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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 5.422, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Publicada no DOE de 17/03/2021, Poder Executivo, Seção I, p. 16
Nova redação dada à ementa pela Lei nº 6.783/24, efeitos a partir de 07/03/2024
DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n.º 98, de 23 de setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, até o restabelecimento total da economia do meio rural, prejudicada pelos efeitos da pandemia da COVID-19 e pela severa estiagem, ocorrida no período de 2022 e 2023, no Estado do Amazonas.
Redação original
DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 e classificadas pela Portaria IPAAM n. 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, enquanto vigorar a declaração de estado de calamidade pública, na saúde pública no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Nova redação dada ao artigo 1º pela Lei nº 7.434/25, efeitos a partir de 07/04/2025
Art. 1º Em decorrência dos prejuízos provocados pela pandemia da COVID-19 e pela excepcional estiagem que afetou o Estado do Amazonas no período de 2023 e 2024, as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n.º 98, de 23 de setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, poderão, excepcionalmente, apresentar apenas a inscrição ou recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR, para o exercício da referida atividade, bem como para a obtenção de financiamentos.
Redação anterior dada ao artigo 1º pela Lei nº 6.783/24, efeitos a partir de 07/03/2024
Art. 1º Em decorrência dos prejuízos provocados pela pandemia da COVID-19 e pela excepcional estiagem que afetou o Estado do Amazonas no período de 2022 a 2023, as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n.º 98, de 23 de setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, poderão, excepcionalmente, apresentar apenas a inscrição ou recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR, para o exercício da referida atividade, bem como para a obtenção de financiamentos.
Redação original
Art. 1º Durante a vigência da declaração do estado de calamidade pública, na saúde pública no Estado do Amazonas, as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n. 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, poderão, excepcionalmente, apresentar apenas a inscrição ou recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR, para o exercício da referida atividade, bem como para a obtenção de financiamentos.
Art. 2º As atividades de aquicultura previstas no artigo 5.º, inciso I, da Lei n. 5.338, de 11 de dezembro de 2020, poderão fazer Cadastro de Aquicultura no Órgão Ambiental Estadual, em até 90 (noventa) dias, após o final da vigência da declaração do estado de calamidade pública, na saúde pública no Estado do Amazonas, ficando seu exercício e acesso a financiamento excepcionalmente condicionados à inscrição ou recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR e protocolização do processo, junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, para o exercício da referida atividade, bem como para a obtenção de financiamentos.
Art. 3º O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM deverá ser informado, pelas instituições financeiras responsáveis pelo crédito rural e pela instituição responsável pela assistência técnica e extensão rural, quais os agricultores familiares foram beneficiados, nas hipóteses dos artigos acima, para que possa exercer suas atribuições fiscalizatórias legais.
Nova redação dada ao artigo 4º pela Lei nº 7.434/25, efeitos a partir de 07/04/2025
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de março de 2027, ou até o restabelecimento total da economia do meio rural, ocasionada pela severa estiagem, no período de 2023 e 2024, no Estado do Amazonas
Redação anterior dada ao artigo 4º pela Lei nº 6.783/24, efeitos a partir de 07/03/2024
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de março de 2025, ou até o restabelecimento total da economia do meio rural, prejudicada pela severa estiagem, ocorrida no período de 2022 e 2023, no Estado do Amazonas.
Redação anterior dada ao artigo 4º pela Lei nº 6.218/23, efeitos a partir de 30/03/2023
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de março de 2024.
Redação original
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 30 de junho de 2021, ou enquanto vigorar a declaração do estado de calamidade pública, na saúde pública, no Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda