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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.217, DE 14 DE MAIO DE 2004

Publicado no DOE de 14/05/2004, Poder Executivo, p. 6

ENQUADRA, na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.

Parágrafo único.Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.

Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício.



ANEXO I

ANEXO DO DECRETO Nº 24.217, DE 14 DE MAIO DE 2004

EMPRESA

CCA ¹

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03.

INCENTIVO FISCAL

Evadin Indústrias Amazônia S.A. ²

06.300.122-5

Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto para Áudio/Vídeo).

8504.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

8509.90

8538.90

8415.90

8543.90

9029.90

9502.99

9503.90

8529.90

Placa de Circuito Impresso Montada (De uso em Informática).

8473.30

8473.40

8473.50

8517.90

8529.90

8473.50

9504.10

Metam Componentes da Amazônia Ltda. ²

06.300.174-8

Molas.

7318.14

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Parafusos.

7416.00

Partes e Peças Fundidas, Usinadas, Estampadas e Frezadas para Fins Industriais.

7323.99

Estopa Cordeiro Indústria e Comércio Ltda. ²

06.300.297-3

Estopa para Calafetar

5395.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 27.739/08, efeitos a partir de 15/07/2008

Siemens Eletroeletrônica Ltda. (Matriz) ²

Redação original

Siemens Eletroeletrônica S.A. (Matriz) ²

06.300.308-2

Placa de Circuito Impresso Montada (De uso em Informática).

8529.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Revogado pelo Decreto nº 35.934/15, efeitos a partir de 15/06/2015

Redação original

Agropecuária Jayoro Ltda. ²

Revogado pelo Decreto nº 35.934/15, efeitos a partir de 15/06/2015

Redação original

06.300.000-8

Revogado pelo Decreto nº 35.934/15, efeitos a partir de 15/06/2015

Redação original

Açúcar (para fins industriais)

Revogado pelo Decreto nº 35.934/15, efeitos a partir de 15/06/2015

Redação original

1701.11

Revogado pelo Decreto nº 35.934/15, efeitos a partir de 15/06/2015

Redação original

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Revogado pelo Decreto nº 35.934/15, efeitos a partir de 15/06/2015

Redação original

diferimento

1) Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

2) Na saída dos produtos para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.



ANEXO II

ANEXO DO DECRETO Nº 24.217, DE 14 DE MAIO DE 2004

EMPRESA

CCA ¹

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03.

INCENTIVO FISCAL

Evadin Indústrias Amazônia S.A.

06.200.131-0

Estéreos Combinados ou Não

Nova redação dada pelo Decreto nº 27.347/07, efeitos a partir de 28/12/2007

8527.13
8527.31

Redação original

8527.31

Art. 13, VIII, c/c Art. 18, III

55%

Almma Eletrônica da Amazônia Ltda.

06.200.282-1

Porteiro Eletrônico ²

8517.19

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III, com adicional concedido através do Art. 1º,IV, do Decreto nº 24.195/04.

100%

Metam Componentes da Amazônia Ltda.

06.200.179-5

Moldes 3

8480.71

Art. 13, III, c/c Art. 16 e Art. 13, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

75%

Estopa Cordeiro Indústria e Comércio Ltda.

06.200.287-2

Estopa para Calafetar

5393.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Siemens Eletroeletrônica S.A. (Matriz)

  • Vide Decreto nº 27.739/08 - Altera a denominação social para Siemens Eletroeletrônica Ltda., em decorrência de transformação, mas elenca apenas o CCA nº 06.300.308-2.

06.200.353-4

Contactor Eletromagnético Trifásico de Comando à Distância.

8536.49

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Dispositivo de Proteção à Corrente Diferencial Residual.

8536.50

Aparelho Telefônico por Fio Combinado com um Aparelho Telefônico Portátil Sem Fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHZ.

8517.11

Telefone Mundial 5

  • Vide Decreto nº 26.205/06 - Transfere produção para SIEMENS HOME AND OFFICE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO LTDA., CNPJ nº 07.560.965/0001-88 e CCA nº 06.200.421-2, na Avenida Autaz Mirim, nº. 1030, Bloco 04 - Distrito Industrial, em razão de cisão.
  • Vide Decreto nº 26.485/07 - CANCELA a concessão dos incentivos fiscais concedidos pelo Decreto nº 26.205/2006 a SIEMENS HOME AND OFFICE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO LTDA.

8517.19

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III, com adicional concedido através do Art. 1º,V, do Decreto nº 24.124/04

100%

06.200.356-9

Telefone Celular Digital Combinado ou não com outras Tecnologias. 4

  • Vide Decreto nº 25.693/06 - Transfere a linha de produção para BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA., em decorrência de cisão parcial da Siemens.

8525.20

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, II

100%

Siemens Eletroeletrônica S.A. (Filial)

06.200.354-2

Disjuntor5

  • Vide Decreto nº 40.459/19 - Comunica a paralização temporária de linhas de produção até 21 de novembro de 2020, com efeitos a partir de 20.3.2019.

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

8536.20.00

Redação original

8536.20

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III, com adicional concedido através do Art. 1º,III, do Decreto nº 24.124/04.

100%

  • Vide Decreto nº 24.692/04 - Reclassifica este produto como bem intermediário, com o incentivo fiscal de diferimento e nas condições que estabelece.

Revogado pelo Decreto nº 25.551/05, efeitos a partir de 07/12/2005

Redação original

Itautec Philco S.A. - Grupo Itautec Philco

Revogado pelo Decreto nº 25.551/05, efeitos a partir de 07/12/2005

Redação original

06.390.006-8

Revogado pelo Decreto nº 25.551/05, efeitos a partir de 07/12/2005

Redação original

Placa de Circuito Impresso Montada (Para Áudio/Vídeo) 6

Revogado pelo Decreto nº 25.551/05, efeitos a partir de 07/12/2005

Redação original

8534.00

Revogado pelo Decreto nº 25.551/05, efeitos a partir de 07/12/2005

Redação original

Art. 13, II, c/c Art. 16, II

Revogado pelo Decreto nº 25.551/05, efeitos a partir de 07/12/2005

Redação original

75%

Infocom Amazonas Ltda.

06.200.017-9

Telefone Celular 4

8525.20

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, II

100%

Revogado pelo Decreto nº 35.934/15, efeitos a partir de 15/06/2015

Redação original

Agropecuária Jayoro Ltda.

Revogado pelo Decreto nº 35.934/15, efeitos a partir de 15/06/2015

Redação original

06.200.355-0

Revogado pelo Decreto nº 35.934/15, efeitos a partir de 15/06/2015

Redação original

Açúcar 7

Revogado pelo Decreto nº 35.934/15, efeitos a partir de 15/06/2015

Redação original

1701.11

Revogado pelo Decreto nº 35.934/15, efeitos a partir de 15/06/2015

Redação original

Art. 13, V, c/c Art. 16, II

Revogado pelo Decreto nº 35.934/15, efeitos a partir de 15/06/2015

Redação original

75%

Revogado pelo Decreto nº 35.934/15, efeitos a partir de 15/06/2015

Redação original

Álcool

Revogado pelo Decreto nº 35.934/15, efeitos a partir de 15/06/2015

Redação original

2207.10

Revogado pelo Decreto nº 35.934/15, efeitos a partir de 15/06/2015

Redação original

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §4º

1) Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

2) O nível de Crédito Estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006, nos termos do Decreto nº 24.195/04.

3) Aplicar-se-á a redução de base de cálculo de 64,5% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários à industrialização, conforme art. 18, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

4) Incentivo fiscal de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art. 18, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

5) O nível de Crédito Estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006, nos termos do Decreto nº 24.124/04.

6) Aplicar-se-á a redução de base de cálculo de 55% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários à industrialização, conforme art. 21, do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

7) O incentivo previsto não se aplica quando o produto for destinado à industrialização de outro estabelecimento.