Versões
Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
×

Alterado por:

Decreto nº 49.368/24.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 47.021, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023

Publicado no DOE de 17/02/2023, Poder Executivo, Seção I, p. 25

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária KS INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA-ME.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 162/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto de 2022, referendada pela Resolução nº 009/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 174/2022-SEDECTI;

  • Vide Resolução nº 009/2022-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 297ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 043/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000127/2023-88,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 49.368/24, efeitos a partir de 26/04/2024

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CONSTANTA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., estabelecida na Travessa Tamarica, nº 100, Nova Cidade, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 28.081.405/0001-10, e no CCA sob o nº 06.301.157-3, para fabricação dos produtos, a seguir citados, enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

Redação original

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária KS INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - ME, estabelecida na Travessa Tamarica, nº 100, Nova Cidade, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 28.081.405/0001-10, e no CCA sob o nº 06.301.157-3, para fabricação dos produtos, a seguir citados, enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

I - Caixa de Papel ou Cartão Ondulados (Canelados), NCM/SH: 4819.10.00;

II - Embalagens e Artefatos de Papelão Ondulado (Exceto Caixa), NCM/SH: 4819.50.00, 4823.90.99 e 4823.70.00;

III - Chapas de Papelão Ondulado, NCM/SH: 4808.10.00 e 4819.10.00.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III deste artigo, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAUDERNEY TOMAZ AVELINO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda