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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 48.795, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicado no DOE de 22/12/2023, Poder Executivo, Seção I, p. 34

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária RUBBERON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 221/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 305ª reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2023, referendada pela Resolução n.º 008/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 457/2023-SEDECTI;

  • Vide Resolução nº 008/2023-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 305ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 966/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.005020/2023-26,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária RUBBERON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A., estabelecida na Avenida Buriti, 5500, Bloco 3/B, Distrito Industrial I - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.641.540/0005-52 e no CCA sob o n.º 06.201.191-0, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:

I - Amaciante de Roupas, NCM/SH 3809.91.90 e 3402.90.90;

II - Detergente, NCM/SH 3402.90.31 e 3402.90.90;

III - Desinfetantes, NCM/SH 3808.94.19 e 3808.94.29;

IV - Água Sanitária, NCM/SH - 2828.90.11, 2828.90.19 e 2828.90.90.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo são enquadrados como bem final nos termos do inciso IV do art. 7.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme o disposto no inciso I do art. 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda