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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 16.304, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1994

Publicado no DOE de 03/11/1994, Poder Executivo, p. 2

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS Nº 94, 96, 98, 99, 110, 120, 122 e 127/94, de 29 de setembro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em 29 de setembro de 1994,

CONSIDERANDO as alterações que se fazem necessárias na legislação tributária em decorrência da revogação expressa do convênio ICMS Nº 01/94,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributaria do Estado do Amazonas os Convênios ICMS Nº 94/94, 96/94, 98/94, 99/94, 110/94, 120/94, 122/ 94 e 127/94, publicados em anexo, celebrados entre o Sr. Ministro da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em 29 de setembro de 1994.

  • Vide CONVÊNIO ICMS 94/94 - Dá nova redação à cláusula décima primeira do Convênio ICMS 27/90, que dispõe sobre isenção do ICMS nas importações sob o regime de "drawback".
  • Vide CONVÊNIO ICMS 96/94 - Altera Convênio ICMS 55/93, que autoriza concessão de isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas
  • Vide CONVÊNIO ICMS 98/94 - Concede isenção do ICMS às saídas de veículos para locomoção de deficientes físicos e de próteses.
  • Vide CONVÊNIO ICMS 99/94 - Altera Convênios ICMS 74/94 e 76/94, que instituem o regime de substituição tributária, respectivamente, para tintas e vernizes e para produtos farmac
  • Vide CONVÊNIO ICMS 110/94 - Dispõe sobre a destinação das vias das Notas Fiscais modelos 1 e 1-A instituídas pelo Ajuste SINIEF 03/94.
  • Vide CONVÊNIO ICMS 120/94 - Revoga o Convênio ICMS 01/94, de 18.03.94, que dispõe sobre período de apuração do imposto e atualização monetária.
  • Vide Convênio ICMS 122/94 - Altera o Convênio ICM 24/86, de 17.06.86, que dispõe sobre o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICMS.
  • Vide CONVÊNIO ICMS 127/94 - Altera Convênio ICMS 85/93, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.

Art. 2º Ficam revogados:

I - os artigos 2º, 3º, 4º e 6º, do Decreto Nº 15.918-A, de 30 de março de 1994;

II - o artigo 6º, do Decreto Nº 16.050, de 30 de maio de 1994;

III - os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto Nº 16.190, de 30 de agosto de 1994.

§ 1º Para os contribuintes relacionados no artigo 2º do Decreto n º 15.918-A, de 30 de março de 1994, ficam revigorados os períodos de apuração estabelecidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989.

§ 2º A correção monetária do ICMS aplicar-se-á somente na hipótese de pagamento após a data do vencimento.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias à implementação dos Convênios de que trata o artigo primeiro.

Art. 4º Fica acrescido à lista de mercadorias do parágrafo segundo, do art. 4º, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, os "aparelhos de telefonia celular".

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 2º, a partir de 1º de novembro de 1994.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

DAVID RUAS NETO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO

FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA