Alterado por:
Decreto nº 32.066/12, Decreto nº 34.665/14, Decreto nº 41.253/19, Decreto nº 40.774/19, Decreto nº 40.898/19, Decreto nº 42.426/20, Decreto nº 47.043/23, Decreto nº 48.074/23, Decreto nº 50.785/24.
Normas correlacionadas:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.927, DE 07 DE ABRIL DE 2005
Publicado no DOE de 07/04/2005, Anexo, Poder Executivo, p. 11
CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária PHITRONICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 30 de março de 2005, referendada pela Resolução nº 001/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 017/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 32.066/12, efeitos a partir de 09/01/2012
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a sociedade empresária CAL - COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua 24 de maio, 220 - 1º andar -Sala 105 - Edifício Rio Negro Center - Centro, inscrita no CNPJ sob nº 07.200.194/0001-18 e no CCA sob o nº 06.300.384-8 observadas as disposições deste Decreto.
Redação original
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a sociedade empresária PHITRONICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua 24 de maio, 220 - 1º andar -Sala 105 - Edifício Rio Negro Center - Centro, inscrita no CNPJ sob nº 07.200.194/0001-18 e no CCA sob o nº 06.300.384-8 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Placa de circuito impresso montada (uso em informática)
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 50.785/24, efeitos a partir de 02/12/2024 8443.32.32 Redação anterior dada pelo Decreto nº 48.074/23, efeitos a partir de 14/09/2023 8443.32.32 Redação anterior dada pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17/02/2023 8443.99.11 Redação anterior dada pelo Decreto nº 42.426/20, efeitos a partir de 11/05/2020 8443.99.11 Redação anterior dada pelo Decreto nº 41.253/19, efeitos a partir de 09/09/2019 8473.30.49 Redação anterior dada pelo Decreto nº 40.898/19, efeitos a partir de 04/07/2019 8473.30.49 Redação anterior dada pelo Decreto nº 40.774/19, efeitos a partir de 10/06/2019 8473.30.49 Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014 8473.30.49 Redação original 8473.30 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I |
Diferimento
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§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico