respectivos arquivos digitais, as partes, as peças, as amostras de produtos e outros elementos de interesse da Administração Pública, além de permitir o acesso aos locais vinculados à produção, estoque e comercialização do estabelecimento;
XI - recolher o ICMS devido nos prazos e condições previstos no Regulamento do ICMS;
XII - recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, e informar o valor das contribuições previstas nas alíneas a e b e nos itens 2, 3 e 5 da alínea c, deste inciso, no quadro de informações complementares da Declaração de Apuração Mensal - DAM:
a) Ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, no valor correspondente a 6% (seis por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, observado o disposto no § 3º;
b) Em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, correspondentes aos valores resultantes da aplicação dos percentuais a seguir especificados, observados as seguintes formas e condições:
1. 10% (dez por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, quando se tratar de indústria beneficiada com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;
2. 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) sobre o faturamento bruto, sujeito a diferimento, quando se tratar das operações previstas no inciso II do caput do art. 9º;
3. 1,5% (um e meio por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, nos demais casos;
c) ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente a:
1. Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro, 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos nos incisos II, III e IV, do § 11, do art. 8.º, deste Regulamento;
2. Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das indústrias incentivadas, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;
3. Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 9.º deste Regulamento;
4. Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desembaraço na SEFAZ da documentação fiscal, 1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos nos incisos II, III e IV, do § 11, do art. 8.º, deste Regulamento;
5. Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo a concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 9º, deste Regulamento;
6. 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior, efetuada por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de televisores, observado o disposto no art. 112, deste Regulamento;
XIII - atender a quaisquer notificações da SEDECTI no prazo estabelecido.
§ 1º Para fins do disposto no inciso VI, do caput, deste artigo, o evento de lançamento do produto no mercado consumidor deverá ser realizado no Estado.
§ 2º A paralisação de que trata o inciso IX, do caput, deste artigo, não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 12 (doze) meses.
§ 3º A exigência do pagamento da contribuição em favor do FMPES não se aplica às hipóteses previstas no inciso XII, b, itens 1 e 2, e c, itens 2 e 3, deste artigo.
§ 4º A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM, diante da legislação a que estão submetidas sociedades empresárias estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam dispensados do recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA as operações de saídas com produtos de informática elencados no Anexo I, deste Regulamento.
§ 5º A dispensa do pagamento em favor do FTI e UEA, de que trata o § 4º, subsistirá tão somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa, observado o disposto no § 1.º do art. 153, da Constituição do Estado.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias destinadas à sociedade empresária integrante de mesmo grupo econômico, ou que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, exceto nas operações com armazéns gerais e depósitos fechados, assim como nas saídas de peças para reparo e conserto de bem final incentivado, até o limite previsto no § 2.º, do art. 8.º, deste Regulamento.
§ 7º O valor da operação de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como o valor resultante da soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento.
§ 8º Não integram a base de cálculo da contribuição em favor do FTI:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - as devoluções de vendas;
III - as receitas não-operacionais;
IV - as exportações de bens e mercadorias para o exterior.
§ 9º Os recolhimentos do ICMS e das contribuições previstas neste artigo deverão ser efetuados mediante DAR, em rede bancária autorizada, utilizando códigos de receitas estabelecidos pela SEFAZ.
§ 10. Em substituição à obrigação do pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o crédito estímulo de 100% (cem por cento), em favor da UEA, e do pagamento correspondente a 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto, em favor do FTI, a sociedade empresária incentivada ficará sujeita às contribuições na forma e condições previstas no inciso XII, alíneas a e b, item 3, deste artigo, em relação aos bens a seguir discriminados:
I - os classificados no inciso VI, do caput do art. 7º, deste Regulamento, desde que a indústria esteja localizada no interior do Estado;
II - os classificados no inciso XI, do § 11, do art. 8.º, deste Regulamento.
§ 11. O disposto no § 10, deste artigo, não se aplica em relação ao açúcar e a concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas.
§ 12. Ficam dispensadas das contribuições de que trata o inciso XII, do caput, as operações internas com bens intermediários destinados a outro estabelecimento industrial, para emprego no processo produtivo de bem intermediário, incentivado nos termos deste Regulamento.
§ 13. Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos:
I - da indústria de bem intermediário para a indústria de bem final:
a) O ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário;
b) A contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final;
II - da indústria de bem final para a indústria de bem intermediário, a contribuição em favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela indústria de bem intermediário.
§ 14. Na hipótese de transferência de que trata o inciso II, do § 13, deste artigo, a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, recolhida pela indústria de bem final, poderá ser compensada na respectiva contribuição nos meses subsequentes.
§ 15. Os recolhimentos de que trata o § 13, deste artigo, deverão ser efetuados pelo estabelecimento destinatário dos insumos transferidos, com os devidos acréscimos legais, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da transferência.
§ 16. O disposto no § 13 deste artigo, não se aplica nas transferências de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, de que trata o inciso II do caput do art. 7.º deste Regulamento.
§ 17. Não será devido o ICMS, nem as contribuições em favor do FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso, nas operações de transferência de que trata o § 13, deste artigo, sendo garantida a manutenção do crédito fiscal relativo às importações de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem pela indústria de bem final.
Art. 17. A sociedade empresária incentivada deverá obter autorização prévia e expressa do CODAM para:
I - proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, que implique redução em relação aos fatores técnico-econômicos constantes no projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais;
II - realizar operações de transferências e terceirização local de etapas do processo produtivo, observado o disposto no § 1.º do art. 8.º e no inciso I, do § 4.º do art. 9.º, todos deste Regulamento.
§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, salvo se comprovarem o atendimento das condições previstas no § 10, do art. 4.º, deste Regulamento.
§ 2º O pedido de autorização de que trata este artigo deverá ser instruído com atualização do projeto técnico-econômico.
Art. 18. As sociedades empresárias incentivadas ficam obrigadas a manter atualizadas as suas informações cadastrais junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 19. As alterações no contrato ou estatuto social, tais como a mudança na composição societária/acionária, de denominação ou razão social, endereço, capital social, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão ser obrigatoriamente comunicadas à SEDECTI e à SEFAZ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, para efeito de registro cadastral, sem prejuízo da comunicação aos demais órgãos.
Parágrafo único. As alterações relativas à composição societária/acionária, decorrentes da mudança de sócio/acionista majoritário, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão indicar a nova titularidade dos projetos técnico-econômicos.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DE RECICLAGEM
Art. 20. Equipara-se à indústria, o estabelecimento que pratique operações com materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, que atenda, no mínimo, às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO.
Parágrafo único. Os materiais e/ou resíduos sólidos de que trata este artigo serão definidos em resolução do CODAM.
Art. 21. Aplicam-se ao produto resultante da reciclagem as mesmas regras e condições previstas para o bem intermediário beneficiado por este Regulamento.
CAPÍTULO III
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, DA TERCEIRIZAÇÃO E CONGÊNERES
Art. 22. A industrialização por encomenda, a terceirização e atividades congêneres seguirão as disposições estabelecidas neste artigo.
§ 1º A terceirização de etapas do processo produtivo deverá atender, no mínimo, às exigências constantes no Processo Produtivo Básico - PPB previsto na legislação federal e, quando realizada em estabelecimento localizado fora do território amazonense, deverá ser previamente autorizada mediante Decreto específico, precedido de parecer técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ.
§ 2º Tanto na remessa interestadual para industrialização quanto na terceirização de etapas do processo produtivo em outra unidade federada, o produto resultante da industrialização deverá retornar fisicamente ao encomendante/contratante para integração ao bem intermediário ou final incentivados, exceto nas hipóteses previstas em regime especial concedido pela SEFAZ.
§ 3º Nas hipóteses de terceirização de etapas do processo produtivo e de remessa para industrialização, a etapa final de teste, quando houver, deverá ser realizada no estabelecimento encomendante/contratante, exceto se previsto de forma contrária no projeto aprovado pelo CODAM.
§ 4º Na hipótese de OEM, a industrializadora poderá gozar dos incentivos de que trata este Regulamento desde que possua projeto aprovado no CODAM para fabricação do bem.
TÍTULO III
DOS INCENTIVOS EXTRAFISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES
Art. 23. Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem:
I - a concessão de financiamentos subsidiados a:
a) Estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores industrial, comercial e de prestação de serviços, agropecuário, agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de origem vegetal e animal, com certificação ambiental;
b) Programas para apoio e recuperação de atividades econômicas afetadas por situação de calamidade pública ou de emergência, oficialmente decretadas pelos órgãos competentes;
c) Programas para projetos de inovação;
II - o investimento estatal social:
a) Na aplicação de recursos nos setores de infraestrutura básica, econômica e social, por meio de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;
b) No apoio tecnológico, gerencial e mercadológico.
Art. 24. Para os fins deste Regulamento, são definidos como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, as sociedades empresárias devidamente registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Registro de Empresas Mercantis, que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1.º de janeiro a 31 de dezembro, os seguintes níveis de receitas brutas anuais:
I - microempreendedor individual: até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);
II - microempresa: até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
III - empresa de pequeno porte: superiora R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Art. 25. Para fins deste Regulamento, os valores que definem os níveis de receitas brutas anuais para efeito de classificação de porte para produtores rurais, pessoas físicas e pessoas jurídicas, serão definidos pelos Comitês de Administração do FMPES e do FTI, respectivamente.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - FMPES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 26. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição do Estado, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado, mediante as seguintes ações:
I - execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo e a inovação;
II - investimento estatal social destinado a:
a) Incentivo ao desenvolvimento de startups;
b) Subvenção ao investidor-anjo em sociedades empresárias que tenham por finalidade a identificação de problemas e a busca de soluções inovadoras na gestão pública, no percentual de até 10% (dez por cento) do valor investido, limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais);
c) Participação em crowdfunding de projetos de interesse da coletividade, apresentados por startups, assim reconhecidas na forma da lei, no valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), vedada a participação em mais de um projeto da mesma sociedade empresária;
d) Convênios com órgãos e entidades públicas e privadas para destinar recursos a incubadoras ou aceleradoras de startups no âmbito do Estado, no limite de até R$200.000,00 (duzentos mil reais), por incubadora, por semestre;
e) Aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica, econômica e social.
§ 1º A composição dos recursos do FMPES será proveniente das seguintes fontes:
I - participação das sociedades empresárias incentivadas, devendo ser repassados ao Fundo 6% (seis por cento), calculados sobre o valor do crédito estímulo;
II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - transferências da União e dos Municípios;
IV - empréstimos ou doações;
V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
VI - retornos e resultados de suas aplicações;
VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM;
VIII - outras fontes internas e externas.
§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V e VIII, do § 1.º, deste artigo, terão a seguinte aplicação:
I - 50% (cinquenta por cento) em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado;
II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.
§ 3º Os recursos do FMPES de que tratam os incisos VI e VII, do § 1.º, deste artigo, serão destinados exclusivamente às ações estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I, do § 2.º, deste artigo.
§ 4º É vedada a aplicação dos recursos do FMPES para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, § 2.º, e art. 170, § 4.º, da Constituição do Estado.
§ 5º A contribuição das sociedades empresárias incentivadas, prevista no inciso I, do § 1.º, deste artigo, será recolhida pelas sociedades empresárias à conta única do Tesouro Estadual, mediante DAR, em rede bancária autorizada, utilizando códigos de receitas estabelecidos pela SEFAZ, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à apuração do ICMS, preferencialmente em uma única transação.
§ 6º Nas hipóteses das alíneas b e c, do inciso II, do caput deste artigo, os recursos aprovados serão transferidos diretamente à sociedade empresária beneficiária ou à entidade que organiza o crowdfunding, respectivamente.
Seção II
Diretrizes Gerais
Art. 27. O FMPES obedecerá às seguintes diretrizes na formulação de seus programas de financiamento:
I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo e inovação, e às atividades produtivas de pequenos produtores rurais, autônomos, empreendedores individuais, profissionais liberais, microempresas, empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população;
II - distribuição de crédito para as sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento;
III - adoção de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;
IV - conjugação de crédito com assistência e capacitação técnica;
V - orçamento anual das aplicações dos recursos;
VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias, e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações;
VII - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões a que se refere o inciso II;
VIII - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido.
§ 1º As operações de crédito do FMPES, classificadas como microcrédito, terão tratamento preferencial, o qual não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito.
§ 2º Considera-se microcrédito a concessão de financiamento orientado a pequenos empreendimentos formais e informais, destinado a capital de giro, investimento fixo e misto, conforme definido pelo Banco Central do Brasil.
Art. 28. O FMPES, por meio da AFEAM, enquanto agente financeiro, poderá celebrar parceria técnica com órgãos e entidades públicos, bem como com instituições de direito privado.
Seção III
Dos Beneficiários dos Programas de Financiamentos
Art. 29. São beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES os pequenos produtores rurais, os autônomos, os empreendedores individuais, os profissionais liberais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, bem como as cooperativas de produção e associações de produtores legalmente constituídos.
Seção IV
Dos Encargos Financeiros
Art. 30. Os financiamentos concedidos com recursos do FMPES estão sujeitos a encargos financeiros e benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração do Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário.
Seção V
Da Administração do Fundo
Art. 31. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê de Administração composto por 14 (quatorze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo:
I - 07 (sete) representantes do setor público, sendo;
a) 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A.;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Produção Rural;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
f) 01 (um) representante do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas;
g) 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas;
II - 07 (sete) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes instituições:
a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;
b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
c) Associação Comercial do Amazonas;
d) Centro da Indústria do Estado do Amazonas;
e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
f) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas;
g) Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus.
Art. 32. Compete ao Comitê de Administração do FMPES:
I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência, tipos de garantia e demais condições operacionais de concessão e de renegociação de financiamentos;
II - aprovar os programas de financiamentos;
III - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas;
IV - avaliar os resultados obtidos;
V - aprovar as normas e procedimentos de gestão de bens não de uso próprios - BNDU, bem como de despesas em geral que ocorrem às expensas do Fundo;
VI - aprovar planos especiais de recuperação de créditos com seus critérios e condições operacionais de liquidação e de renegociação;
VII - aprovar o indexador oficial de remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, proposto pelo agente financeiro, nunca inferior a 70% (setenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Parágrafo único. A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e nas deliberações específicas do Comitê nos assuntos de sua competência constituirão crime de responsabilidade, nos termos da legislação federal.
Art. 33. São atribuições da AFEAM, como agente financeiro do Fundo:
I - gerir os recursos;
II - enquadrar as propostas de financiamentos e de renegociação nas normas, procedimentos e condições operacionais aprovadas;
III - prestar contas sobre os resultados alcançados pelo Fundo, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Comitê de Administração do FMPES, de que trata o art. 31, deste Regulamento;
IV - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo;
V - presidir, por meio do seu representante legal, o Comitê de Administração do FMPES;
VI - remunerar os recursos momentaneamente não aplicados conforme inciso VII do caput do art. 32 deste Regulamento;
VII - firmar convênios com órgãos e entidades públicos e privados para operacionalização dos programas de financiamentos do FMPES.
§ 1º A AFEAM fará jus a taxa de administração de 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fica estabelecido que o Patrimônio Líquido do Fundo propriamente dito será constituído pelo saldo de todas as operações de crédito ativas, as suas disponibilidades e o saldo das operações de crédito registradas na conta de compensação.
Seção VI
Do Controle e Prestação de Contas
Art. 34. O Fundo terá contabilidade própria registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da AFEAM, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.
Art. 35. A AFEAM deverá, semestralmente:
I - publicar os balanços do FMPES, devidamente auditados, às expensas do Fundo;
II - apresentar ao Comitê do Fundo relatório circunstanciado sobre atividades desenvolvidas e resultados obtidos.
§ 1º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
§ 2º Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo, para certificação do cumprimento das disposições constitucionais e legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.
§ 3º A AFEAM deverá colocar à disposição do Comitê de Administração os demonstrativos com posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE FOMENTO AO TURISMO, INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS E INTERIORIZACÃO DO DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS - FTI
Art. 36. O Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.
§ 1º A composição dos recursos do FTI será proveniente das seguintes fontes:
I - contribuição financeira de que trata a alínea c do inciso XII do caput do art. 16 deste Regulamento;
II - contribuição financeira de que trata o § 2.º, do art. 2.º do Decreto n.º 33.084, de 07 de janeiro de 2013;
III - contribuições de indústrias incentivadas, oriundas de decretos ou acordos firmados com o Governo do Estado;
IV - recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - transferências da União e dos Municípios;
VI - empréstimos ou doações;
VII - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
VIII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados;
IX - outras fontes internas ou externas.
§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de:
I - infraestrutura básica, econômica e social;
II - interiorização do desenvolvimento, destinando-se 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo para o desenvolvimento e custeio das atividades de assistência técnica e extensão rural e florestal;
III - comércio, esporte e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;
IV - divulgação do modelo econômico do Estado e atração de novos investimentos;
V - assistência social;
VI - administração e em ações do combate a pandemia da COVID - 19 (novo Coronavírus);
VII - saúde, sendo obrigatoriamente 15% (quinze por cento) da dotação inicial dos recursos do FTI para a saúde no interior do Estado, por meio de Transferências Fundo a Fundo.
§ 3º É vedada a aplicação dos recursos do FTI para outras finalidades que não as previstas neste artigo.
§ 4º Os recursos a serem aplicados em investimentos de que trata o inciso I, do § 2.º, deste artigo, poderão ser efetuados diretamente na implantação de projetos industriais aprovados pelo CODAM e considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado.
§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado o empreendimento que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:
I - realização de investimento significativo em ativo fixo;
II - contribuição para a consolidação de segmentos industriais já instalados no Estado;
III - utilização de matéria-prima regional;
IV - substituição de importação de insumos do exterior e de outras unidades federadas;
V - fabricação de produtos que introduzam inovação tecnológica no Estado.
§ 6º A contribuição das sociedades empresárias incentivadas, prevista no inciso I, do §1.º, deste artigo, será recolhida pelas sociedades empresárias à Conta Única do Tesouro Estadual, mediante DAR, em rede bancária autorizada, utilizando códigos de receitas estabelecidos pela SEFAZ, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à apuração do ICMS, preferencialmente em uma única transação.
Art. 37. Os recursos do FTI serão alocados no orçamento do Estado nas respectivas áreas, para aplicação em projetos definidos de acordo com o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.
Parágrafo único. As prestações de contas dos recursos do FTI deverão ser encaminhadas diretamente ao Tribunal de Contas do Estado pela entidade ou órgão responsável pela respectiva aplicação.
Art. 38. O FTI, na parte que concerne a financiamento para novos empreendimentos, de que trata o inciso IV, do § 2.º do art. 36, deste Regulamento, será administrado por um Comitê de Administração, composto por 13 (treze) membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo:
I - 07 (sete) representantes do setor público, sendo;
a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Produção Rural;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas;
f) 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A;
g) 01 (um) representante da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas;
II - 06 (seis) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes instituições:
a) Associação Comercial do Estado do Amazonas;
b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
c) Centro das Indústrias do Estado do Amazonas;
d) Federação da Agricultura do Estado do Amazonas.
e) Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus;
f) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas.
Art. 39. Compete ao Comitê de Administração do FTI:
I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência, tipos de garantia e demais condições operacionais de concessão e de renegociação de financiamentos;
II - apreciar e votar os programas de financiamentos apresentados;
III - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da AFEAM;
IV - avaliar os resultados obtidos;
V - aprovar as normas e procedimentos de gestão de bens não de uso próprios - BNDU, bem como de despesas em geral que ocorrem às expensas do Fundo;
VI - aprovar planos especiais de recuperação de créditos com seus critérios e condições operacionais de liquidação e de renegociação;
VII - aprovar o indexador oficial de remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, proposto pelo agente financeiro, nunca inferior a 70% (setenta por cento) da taxa SELIC.
Parágrafo único. A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e nas deliberações específicas do Comitê nos assuntos de sua competência constituirão crime de responsabilidade, nos termos da legislação federal.
Art. 40. São atribuições da AFEAM, como agente financeiro do Fundo, na parte que concerne a financiamentos para novos empreendimentos, previstos no inciso IV do § 2º do art. 36:
I - gerir os recursos;
II - enquadrar as propostas de financiamentos e de renegociações nas normas, procedimentos e condições operacionais aprovadas;
III - remunerar os recursos momentaneamente não aplicados conforme inciso VII do caput do artigo 39 deste Regulamento;
IV - prestar contas dos resultados alcançados pelo Fundo, e o desempenho dos recursos e aplicações ao Comitê de Administração do Fundo;
V - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo.
§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, calculada sobre o somatório do saldo devedor de financiamentos com o saldo em disponibilidade, apropriada mensalmente, a expensas do FTI.
§ 2º A remuneração das aplicações financeiras dos recursos momentaneamente não aplicados, conforme inciso III do caput, mais os valores recebidos pelo pagamento das parcelas dos financiamentos contratados, serão utilizados para aplicação em novos financiamentos, bem como para fazer face à taxa de administração de que trata o parágrafo anterior.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 41. O descumprimento das condições e obrigações previstas neste Regulamento sujeitará a indústria incentivada às seguintes penalidades, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:
I - cassação dos incentivos fiscais;
II - perda temporária dos incentivos fiscais;
III - suspensão dos incentivos fiscais;
IV - multa.
§ 1º Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 2º Ressalvados os casos expressamente previstos neste Regulamento, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.
Seção II
Da Cassação de Incentivos
Art. 42. A cassação dos incentivos fiscais dar-se-á por produto nos casos em que a indústria:
I - deixar de iniciar a produção do bem incentivado nos termos do projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, no prazo e condições estabelecidas no inciso I do caput do art. 16 deste Regulamento;
II - comercializar, como de fabricação própria, produtos que tenham sido fabricados por outras sociedades empresárias, ainda que idênticos aos por ela industrializados;
III - for responsável por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação ao meio ambiente, inclusive com invasão de áreas embargadas, de conservação ambiental ou terras indígenas, ou implique condições de trabalho análogas à de escravo ou de trabalho infantil, bem como ilícitos contra a Administração Pública, conforme informações prestadas por órgão competente;
IV - praticar quaisquer outros atos de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva nesta órbita.
Seção III
Da Perda Temporária dos Incentivos
Art. 43. A perda temporária dos incentivos fiscais dar-se-á nos casos de:
I - falta de recolhimento do ICMS devido e/ou das contribuições financeiras em favor do FMPES, UEA e FTI, nos termos dos incisos XI e XII, do caput do art. 16, deste Regulamento;
II - aquisição de insumos importados do exterior com os incentivos de que trata este Regulamento, sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem para a qual foi adquirido, salvo se efetuar o pagamento do imposto dispensado, observadas as exceções previstas nos §§ 6.º e 7.º deste artigo.
§ 1º A perda temporária dos incentivos fiscais será aplicada no período em que ocorrer o descumprimento das obrigações previstas no caput até a sua regularização.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo:
I - o contribuinte será considerado inadimplente ou irregular, nos termos definidos no Regulamento do ICMS;
II - a SEFAZ expedirá notificação de cobrança do débito, observando o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação, para recolhimento do imposto e/ou das contribuições, acrescidos de juros e multa de mora, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido, observadas as disposições previstas no Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 3º Na hipótese de recolhimento do ICMS, com os acréscimos legais, no prazo da notificação de que trata o inciso II do parágrafo anterior, fica assegurada a fruição do incentivo do crédito estímulo.
§ 4º No caso de falta de pagamento do imposto e/ou das contribuições até o término do prazo previsto no inciso II, do § 2.º, deste artigo, o débito declarado deverá ser inscrito em Dívida Ativa, nos termos previstos no Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso II, do § 2.º, deste artigo, ao ICMS e às contribuições identificados por meio de ação fiscal, hipótese em que o imposto será lançado sem direito ao incentivo fiscal.
§ 6º Para efeito do que dispõe o inciso II do caput deste artigo, não se aplica a penalidade de perda temporária dos incentivos fiscais na importação de insumos industriais do exterior nas hipóteses abaixo relacionadas, caso em que ficará dispensado o pagamento do imposto diferido:
I - a sociedade empresária exportar, sem industrialização, até 20% (vinte por cento) do valor CIF do total de insumos importados do exterior no ano imediatamente anterior;
II - a sociedade empresária dar saída para o mercado local, de insumos sem industrialização, até o limite de 20% (vinte por cento) da quantidade total do item importado do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:
a) Que se destine à sociedade empresária incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos do exterior;
b) Que a sociedade empresária destinatária efetue o pagamento da contribuição em favor do FTI, se devida, calculada sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos do item 1, da alínea c, do inciso XII, do caput do art. 16, deste Regulamento, salvo se já recolhida por ocasião da importação do exterior.
§ 7º Na hipótese de ultrapassar o limite de que trata o parágrafo anterior, aplicar-se-á a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS ao valor CIF e ao volume, respectivamente, que exceder o respectivo limite, a cada ano, devendo o imposto que fora dispensado na importação, relativo ao excesso, ser recolhido utilizando-se como base de cálculo o valor médio do insumo constante no estoque.
Seção IV
Da Suspensão dos Incentivos Fiscais
Art. 44. A suspensão dos incentivos fiscais dar-se-á nos casos em que a indústria:
I - deixar de cumprir as condições estabelecidas no projeto técnico-econômico que originou o incentivo e deixar de demonstrar a implementação dos fatores técnico-econômicos, no prazo e condições previstas no inciso VIII do caput do art. 16 deste Regulamento;
II - deixar de obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, nos termos do inciso I do caput do art. 17 deste Regulamento;
III - deixar de obter autorização prévia e expressa do CODAM para realizar operações de transferências e terceirização local de etapas do processo de produção do processo produtivo, nos termos do inciso II do caput do art. 17 deste Regulamento;
IV - deixar de realizar, quando exigidas para a fruição de incentivos adicionais, etapas mínimas de industrialização, bem como deixar de adquirir no mercado local matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, nos termos do § 19 do art. 8.º e do inciso V do § 1.º do art. 13, todos deste Regulamento;
V - for responsável por ato ou ocorrência que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação ao meio ambiente, inclusive com invasão de áreas embargadas, de conservação ambiental ou terras indígenas, ou implique condições de trabalho análogas à de escravo ou trabalho infantil, bem como ilícitos contra a Administração Pública, conforme informações prestadas por órgão competente;
VI - deixar de manter programas de benefícios sociais para os seus empregados, de acordo com o enunciado nos artigos 8.º e 212, § 1º, da Constituição do Estado, nos termos do inciso II do caput do art. 16 deste Regulamento.
§ 1º A suspensão dos incentivos fiscais ocorrerá por meio de ato da SEDECTI, o qual retirará temporariamente a eficácia do Laudo Técnico de Inspeção para o produto envolvido.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo será emitido novo Laudo Técnico de Inspeção, com nível de crédito estímulo do ICMS correspondente ao produto, conforme previsto no caput do art. 8.º deste Regulamento.
§ 3º Uma vez saneadas as circunstâncias que deram causa à suspensão do incentivo, sem a necessidade de inspeção técnica, a indústria poderá solicitar ao órgão que restabeleça os efeitos do Laudo Técnico de Inspeção, tendo como data de início de eficácia do novo laudo a data de protocolo do pedido, permanecendo inalterada a data de validade.
§ 4º Em caso de necessidade de inspeção técnica para verificação do saneamento das circunstâncias que deram causa à suspensão do incentivo, a data de início de eficácia do novo laudo será a data de inspeção, permanecendo inalterada a data de validade.
§ 5º Caso não se regularize no prazo de 01 (um) ano, a contar da data da suspensão de que trata o § 1.º, deste artigo, aplicar-se-á a pena de cassação do incentivo.
Seção V
Das Multas
Art.45. O descumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, apurado mediante procedimento cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas:
I - R$20.000,00 (vinte mil reais) aos que:
a) Não mantiverem a administração no Estado, inclusive um diretor-residente, nos termos do inciso VII do caput do art. 16 deste Regulamento;
b) Deixarem de comunicar a paralisação da linha de produção no prazo previsto no inciso IX do caput do art. 16 deste Regulamento;
c) Não realizarem o evento de lançamento do produto no mercado consumidor do Estado, nos termos previstos no § 1º do art. 16 deste Regulamento;
d) Deixarem de obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, nos termos do inciso I do caput do art. 17 deste Regulamento;
e) Deixarem de obter autorização prévia e expressa do CODAM para realizar operações de transferências e terceirização local de etapas do processo de produção, nos termos do inciso II do caput do art. 17 deste Regulamento;
f) Deixarem de manter programas de benefícios sociais para os seus empregados, de acordo com o enunciado nos artigos 8.º e 212, § 1.º, da Constituição do Estado, nos termos do inciso II do caput do art. 16 deste Regulamento;
II - R$5.000,00 (cinco mil reais) aos que deixarem de:
a) Colocar em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos neste Regulamento, nos termos do inciso IV do caput do art. 16 deste Regulamento;
b) Não assegurarem, em condições semelhantes de competitividade, preferência à aquisição de produtos intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagens, fabricados em território amazonense, preferencialmente no interior do Estado, nos termos do inciso V do caput do art. 16 deste Regulamento;
c) Utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infraestrutura local de serviços, nos termos do inciso VI do caput do art. 16 deste Regulamento;
d) Apresentar ao servidor responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos fiscais, contábeis ou comerciais, além de deixarem de permitir o acesso aos locais vinculados à produção, estoque e comercialização, nos termos do inciso X do caput do art. 16 deste Regulamento;
e) Atender a quaisquer notificações da SEDECTI no prazo estabelecido, nos termos do inciso XIII do caput do art. 16 deste Regulamento;
f) manter atualizadas as suas informações cadastrais junto aos órgãos estaduais competentes, nos termos do art. 18 deste Regulamento;
III - R$1.000,00 (mil reais):
a) por unidade, aos que comercializarem, como de fabricação própria, produtos que tenham sido fabricados por outras sociedades empresárias, ainda que idênticos aos por ela industrializados;
b) aos que deixarem de comunicar quaisquer alterações no contrato ou no estatuto social, no prazo e termos previstos no art. 19.
§ 1º Quando for o caso, a multa prevista na alínea b do inciso III do caput deste artigo, recairá sobre a sociedade empresária incorporadora ou sobre aquela que resultar da fusão.
§ 2º As multas previstas neste Regulamento serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. As sociedades empresárias incentivadas ficam sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEDECTI e pela SEFAZ nas áreas de suas respectivas competências, observados os procedimentos previstos neste Regulamento.
§ 1º Para o exercício dessas prerrogativas, as Secretarias de Estado envolvidas poderão atuar em conjunto ou isoladamente.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade técnica ou de falta de servidores para a SEDECTI desempenhar, total ou parcialmente, as atribuições de sua competência previstas neste Regulamento, estas poderão ser assumidas pela SEFAZ, enquanto durar a impossibilidade, nos termos de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 47. O processo administrativo inerente à forma de concessão dos incentivos fiscais, à inspeção em estabelecimento industrial, à emissão de Laudo Técnico de Inspeção, à apresentação e à análise de estudo de competitividade, à lavratura de auto de infração, ao julgamento do processo contencioso, à forma de suspensão e de cassação dos incentivos fiscais e à consulta para elucidação de dúvidas desenvolve-se nos termos previstos neste Capítulo.
§ 1º Os autos do processo administrativo formam-se no âmbito da SEDECTI mediante autuação dos documentos ou dos registros eletrônicos, organizando-se à semelhança dos autos forenses.
§ 2º Nenhum dos autos de processo por infração à legislação dos incentivos fiscais será arquivado sem a decisão final proferida na esfera administrativa pela autoridade competente, nem sobrestado, salvo nos casos previstos neste Regulamento.
Art. 48. São garantidos à sociedade empresária incentivada o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, aduzidos formalmente e acompanhados de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais.
Art. 49. A intervenção da sociedade empresária incentivada no processo administrativo far-se-á por seu representante legal ou por intermédio de procurador, com mandato regularmente outorgado.
Art. 50. Não é lícito à sociedade empresária incentivada dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e andamento do processo administrativo, ou recusar-se a recebê-los.
Art. 51. A errônea denominação dada à impugnação ou ao pedido de reconsideração não prejudicará a parte, salvo hipótese de comprovada má-fé.
Art. 52. Sem prejuízo da exigência das penalidades de natureza acessória de competência da SEDECTI previstas neste Regulamento, o descumprimento do projeto técnico-econômico e a infração que implicar falta de pagamento de imposto, inclusive nos casos de perda temporária dos incentivos fiscais, serão apurados e julgados pela SEFAZ, nos termos do Processo Tributário-Administrativo do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.
Art. 53. Salvo quando definidos especificadamente neste Regulamento, aplicam-se ao processo administrativo os prazos e as regras a eles inerentes previstos no Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, no Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, e, subsidiariamente, os da Lei n.º 2.794, de 06 de maio de 2003, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 54. A utilização de meio eletrônico e de sistemas informatizados no processo administrativo da SEDECTI, inclusive para fins de notificação ao interessado, será feita nos termos deste Regulamento.
Art. 55. Obedecidas às disposições previstas neste Regulamento:
I - serão disciplinados em Resolução conjunta da SEDECTI e da SEFAZ os procedimentos para:
a) Elaboração de relação de projetos de interesse do Estado para promoção de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da própria sociedade empresária e/ou por meio de convênios com instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, de caráter científico e tecnológico;
b) Elaboração de processo produtivo mínimo para manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento);
c) Apresentação e análise do estudo para aferição das condições de competitividade necessário ao aproveitamento dos incentivos fiscais adicionais previstos neste Regulamento;
d) Apresentação do estudo técnico conjunto que demonstre a viabilidade e adequação a este Regulamento dos incentivados fiscais adicionais a serem concedidos para os produtos considerados estratégicos para o desenvolvimento do Estado;
e) Manifestação da SEFAZ inerente aos aspectos fiscais e ao enquadramento dos produtos nos incentivos fiscais, antes da SEDECTI submeter o projeto técnico-econômico ao CODAM.
II - a SEDECTI poderá editar normas complementares para os procedimentos de:
a) Utilização de meio eletrônico e de sistemas informatizados no processo administrativo;
b) Apresentação de projeto técnico-econômico para concessão dos incentivos fiscais;
c) Inspeção em estabelecimento industrial;
d) Emissão de Laudo Técnico de Inspeção;
e) Lavratura de auto de infração.
Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pelos titulares da SEDECTI e da SEFAZ, no uso de suas respectivas competências, observados os princípios constantes neste Regulamento e a aplicabilidade genérica e isonômica da decisão a todas as sociedades empresárias, na mesma situação fática.
Seção II
Das Notificações
Art. 56. Os atos dos servidores e autoridades administrativas da SEDECTI serão comunicados formalmente aos interessados por meio de notificação.
Art. 57. A notificação será realizada:
I - pessoalmente ao responsável legal da interessada ou procurador outorgado, sempre que possível;
II - mediante documento formal comprovadamente entregue, por funcionário ou pelo correio, no endereço cadastrado na SEDECTI;
III - por edital.
§ 1º A notificação por edital só será autorizada nos casos de:
a) Encontrar-se o notificado no exterior sem mandatário ou preposto conhecido no país;
b) O notificado não se localizar no endereço físico ou eletrônico declarado, nem constar outro no cadastro da SEDECTI;
c) Ser inacessível o lugar onde se encontrar o notificado;
d) Recusa, por parte do autuado, em assinar a notificação do Auto de Infração.
§ 2º O edital será publicado uma vez no Diário Oficial Eletrônico do Estado.
§ 3º Os despachos de mero expediente independem de notificação.
Art. 58. As notificações previstas nos incisos I e II do caput do artigo anterior, poderão ser realizadas pelo sistema de Protocolo Virtual do Estado, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) cadastrado na SEFAZ ou ainda em outros sistemas informatizados onde a sociedade empresária interessada esteja cadastrada.
Art. 59. Considera-se realizada a notificação:
I - na data da ciência do notificado;
II - na data do recebimento, por via postal ou via eletrônica, comprovado pelo aviso de recepção e, se aquele for omitido, 10 (dez) dias após a entrega da notificação à respectiva agência ou a postagem eletrônica;
III - nos casos de edital, 15 (quinze) dias após a respectiva publicação.
Art. 60. A inexistência, nos autos, da prova da notificação acarreta a nulidade de sua realização, podendo, todavia, ser sanada a falta na fase instrutória do processo.
Art. 61. A notificação do auto de infração, sempre que possível, será feita pessoalmente no estabelecimento do autuado, podendo também ser feita mediante documento escrito entregue por funcionário, pelos correios ou por meio eletrônico, com comprovação do recebimento, ou por edital, nas hipóteses estabelecidas neste Capítulo.
Art. 62. A ciência ou assinatura do autuado no auto de infração em nenhuma hipótese importará confissão da infração indicada, nem sua recusa agravará a infração.
Seção III
Das Nulidades
Art. 63. A autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do interessado, declarará nulo o ato:
I - notificado sem indicação:
a) Das normas em que se fundamenta;
b) Da qualificação dos interessados;
c) Do valor da prestação pecuniária ou da descrição da obrigação acessória exigida;
d) Do prazo para impugnação ou para pedido de reconsideração;
e) Da assinatura ou da chancela mecânica ou eletrônica da autoridade administrativa e indicação do seu cargo;
II - praticado:
a) Por pessoa incompetente ou impedida;
b) Com descumprimento do rito processual previsto neste Regulamento;
c) Com preterição do direito de defesa.
Parágrafo único. Não será decretada a nulidade, nem se repetirá o ato, se a parte a que favoreça lhe houver dado causa, ou quando não influir na solução do litígio.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 64. Salvo previsão em contrário neste Regulamento, os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição pública em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 65. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará, na forma da lei, o servidor culpado, mas não acarretará a nulidade do ato ou do procedimento administrativo.
Art. 66. Não havendo prazo expressamente previsto neste Regulamento, o ato deve ser praticado naquele que for fixado pela autoridade administrativa competente:
I - ordinariamente, em 10 (dez) dias;
II - excepcionalmente, por tempo razoável, a critério da autoridade administrativa.
Seção V
Da Forma de Concessão dos Incentivos Fiscais
Art. 67. A sociedade empresária interessada requererá os incentivos fiscais ao Governo do Estado, por meio da SEDECTI, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade econômica do empreendimento e sua adequação a este Regulamento, o qual deve ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da reunião do CODAM, salvo se por expressa e fundamentada decisão do Secretário da SEDECTI.
§ 1º O projeto técnico-econômico pode ser de:
I - implantação, para as indústrias que pretendam se instalar na Zona Franca de Manaus e usufruir dos incentivos fiscais de que trata este Regulamento;
II - diversificação, para as indústrias que possuam projetos já aprovados pelo CODAM e pretendam produzir outros tipos de bens;
III - atualização, para as indústrias que objetivarem adequações nos projetos já aprovados pelo CODAM, desde que procedam a qualquer alteração no seu parque fabril e/ou processo produtivo que implique redução no montante de investimento e/ou absorção de mão de obra em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais.
§ 2º O projeto técnico-econômico será apresentado em modelo eletrônico previamente definido e será analisado com a utilização de sistema informatizado controlado e disponibilizado às sociedades empresárias interessadas, nos termos de ato da SEDECTI.
§ 3º É condição para a SEDECTI apreciar o projeto técnico-econômico que a sociedade empresária interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão competente responsável pela política ambiental e de proteção aos recursos naturais, exceto em relação aos projetos técnico-econômicos de implantação que não tenham localização do imóvel definitiva, hipótese em que as interessadas deverão firmar termo de compromisso para apresentação das licenças ambientais obrigatórias no prazo previsto no inciso I do caput do art. 16 deste Regulamento.
§ 4º Previamente ao encaminhamento ao CODAM, a SEDECTI oportunizará manifestação da SEFAZ inerente aos aspectos fiscais do projeto técnico-econômico e ao enquadramento dos produtos nos incentivos deste Regulamento, a qual ocorrerá em uma reunião técnica conjunta prévia à realização do CODAM, nos termos e prazos estabelecidos em resolução conjunta.
§ 5º Na hipótese de manifestação contrária da SEFAZ ou do não recebimento de parecer favorável da SEDECTI, esta Secretaria notificará as sociedades empresárias interessadas para, se houver interesse, realização de uma reunião prévia à do CODAM, garantida a participação de seus demais conselheiros, cabendo à SEDECTI e à SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências, a decisão final de encaminhamento do projeto para deliberação daquele Conselho.
§ 6º O projeto técnico-econômico que receber parecer favorável da SEDECTI será encaminhado ao CODAM para deliberação, instruindo sua proposição com o respectivo parecer de análise técnica, observado o disposto no seu Regimento.
Art. 68. As sociedades empresárias incentivadas, detentoras dos incentivos fiscais de que trata este Regulamento, quando da diversificação de suas linhas de produção, deverão requerê-lo ao Governo do Estado do Amazonas, por intermédio da SEDECTI, da seguinte forma:
I - tratando-se de novo tipo de produto, deverão instruir a solicitação com projeto técnico-econômico;
II - tratando-se de diversificação abrangendo o mesmo tipo de produto, conforme estabelece o § 15, do art. 82, deste Regulamento, porém com tecnologia de processo e/ou produto diferenciada, a solicitação deverá ser instruída com projeto sumário, contendo as seguintes informações:
a) Fluxograma do processo produtivo;
b) Descrição do processo produtivo;
c) Descrição do produto, suas características técnicas e campo de utilização e/ou aplicação;
d) Quadro dos investimentos adicionais;
e) Demonstrativo dos custos e receitas operacionais;
f) Novos empregos gerados;
g) Benefícios sociais e econômicos.
Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais disposições previstas nesta Seção.
Art. 69. Não será submetido ao CODAM pela SEDECTI o projeto técnico-econômico que:
I - não contiver as informações corretas e suficientes para análise;
II - seja considerado inviável economicamente, levando-se em conta os indicadores econômicos e fatores de produção constantes do projeto;
III - não atenda aos ditames da legislação de incentivos fiscais;
IV - não receber a manifestação prévia da SEFAZ prevista no § 4.º, do art. 67, deste Regulamento.
§ 1º O projeto técnico-econômico que não tiver condições de ser submetido pela SEDECTI ao CODAM será devolvido ao interessado para que, se for o caso, promova os ajustes necessários, desde que estes ocorram em, pelo menos, 07 (sete) dias antes da data prevista para a reunião do CODAM.
§ 2º Se os ajustes no projeto técnico-econômico não forem realizados nos termos previstos no parágrafo, o projeto será sobrestado até a próxima reunião do CODAM ou arquivado, a critério da SEDECTI.
Art. 70. Referendado pelo CODAM, por meio de Resolução, a concessão do incentivo fiscal do ICMS efetivar-se-á por decreto governamental, do qual deverá constar, além da qualificação da sociedade empresária incentivada, o seguinte:
I - incentivos concedidos, inclusive nível de crédito estímulo;
II - prazo de concessão;
III - discriminação dos produtos incentivados, com indicação do código da NCM/SH, composto por 08 (oito) dígitos, indicadores do capítulo, posição, subposição, item e subitem, a contar da esquerda para a direita;
IV - obrigatoriedade da sociedade empresária incentivada solicitar Laudo Técnico de Inspeção, para fins de constatação do integral cumprimento das condições estabelecidas no projeto aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. O início do período de vigência dos incentivos fiscais é a data da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, por meio do Laudo Técnico de Inspeção.
Art. 71. Aprovado o projeto pelo CODAM, a publicação do decreto concessivo fica condicionada à:
I - regularidade cadastral do interessado junto à SEFAZ, nos termos definidos pela legislação do ICMS;
II - existência de inscrição específica no Cadastro do Contribuinte do Estado do Amazonas - CCA.
§ 1º Na hipótese de a sociedade empresária produzir bem que possa ser enquadrado simultaneamente como intermediário e final a depender de sua destinação, deverá possuir duas inscrições distintas no CCA.
§ 2º Na hipótese de a sociedade empresária dar causa à não publicação do Decreto de que trata o caput deste artigo, o projeto aprovado pelo CODAM perderá seu efeito no prazo de 06 (seis) meses, a contar da correspondente aprovação, mediante prévia notificação deste Conselho.
§ 3º Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, se ainda pretender obter os incentivos, o interessado deverá apresentar novo projeto técnico-econômico.
§ 4º A Administração Pública pode rever de ofício, a qualquer momento, o ato que concedeu os incentivos fiscais realizado em desacordo com este Regulamento, desde que motivado e observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art. 72. As proposições abaixo relacionadas que impliquem alteração nos decretos concessivos de que o trata o art. 70, deste Regulamento, serão apreciadas pelo CODAM como outros pleitos, nos termos de seu Regimento Interno, sem necessidade de apresentação de projeto técnico-econômico:
I - alteração na descrição do produto e/ou alterações, inclusões ou exclusões de códigos tarifários NCM/SH, observado o disposto no art. 83, deste Regulamento;
II - adição de enquadramento como bem final ou intermediário para o produto incentivado;
III - alteração de enquadramento do produto incentivado em razão de mudança de localidade, nos termos dos §§ 3.º e 4.º, do art. 8.º, deste Regulamento;
IV - alteração de tipo jurídico da sociedade empresária incentivada, observado o disposto nos §§ 8.º e 9.º, do art. 82, deste Regulamento;
V - alteração de razão social da sociedade empresária incentivada, observado o disposto nos §§ 8.º e 9.º, do art. 82 deste Regulamento;
VI - alteração de contrato ou estatuto social, tais como incorporações, fusões, cisões e transformações, observado o disposto nos §§ 8.º e 9.º, do art. 82, deste Regulamento;
VII - prorrogação de prazo de implantação de projeto técnico-econômico aprovado, nos termos do inciso I, do art. 16, deste Regulamento;
VIII - paralisação temporária de linhas de produção, nos termos do § 2.º, do art. 16, deste Regulamento;
IX - cancelamento dos incentivos do produto, a pedido da interessada;
X - opção a regimes tributários diferenciados previstos na legislação de incentivos;
XI - outras proposições que não necessitem de apresentação de projeto técnico-econômico.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso a sociedade empresária torne-se optante pelo Simples Nacional, haverá o cancelamento dos incentivos fiscais e dos correspondentes laudos técnicos de inspeção.
§ 2º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, haverá o cancelamento do Laudo Técnico de Inspeção correspondente ao produto.
Seção VI
Da Inspeção em Estabelecimento Industrial
Art. 73. A inspeção em estabelecimento industrial será realizada por servidor da SEDECTI com competência específica para a função, nos termos deste Capítulo, com a finalidade de:
I - verificar a regularidade da sociedade empresária perante a legislação de incentivos fiscais;
II - verificar a adequação do processo produtivo do produto e dos demais fatores técnico-econômicos com o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM;
III - coletar e analisar informações, partes, peças e amostras de produtos ou outros elementos de interesse da Administração Pública, inclusive para atender exigência de instrução processual.
Parágrafo único. O servidor somente realizará a inspeção mediante autorização ou designação formal de autoridade administrativa competente e no horário regular de expediente da SEDECTI, nos termos de seu Regimento Interno.
Art. 74. A inspeção será realizada em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que a solicitação da sociedade empresária for recebida pela SEDECTI ou no prazo previsto na designação, não superior a 30 (trinta) dias, quando for determinada de ofício pela autoridade administrativa.
§ 1º O responsável pela inspeção terá até 05 (cinco) dias para concluir os trabalhos e entregar o relatório de inspeção, a contar da data em que a inspeção foi iniciada ou da resposta à notificação feita à sociedade empresária para apresentação de documentos.
§ 2º Por necessidade de serviço ou força maior, os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por igual período pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento Econômico da SEDECTI, desde que não haja prejuízo temporal adicional aos incentivos fiscais da interessada.
Art. 75. Na realização da inspeção em estabelecimento industrial, os servidores darão ciência, ao responsável pela sociedade empresária, dos motivos e das verificações que serão feitas, bem como dos prazos previstos para conclusão dos trabalhos.
Art. 76. Mediante notificação formal à sociedade empresária incentivada, o servidor que realizar a inspeção poderá solicitar, analisar ou arrecadar os livros fiscais, contábeis ou comerciais, os projetos e outros documentos, bem como acessar os locais vinculados à produção, estoque e comercialização do estabelecimento necessários ao estrito cumprimento de suas funções, sendo vedado o acesso a documento estranho ao trabalho que lhe foi atribuído, respeitados o sigilo fiscal e o segredo industrial.
Parágrafo único. Havendo necessidade de arrecadação de livros, projetos ou outros documentos, serão lavrados termos com a descrição clara e precisa dos documentos arrecadados e devolvidos, ficando uma via em poder da sociedade empresária inspecionada.
Art. 77. Por ocasião da conclusão dos trabalhos de inspeção será lavrado termo de ocorrência ou termo de encerramento, os quais conterão breve relato da inspeção.
Art. 78. Quando o estabelecimento industrial estiver em local de difícil acesso ou houver impossibilidade técnica para deslocamento de servidor ao local, a autoridade administrativa poderá autorizar que a inspeção seja realizada por videoconferência ou a partir das informações e dos documentos, inclusive relatórios fotográficos da produção, fornecidos pela interessada, disponíveis nos órgãos da Administração Pública ou em indústrias similares, desde que suficientes para atestar, com razoável certeza, a adequação do processo produtivo do produto e dos demais fatores técnico-econômicos com o respectivo projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM e à legislação de incentivos fiscais.
Art. 79. O servidor quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções de inspeção poderá requisitar auxílio de força policial.
Seção VII
Da Emissão do Laudo Técnico de Inspeção
Art. 80. A conformidade com a legislação de incentivos fiscais e a adequação do processo produtivo do produto e dos demais fatores técnico-econômicos com o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM será atestada pela SEDECTI por meio de Laudo Técnico de Inspeção - LTI, com base em relatório elaborado pelo servidor que realizar a inspeção, a partir de solicitação da sociedade empresária interessada.
§ 1º Excepcionalmente, as autoridades administrativas responsáveis pela emissão do LTI poderão, em nome do interesse público e obedecida à legislação de regência, tomar posição divergente das conclusões do relatório de inspeção, desde que devidamente fundamentada.
§ 2º A aplicação do incentivo fiscal está condicionada à emissão de LTI pela SEDECTI.
Art. 81. A sociedade empresária incentivada deverá solicitar o LTI à SEDECTI, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis do início da produção, ou no prazo de 30 (trinta) dias, para as demais situações previstas na legislação, instruindo com as seguintes informações e documentos:
I - requerimento com indicação do decreto de que trata o art. 70, deste Regulamento;
II - cópia da Licença de Operação referente ao respectivo empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas ou por órgão municipal por ele designado, quando for o caso;
III - Certidão Negativa de débitos junto à SEFAZ;
IV - informação sobre a relação de empregados constantes no eSocial do Governo Federal ou comprovantes de pagamentos das contribuições em favor do FGTS e INSS, inclusive em casos de terceirização de mão de obra;
V - demonstrativo de benefícios sociais disponibilizados para seus empregados, de acordo com o enunciado nos artigos 8.º e 212, § 1.º, da Constituição do Estado, especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados, instruídos com os correspondentes comprovantes, mesmo em caso de terceirização local de etapas do processo produtivo ou de mão de obra;
VI - balanço patrimonial ou balancete do período;
VII - alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura do município de estabelecimento da sociedade empresária incentivada;
VIII - relatório fotográfico de todas as etapas do processo produtivo;
IX - certificado de conformidade emitido pelo INMETRO, quando exigido para o produto;
X - certificado sanitário emitido pelo órgão de fiscalização competente, quando exigido para o produto;
XI - certificações ISO 9.000 e ISO 14.000, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO, no caso de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, observado o prazo estabelecido em resolução do CODAM;
XII - relatório de governança e compliance, que comprove a conformidade às diretrizes do desenvolvimento sustentável com respeito à ética e à conduta de seus agentes ou representantes para evitar e sanar ilícitos contra a Administração Pública, de acordo com as características e riscos de cada segmento produtivo, conforme estabelecido em resolução do CODAM.
Art. 82. As autoridades administrativas terão até 05 (cinco) dias, a contar da data de recebimento do relatório de inspeção previsto no § 1.º, do art. 74, deste Regulamento, para emitir o LTI ou notificar o contribuinte do indeferimento da solicitação.
§ 1º A emissão do LTI fica condicionada à:
I - regularidade da interessada junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes em relação às obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e ambientais exigidas na legislação;
II - adimplência com o estudo para aferição da competitividade dos produtos que fabrique, em relação aos incentivos fiscais adicionais previstos neste Regulamento ou em ato do Poder Executivo.
§ 2º Constatada a adequação do processo produtivo do produto e dos demais fatores técnico-econômicos com o projeto aprovado no CODAM e atendidas todas as condições exigidas pela legislação, será emitido o LTI, com as seguintes datas de início de eficácia, observado o disposto no § 10, deste artigo:
I - data da inspeção, quando se tratar de projeto de implantação ou diversificação;
II - primeiro dia posterior à data do vencimento do LTI anterior, quando solicitado no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no caput do art. 81 deste Regulamento;
III - data da inspeção, quando solicitado depois do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no caput do art. 81 e na hipótese do § 4.º do art. 44, todos deste Regulamento;
IV - data do protocolo do pedido, quando a sociedade empresária incentivada requerer à SEDECTI a substituição do LTI, nas hipóteses do § 6.º, do § 3.º, do art. 44 e do inciso I do caput do art. 72, todos deste Regulamento, permanecendo inalterada a data de validade;
V - data de publicação da alteração do decreto concessivo, permanecendo inalterada a data de validade, nas hipóteses dos incisos II, III e X, do caput do art. 72 deste Regulamento;
VI - data definida pela Administração, nas hipóteses dos incisos IV, V, VI e VIII, do caput do art. 72 deste Regulamento, do § 8.º deste artigo, ou da aplicação do princípio da autotutela.
§ 3º A data de eficácia do LTI não poderá ser retroativa àquelas previstas no parágrafo anterior.
§ 4º Na hipótese de aplicação do princípio da autotutela previsto no inciso VI do § 2º deste artigo, o imposto e as contribuições financeiras que porventura tenham deixado de ser recolhidos, deverão ser pagos sem acréscimo de multa e juros de mora previstos na legislação do ICMS.
§ 5º Na hipótese de se constatar pendências no momento da inspeção técnica, a data de início da eficácia do LTI será a data de saneamento dessas pendências.
§ 6º A sociedade empresária incentivada deverá requerer à SEDECTI, observado o disposto no caput do art. 81 deste Regulamento, a substituição do LTI, nos casos de transferência da planta industrial para outro endereço, sem alteração do nível de incentivo.
§ 7º Somente será admitida a fabricação de determinado produto, em estabelecimento com endereço diverso do constante do LTI, quando temporariamente autorizada por meio de ato administrativo da SEFAZ e da SEDECT
§ 8º Fica a SEDECTI autorizada a substituir de ofício os LTI das sociedades empresárias incentivadas nas seguintes hipóteses:
I - redução dos incentivos fiscais usufruídos;
II - alteração de tipo jurídico, razão social e/ou contrato ou estatuto social;
III - em outros casos decorrentes de determinação legal.
§ 9º As alterações de que trata o parágrafo anterior, serão submetidos ao CODAM para conhecimento e alteração do decreto concessivo referido no caput do art. 70 deste Regulamento.
§ 10. Quando houver paralisação temporária de linhas de produção, a SEDECTI emitirá, de ofício, novo LTI, com data de validade definida pela Administração e eficácia a partir da data do pedido da interessada.
§ 11. Na ocorrência de impossibilidade técnica da SEDECTI, devidamente fundamentada, os laudos técnicos de inspeção poderão ser prorrogados de ofício, por ato do Secretário, sem a realização da devida inspeção técnica.
§ 12. Na hipótese de a interessada não apresentar, no prazo indicado na notificação de inspeção, a documentação exigida pela SEDECTI ou não atender ao projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, o pedido será arquivado.
§ 13. O LTI, na forma e modelo definidos pela SEDECTI, será emitido pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, observando-se, no mínimo, as seguintes condições:
I - específico para cada produto incentivado;
II - específico para o endereço onde se localiza a planta industrial.
§ 14. O prazo de validade do LTI será estabelecido por 03 (três) anos, salvo se emitido em caráter provisório, para controle das etapas de implantação ou diversificação do projeto técnico-econômico ou de sua atualização decorrente da redução do montante de investimento ou de mão de obra, situação em que o prazo menor será definido pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento Econômico da SEDECTI.
§ 15. Para efeito do que dispõe este Regulamento, fica considerado como mesmo produto aquele que, cumulativamente:
I - utilize tecnologia de processo e produto idênticos; e
II - esteja classificado na NCM/SH com os mesmos 08 (oito) dígitos, a contar da esquerda para a direita.
§ 16. Sem a cobertura do LTI é vedada a fruição dos incentivos fiscais de isenção, diferimento, redução de base de cálculo, crédito fiscal presumido de regionalização e crédito estímulo relativo a cada produto, ressalvado o disposto no art. 85 deste Regulamento.
§ 17. Na hipótese de deferimento do pedido de autorização para transferência ou terceirização de etapas do processo produtivo, fica a SEDECTI autorizada a emitir novo LTI.
§ 18. O pedido de emissão de LTI será indeferido quando:
I - não for apresentada a documentação necessária para a emissão ou não forem atendidas as condições exigidas na legislação;
II - não for apresentada a documentação indicada em notificação de inspeção, no prazo estabelecido;
III - for constatada a não-conformidade do processo produtivo do produto e dos demais fatores técnico-econômicos com o projeto técnico-econômico aprovado no CODAM.
§ 19. A Administração Pública pode rever de ofício, a qualquer momento, o LTI emitido em desacordo com este Regulamento, desde que motivado e observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art. 83. Quando houver modificação relativa à descrição e/ou à classificação no código tarifário da NCM/SH de produto constante em projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, a sociedade empresária incentivada deverá solicitar a respectiva alteração à SEDECTI.
§ 1º Na hipótese de deferimento da solicitação de modificação a que se refere o caput deste artigo, a SEDECTI emitirá, de forma precária, novo LTI, com eficácia a partir da data da solicitação.
§ 2º O deferimento da solicitação referida no § 1.º será submetido à homologação do CODAM, com alteração do decreto concessivo referido no caput do art. 70 deste Regulamento.
§ 3º Na hipótese do CODAM não homologar a modificação relativa ao código tarifário NCM/SH, a SEDECTI emitirá novo LTI, restabelecendo o código tarifário NCM/SH anterior ou estabelecendo um novo código tarifário, com eficácia a partir da data da solicitação.
Art. 84. No interstício entre a data da publicação do Decreto, de que trata o art. 70, e a data da emissão do Laudo Técnico de Inspeção, a que se refere o art. 81, a SEFAZ, mediante requerimento da sociedade empresária interessada, poderá expedir Autorização, com prazo de validade de até 06 (seis) meses, para acobertar a fruição dos incentivos de isenção, diferimento e redução de base de cálculo de que trata o art. 2.º, referentes às operações de entradas de insumos e bens na sociedade empresária incentivada, todos os dispositivos deste Regulamento.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado uma vez pela SEFAZ, por prazo igual ao do caput deste artigo.
§ 2º Em casos fortuitos ou de força maior, a critério do Secretário de Fazenda, poderá haver novas prorrogações, cada uma por até 06 (seis) meses, desde que o interessado comprove que não houve fruição dos incentivos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O prazo das autorizações de que trata este artigo não pode ultrapassar o prazo de implantação estabelecido no inciso I do caput do art. 16 deste Regulamento.
Seção VIII
Da Apresentação e da Análise do Estudo de Competitividade
Art. 85. As condições de competitividade para fins de aproveitamento dos incentivos fiscais adicionais previstos no artigo 8.º, § 11, art. 9.º, I, b, e art. 13, todos deste Regulamento, serão aferidas sistematicamente, a cada 03 (três) anos, mediante estudo de competitividade apresentado e analisado nos termos deste Capítulo.
Parágrafo único. Será também apresentado e analisado nos termos deste Capítulo, o estudo técnico para dispensa, total ou parcial, do recolhimento das contribuições em favor do FTI e UEA, relativamente às operações de saída com os produtos elencados neste Regulamento, classificados nas categorias previstas nos incisos III e IV do § 11 do art. 8.º deste Regulamento, devendo o pleito demonstrar com clareza a necessidade da dispensa.
Art. 86. O estudo de competitividade referido no artigo anterior será apresentado à SEDECTI pela sociedade empresária interessada ou por entidade representativa do setor envolvido para concessão inicial ou para renovação dos incentivos fiscais adicionais referidos no citado dispositivo, nos termos e prazos definidos neste Regulamento e em resolução conjunta da SEDECTI e SEFAZ.
§ 1º O estudo de competitividade deverá demonstrar com clareza, inclusive com a indicação da fonte dos dados apresentados, a necessidade da concessão ou da manutenção dos incentivos adicionais, devendo ser protocolado em processo específico por produto.
§ 2º Quando o estudo for apresentado por entidade representativa do setor envolvido, deverão ser indicadas nominalmente as sociedades empresárias que estarão abrangidas pelo estudo referente a cada produto.
§ 3º Na hipótese de o estudo de competitividade ser apresentado sem os requisitos previstos neste Regulamento e em resolução conjunta da SEDECTI e da SEFAZ, o processo será indeferido pela SEDECTI e arquivado, podendo ser apresentado novamente no caso de o interesse persistir.
Art. 87. As conclusões sobre os estudos de competitividade serão apresentadas em parecer técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, emitido no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da solicitação ou do atendimento de notificação, por grupo de trabalho constituído para este fim, e será fundamentado nas informações e nos documentos apresentados, podendo ser complementado por outras informações pertinentes ao tema, inclusive em relação à estimativa de renúncia fiscal.
§ 1º Em razão da isonomia de incentivos fiscais por produto, as conclusões sobre os estudos de competitividade serão aplicadas a todas as sociedades empresárias fabricantes do produto envolvido, sem prejuízo ao disposto no inciso II do § 1.º do art. 82 deste Regulamento.
§ 2º Na análise do estudo de competitividade, a SEDECTI e a SEFAZ poderão realizar diligências e conferências para aferir a fonte e a veracidade das informações e dos documentos apresentados.
Art. 88. A SEDECTI e a SEFAZ poderão selecionar sociedades empresárias para acompanhamento contínuo das condições de competitividade do produto, independentemente dos prazos de vigência dos incentivos fiscais e das conclusões apresentadas em cada estudo de competitividade.
Seção IX
Da Lavratura do Auto de Infração
Art. 89. Para fins de aplicação das penalidades cominadas no art. 45 deste Regulamento, será lavrado auto de infração, nos termos deste Regulamento, inclusive quanto aos requisitos essenciais de sua validade.
§ 1º O auto de infração será assinado por Técnico de Incentivo Fiscal da SEDECTI e notificado ao autuado ou a seu representante legal, que ficará com cópias do auto e de todos os seus anexos.
§ 2º A ciência ou assinatura do autuado no auto de infração em nenhuma hipótese importará confissão da infração indicada, nem sua recusa agravará a infração.
Art. 90. Notificado do auto de infração, o sujeito passivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para pagar o valor lançado ou apresentar impugnação, dirigida ao Secretário da SEDECTI, juntando, desde logo, as provas e os documentos necessários para fundamentar o seu pedido.
Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, sem que tenha havido o pagamento nem a apresentação de impugnação, os autos do processo do auto de infração serão encaminhados para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 91. O auto de infração notificado ao sujeito passivo não poderá sofrer alterações ou substituições em sua versão original, devendo eventuais correções, que não implicarem nulidade absoluta, serem feitas por meio de termo aditivo, elaborado em conformidade com a legislação de incentivos fiscais, o qual deve conter expressa e claramente a parte alterada, com indicação do que era e o que passará a ser.
Parágrafo único. Os erros de capitulação da penalidade constante no auto de infração, cujos elementos informativos sejam suficientes para determinar com segurança a natureza da infração, poderão ser corrigidos pelo julgador, em razão de impugnação, na própria decisão do órgão de julgamento, caso a correção leve à aplicação de uma penalidade equivalente ou menos gravosa.
Seção X
Do Processo Contencioso
Art. 92. Instaurado o contencioso, o processo administrativo desenvolve-se na forma deste Regulamento, para instrução, apreciação, saneamento e julgamento das questões suscitadas entre as sociedades empresárias incentivadas e a SEDECTI, relativamente à interpretação da legislação de incentivos fiscais.
§ 1º A instrução processual do processo administrativo de que trata o caput deste artigo, é da competência do Secretário Executivo de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º A instância administrativa começa pela instauração do processo contencioso e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.
Art. 93. A impugnação prevista no processo administrativo contencioso terá efeito suspensivo quando apresentada no prazo legal ou, quando intempestiva, for acatada em despacho fundamentado do Secretário da SEDECTI.
Art. 94. Contra despacho interlocutório não cabe recurso.
Art. 95. Compete ao Secretário da SEDECTI apreciar e julgar a impugnação:
I - ao auto de infração, impetrada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ciência do auto;
II - à notificação de irregularidade que objetive a revisão de ofício do ato que concedeu os incentivos fiscais, interposta no prazo de 15 (quinze) dias da ciência;
III - à notificação de indeferimento total ou parcial do pedido de emissão de Laudo Técnico de Inspeção, interposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias da ciência;
IV - à notificação de irregularidade que objetive a revisão de ofício do Laudo Técnico de Inspeção, inclusive nos casos de suspensão, interposta no prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência;
V - à notificação de irregularidade que objetive a propositura da cassação dos incentivos fiscais, interposta no prazo de 15 (quinze) dias da ciência.
Art. 96. O julgamento da impugnação será realizado com as provas trazidas aos autos pela impugnante e com as informações prestadas pelas autoridades administrativas competentes envolvidas.
§ 1º Antes de proferir sua decisão, o Secretário da SEDECTI poderá:
I - determinar a realização de diligências para esclarecimento de questões objeto do julgamento, a qual deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias;
II - solicitar parecer da Procuradoria Geral do Estado, devendo este ser oferecido no prazo de 10 (dez) dias;
III - determinar a lavratura de termo de aditamento ao auto de infração, ainda que mais gravoso ao sujeito passivo, desde que não tenha ocorrido a decadência do direito da SEDECTI à exigência da multa.
§ 2º O Secretário da SEDECTI julgará o auto de infração procedente no todo ou em parte, nulo ou improcedente, inclusive nos casos de modificações procedidas por termo de aditamento, conforme disposto neste Regulamento.
§ 3º O Secretário da SEDECTI, em sua decisão, poderá também determinar a lavratura de novo auto de infração, desde que não tenha ocorrido a decadência do direito da SEDECTI à exigência da multa.
Art. 97. Da decisão proferida pelo Secretário da SEDECTI é cabível, uma única vez, pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, se houver fato novo ou fundamento não considerado na decisão.
Art. 98. Proferida a decisão final pelo Secretário da SEDECTI terá o infrator prazo de 20 (vinte) dias para efetuar o recolhimento do débito objeto do auto de infração e a SEDECTI prazo de 10 (dez) dias para dar cumprimento às demais decisões.
Seção XI
Dos Procedimentos para Suspensão e Cassação dos Incentivos Fiscais
Art. 99. A penalidade de suspensão dos incentivos fiscais prevista no art. 44 deste Regulamento, efetivar-se-á por meio de ato da SEDECTI de retirada temporária da eficácia do Laudo Técnico de Inspeção para o produto envolvido.
Parágrafo único. Quando da ocorrência da aplicação da penalidade de que trata o caput deste artigo, a SEDECTI informará à SEFAZ sobre a suspensão dos incentivos fiscais para tomada das providências cabíveis.
Art. 100. A penalidade de cassação dos incentivos fiscais efetivar-se-á por meio de decreto governamental, mediante propositura da SEDECTI, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo.
Art. 101. Previamente à aplicação da penalidade de suspensão ou da propositura da penalidade de cassação dos incentivos fiscais, a SEDECTI notificará a sociedade empresária envolvida dos motivos e dos fundamentos que ensejarem a penalidade, de forma que esta possa exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 102. Notificada da possível suspensão ou da propositura de cassação, a sociedade empresária incentivada poderá apresentar impugnação, dirigida ao Secretário da SEDECTI, juntando, desde logo, as provas e os documentos necessários para fundamentar o seu pedido.
Art. 103. A cassação dos incentivos fiscais produzirá efeitos a partir da data da ocorrência da infração que deu origem à penalidade.
Seção XII
Da Consulta
Art. 104. É facultado às sociedades empresárias incentivadas ou interessadas nos incentivos fiscais estaduais formular consulta formal à SEDECTI para elucidação de dúvidas sobre a aplicação da legislação de incentivos em relação à situação concreta ou abstrata de seu interesse, que deverão estar inteiramente descritas na petição.
Parágrafo único. A consulta sobre a legislação de incentivos fiscais que tiver repercussão no recolhimento de ICMS ou de contribuições financeiras pelos incentivos fiscais será solucionada pela SEFAZ, nos termos previstos no Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e no Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, 14 de março de 1979.
Art. 105. A solução à consulta referida no caput do artigo anterior é da competência do Secretário da SEDECTI, ouvido o Secretário Executivo de Desenvolvimento Econômico, a quem compete a instrução processual.
Art. 106. A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dos autos do processo pela autoridade administrativa responsável pela instrução processual.
§ 1º Da decisão proferida pelo Secretário da SEDECTI não caberá recurso.
§ 2º As autoridades administrativas competentes para a solução da consulta ou pela instrução processual poderão solicitar diligência, a qual deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo, suspende-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que tenha sido cumprida.
Art. 107. Será rejeitada a consulta formulada em desobediência ao disposto neste Regulamento ou quando apresentada meramente para retardar o cumprimento de obrigação prevista com clareza na legislação de incentivos fiscais.
Art. 108. Nenhum procedimento para aplicação de penalidade será promovido à espécie consultada:
I - durante a tramitação da consulta protocolada dentro do prazo legal para cumprimento da obrigação a que se refira;
II - quando a sociedade empresária incentivada proceder de conformidade com a solução dada pela autoridade administrativa competente à consulta por ela formulada.
Art. 109. A resposta dada à consulta produzirá os seguintes efeitos:
I - na hipótese de situação concreta, vinculará a consulente e a SEDECTI às suas disposições e servirá como orientação em casos similares;
II - na hipótese de situação abstrata, não vinculará a consulente e a SEDECTI às suas disposições, servindo somente como orientação à interessada.
Art. 110. A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior, prevalecerá em relação à consulente após cientificado da nova orientação.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 111. Os níveis de crédito estímulo estabelecidos neste Regulamento para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus serão reduzidos, nos últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 5 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente.
Art. 112. As indústrias de bem final fabricantes de televisores na Zona Franca de Manaus, detentoras de projeto aprovado pelo CODAM, poderão efetuar opção pelo benefício fiscal previsto no inciso III, do art. 12, deste Regulamento, por meio de requerimento protocolado à SEDECTI.
§ 1º As sociedades empresárias optantes deverão recolher contribuição financeira adicional em favor do FTI, nos termos do item 6, da alínea c, do inciso XII, do art. 16, deste Regulamento, em substituição à contribuição prevista no item 1 do mesmo dispositivo, a partir do início da fruição do benefício de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo, não pode ser cumulativa com a opção pelos incentivos concedidos pela Lei n.º 3.735, de 30 de março de 2012, regulamentada pelo Decreto n.º 32.297, de 20 de abril de 2012.
Art. 113. Os incentivos fiscais concedidos às indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, nos termos do inciso XVIII, do art. 5.º, deste Regulamento continuarão se aplicando aos contribuintes localizados em área não favorecida pelo Decreto-Lei Federal n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, os quais deverão observar os prazos previstos no § 2.º, do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS n.º 190/17.
Art. 114. Os projetos técnico-econômicos já aprovados pelo CODAM, que possuam etapa do processo produtivo realizada em estabelecimento localizado fora do território amazonense, deverão ser submetidos à apreciação da SEDECTI e da SEFAZ, até 29 de março de 2024, para emissão de parecer técnico conjunto e eventual autorização mediante Decreto específico, mesmo que a terceirização esteja autorizada pelo respectivo PPB do produto.
Nova redação dada ao artigo 115 pelo Decreto nº 48.138/23, efeitos a partir de 21/09/2023
Art. 115. Fica fixado o prazo de 24 (vinte e quatro meses), a partir de 06 de outubro de 2023, para que sejam substituídos os Laudos Técnicos de Inspeção, independentemente de requerimento da sociedade empresária interessada, sem prejuízo da fruição dos incentivos fiscais nesse interstício, salvo se comprovado o não cumprimento do projeto técnico-econômico.
Redação original
Art. 115. A contar da data de início da vigência deste Regulamento, fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam substituídos os Laudos Técnicos de Inspeção, independentemente de requerimento da sociedade empresária interessada, sem prejuízo da fruição dos incentivos fiscais nesse interstício, salvo se comprovado o não cumprimento do projeto técnico-econômico.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 48.138/23, efeitos a partir de 21/09/2023
§ 1º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá, por ato próprio, o cronograma de publicação dos decretos de concessão de incentivos fiscais e da emissão de Laudos Técnicos de Inspeção a que se refere o caput deste artigo.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 48.138/23, efeitos a partir de 21/09/2023
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo não isenta a sociedade empresária incentivada de cumprir todas as obrigações e contrapartidas previstas neste Decreto, que deverão ser obrigatoriamente observadas, sob pena de aplicação das penalidades previstas e suspensão dos incentivos fiscais conforme a legislação.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 48.138/23, efeitos a partir de 21/09/2023
§ 3º Em decorrência do estabelecido no caput deste artigo, fica prorrogado os Decretos Concessivos publicados, com base no Decreto Regulamentador n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e consequentemente, os Laudos Técnicos de Inspeção, nos termos do novo Decreto Regulamentador 47.727, de 5 de julho de 2023.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 48.138/23, efeitos a partir de 21/09/2023
§ 4º Os Laudos Técnicos de Inspeção que vencerem em outubro de 2023, poderão ser prorrogados nos termos do artigo 82, §11.º, deste Regulamento.
Art.116. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NCM/SH utilizados neste Regulamento não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário diferenciado dispensado em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.
Art. 117. Para os efeitos deste Regulamento, as referências nele constantes à sociedade empresária se aplicam também aos demais tipos jurídicos da atividade empresarial, desde que não optantes pelo Simples Nacional.
Art. 118. Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de outubro de 2023.
ANEXO I
DO REGULAMENTO DA LEI N.º 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
Relação de Bens de Informática Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA
Item |
Descrição |
NCM |
1 |
Balança eletrônica |
8423.81.10 |
2 |
Impressora |
8443.32 |
3 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para impressoras e motherboards |
8443.99 |
4 |
Caixa registradora eletrônica |
8470.50.10 |
5 |
Terminal ponto de venda |
8470.50.10 |
6 |
Microterminal para uso em automação comercial |
8470.50.90 8470.90.90 |
7 |
Microcomputador portátil (notebook, netbook ou tablet). |
8471.30 8471.41.00 |
8 |
Unidade Digital de Processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete - UCP |
8471.50 8542.31 |
9 |
Teclado para uso em informática |
8471.60.52 |
10 |
Indicador e apontador mouse para uso em informática |
8471.60.53 |
11 |
Digitalizador de imagem scanner |
8471.60.54 8471.90.14 |
12 |
Terminal de autoatendimento bancário |
8471.60.80 |
13 |
Unidade acionadora de disco rígido |
8471.70.10 |
14 |
Leitor de cartão magnético |
8471.90.11 |
15 |
Leitor de código de barra |
8471.90.12 |
16 |
Dispensador de notas / máquina de selecionar e contar cédulas (papel-moeda) |
8472.90.10 8472.90.30 |
17 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.384/24, efeitos a partir de 29/04/2024 Placa de Circuito Impresso Montada (de uso em informática) Redação original Placa de circuito impresso montada para uso de informática |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.384/24, efeitos a partir de 29/04/2024 8473.29 8473.30.4 8473.40.10 8473.50.10 8507.90.90 8517.79.00 Redação original 8473.29 8473.30.4 8473.40.10 8473.50.10 8507.90.90 8517.79.00 |
18 |
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8470 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para Terminais de Transação Financeira |
8473.29 |
19 |
Módulo de memória |
8473.30.42 8473.50.50 |
20 |
Baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática |
8507.60.00 |
21 |
Central de comutação telefônica |
8517.62.2 |
22 |
Roteador digital |
8517.62.4 |
23 |
Distribuidor de conexões para rede HUB |
8517.62.54 |
24 |
Modulador/Demodulador - modem |
8517.62.55 |
25 |
Unidade de interconexão da central de comutação telefônica / dados |
8517.69.00 |
26 |
Unidade de operação auxiliar da central da comutação telefônica / dados |
8517.69.00 |
27 |
Unidade de terminais da central de comutação telefônica / dados |
8517.69.00 |
28 |
Subconjunto plástico para telefone celular |
8517.7 |
29 |
Software gravado |
8523.21.20 8523.29 |
30 |
Cartão inteligente |
8523.52 |
31 |
Sistema de posicionamento global - GPS |
8526.91.00 |
32 |
Rastreador/Imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação |
8526.91.00 |
33 |
Monitor de vídeo para uso em informática |
8528.5 |
34 |
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 e 8528 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para telefones celulares |
8529.90 |
35 |
Subconjunto para telefone celular com dispositivo de cristal líquido incorporado |
8529.90.90 |
36 |
Subconjunto telefone celular, enquadrado como bem intermediário, sem as etapas de gravação e configuração final de programas de computador (software) e testes funcionais, bem como sem os acessórios e embalagem final |
8529.90.90 |
37 |
Dispositivo de cristal líquido para telefone celular |
9013.80.00 |
38 |
Medidor e registrador de energia elétrica |
9028.30 |
39 |
Unidade de controle de ignição eletrônica |
9032.89.24 |
Acrescentado pelo Decreto nº 48.223/23, efeitos a partir de 06/10/2023 40 |
Acrescentado pelo Decreto nº 48.223/23, efeitos a partir de 06/10/2023 Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao toque e pulseira, com função principal de conectividade sem fio com aparelhos portáteis de telefonia celular (Smartwatch) |
Acrescentado pelo Decreto nº 48.223/23, efeitos a partir de 06/10/2023 8517.62.72 8517.62.77 |
Acrescentado pelo Decreto nº 48.223/23, efeitos a partir de 06/10/2023 41 |
Acrescentado pelo Decreto nº 48.223/23, efeitos a partir de 06/10/2023 Fones de ouvido sem fio, com sistema inteligente de áudio e com função principal de conectividade e pareamento wirelles. |
Acrescentado pelo Decreto nº 48.223/23, efeitos a partir de 06/10/2023 8517.62.72 |
Acrescentado pelo Decreto nº 49.243/24, efeitos a partir de 01/04/2024 42 |
Acrescentado pelo Decreto nº 49.243/24, efeitos a partir de 01/04/2024 Unidade de Controle de Injeção Eletrônica |
Acrescentado pelo Decreto nº 49.243/24, efeitos a partir de 01/04/2024 9032.89.25 |
Acrescentado pelo Decreto nº 49.243/24, efeitos a partir de 01/04/2024 43 |
Acrescentado pelo Decreto nº 49.243/24, efeitos a partir de 01/04/2024 Controlador Eletrônico Utilizado em Veículos Automóveis |
Acrescentado pelo Decreto nº 49.243/24, efeitos a partir de 01/04/2024 9032.89.29 |
Acrescentado pelo Decreto nº 49.243/24, efeitos a partir de 01/04/2024 44 |
Acrescentado pelo Decreto nº 49.243/24, efeitos a partir de 01/04/2024 Coletor Eletrônico de Votos |
Acrescentado pelo Decreto nº 49.243/24, efeitos a partir de 01/04/2024 8471.60.90 |
Acrescentado pelo Decreto nº 49.243/24, efeitos a partir de 01/04/2024 45 |
Acrescentado pelo Decreto nº 49.243/24, efeitos a partir de 01/04/2024 Subconjunto Painel Frontal com Dispositivo de Cristal Líquido para Urna Eletrônica |
Acrescentado pelo Decreto nº 49.243/24, efeitos a partir de 01/04/2024 8473.30.19 8473.30.90 |
ANEXO II
DO REGULAMENTO DA LEI N.º 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
Relação de Produtos com Processo Produtivo Elementar
Item |
Descrição |
NCM |
1 |
Leite ou composto lácteo, em pó, mesmo com adicionamento de vitaminas e independentemente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se houver a transformação do leite fresco |
0402 1901.10.10 1901.90.90 |
2 |
Queijo ou embutidos cárneos, interfolhados com atmosfera modificada, exceto se o queijo ou os embutidos cárneos forem produzidos no Estado |
0406.10 0406.30.00 0406.40.00 0406.90 1601.00.00 1602.3 1602.4 1602.90.00 |
3 |
Feijão industrializado, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se for colhido no interior do Estado19 |
0713.3 |
4 |
Açúcar, mesmo com adicionamento de aromatizantes ou corantes, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se fabricado localmente a partir da cana-de-açúcar ou da beterraba |
1701 |
5 |
Pré-mistura para massas, para fabricação de produtos de padaria e pastelaria, mesmo com adicionamento de vitaminas e independente do acondicionamento em embalagem de apresentação |
1901.20.00 1901.90.90 |
6 |
Água mineral, gaseificada ou não, natural ou artificial, não adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizada, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação |
2201.10.00 |
7 |
Gelo, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação |
2201.90.00 |
8 |
Cimento asfáltico, mesmo com adicionamento de polímeros, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação |
2713.20.00 |
9 |
Mistura betuminosa asfáltica (emulsão asfáltica), independente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se for realizada a destilação do petróleo para obtenção do cimento asfáltico |
2714.90.00 2715.00.00 |
10 |
Argamassa e concreto (betão), não refratário, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se houver a fabricação do cimento |
3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 |
11 |
Fita, película ou etiqueta, adesiva, exceto se houver a deposição da camada de adesivo e/ou a fabricação do núcleo interno de papelão (tubete), injeção, impressão 3D ou conformação do núcleo interno de plástico, conforme o caso, podendo os núcleos internos de papelão ou plástico ser adquiridos localmente |
3506 3919 3924.90.00 4005.91.90 4811.4 4823.90.9 5806.40.00 5807.90.00 5901.10.00 5903 5906 7019.6 7019.80.00 7019.90.00 7607.19 |
12 |
Papel fotográfico para fotografia e artes gráficas, exceto se for realizada a sensibilização/emulsionamento do papel |
3703 4811.51.23 4811.51.29 |
13 |
Aditivo para cimento, argamassa e concreto, independente do envasamento |
3824.40.00 |
14 |
Chapa, folha, película, tira, lâmina e fita, de plástico (exceto de poliestireno expansível e autoadesiva), exceto se for realizada a extrusão |
3920 3921 3926.90.90 |
15 |
Fita para impressão e corretora, de plástico, exceto se for realizada a extrusão |
3920.20.90 3920.69.00 3921.90 9612.10.00 |
16 |
Partes e peças de painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, de média ou baixa densidade (MDF e MDP), aglomerados, compensados e assemelhados |
4410 4411 4412.3 4412.9 |
17 |
Papel para impressão ou outros processos gráficos, exceto se for realizada a fabricação do papel e/ou fabricado o tubete ou adquirido localmente |
4802.20 4802.5 4802.6 4809 4810 4811 4816.20.00 |
18 |
Rolo ou fita de tecido para impressão, exceto se for realizado o entintamento e/ou fabricado o tubete ou adquirido localmente |
5407.10.19 5603.1 5806.39.00 9612.10.00 |
19 |
Artefatos de cimento ou de concreto para construção (paver intertravado, bloco, lajota e bloquete) |
6808.00.00 6810 |
20 |
Vidro temperado ou formado por folhas contracoladas |
7007.19.00 7007.29.00 |
21 |
Espelho de vidro, exceto se houver a deposição da camada de prata |
7009.9 |
22 |
Laminado de ferro, aço e alumínio, em chapa, folha, tira e fita, exceto se for realizada a laminação |
7208 7209 7210 7211 7212 7214.99 7216.50.00 7216.99.00 7219.1 7219.3 7220 7228.30.00 7308.90 7314.50.00 7326.90.90 7606 7607 7610.90.00 7616.99.00 |