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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 35.564, DE 30 DE JANEIRO DE 2015
Publicado no DOE de 30/01/2015, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 252ª reunião realizada no dia 29 de outubro de 2014, referendada pela Resolução nº 006/2014-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus/AM, 30 de janeiro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO
Anexo do Decreto nº 35.564 de 30 de janeiro de 2015
PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO |
||||||
PROPOSIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
|
Nº 223 |
Denominação Social: AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA. CNPJ nº:19.870.987/0001-23 CCA nº: 06.201.066-2 Endereço:Rua 22 - 810-A - Conjunto Castelo Branco - Parque 10 de Novembro Denominação Social: BIOFLEX MOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - ME |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.494/16, efeitos a partir de 22/12/2016 Artefatos de Espuma(2)
Redação original Artefatos de Espuma |
3921.13.10 3921.13.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
|
Travesseiro (1) |
9404.9000 |
|||||
Colchão de espuma e de mola combinados (1) |
9404.29.00 |
|||||
Cama articulada e americana (1) |
9403.50.00 |
|||||
Colchão de espuma (1) |
9404.21.00 9404.29.00 |
|||||
Nº 224 |
Denominação Social: BIOFLEX MOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - ME CNPJ nº: 13.188.478/0001-39 |
Artigo de poliuretano flexível (espuma) |
3921.13.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art.10, VIII Art. 13, III Art. 14, I, V, §1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13 VIII Art. 16, III |
55% |
|
CCA nº: 06.201.063-8 |
||||||
Endereço:Avenida do Turismo, 8.090 - Bloco 12 - Galpão 24 - Tarumã |
Estofados(1) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.421/15, efeitos a partir de 13/11/2015 9401.61.00 9401.71.00 Redação original 9401.61.00 9401.71.00 |
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Colchão de espuma(1) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.421/15, efeitos a partir de 13/11/2015 9404.21.00 9404.29.00 Redação original 9404.21.00 9404.29.00 |
1) O produto acima faz jus ao crédito estimulo de 100%, de acordo com o art. 1º, XV, XVI, e XVII, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.
Item (2) acrescentado pelo Decreto nº 37.494/16, efeitos a partir de 22/12/2016
(2) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será o do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003