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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 3.785, DE 24 DE JULHO DE 2012

Publicada no DOE de 24/07/2012, Poder Executivo, p. 1

DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado Amazonas, REVOGA a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1º Ficam instituídas as Taxas de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º As Taxas de Licenciamento Ambiental têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em matéria de licenciamento ambiental, e é devida por pessoa física ou jurídica que exerça as atividades constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

Redação original

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal estarão isentos das taxas de licenciamento ambiental.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

§ 1º Ficam isentos do pagamento de taxas correspondentes a qualquer autorização ambiental expedidas pelo IPAAM, os Microempreendedores Individuais - MEI, não importando seu enquadramento.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

§ 2º Os empreendimentos enquadrados como MEI, de acordo com legislação federal, deverão obrigatoriamente apresentar no ato do licenciamento ambiental, Certidão de Enquadramento na Condição de MEI do ano vigente, no ato de abertura do protocolo do licenciamento ambiental para usufruir da isenção das taxas de autorização ambiental.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 5.798/22, efeitos a partir de 23/02/2022

§ 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal estarão isentos das taxas de licenciamento ambiental.

Art. 3º Ficam sujeitos ao prévio licenciamento pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, observadas as atribuições legais estabelecidas na Lei Complementar n. 140/2011, a construção, instalação, ampliação, derivação, reforma, recuperação, operação e funcionamento de atividades poluidoras, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

§ 1º Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM fixar critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos para avaliação de impactos ambientais para fins de licenciamento ambiental, respeitadas as legislações federal e estadual vigentes.

§ 2º O estudo para a avaliação do impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.

§ 3º Respeitada a matéria de sigilo, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, nos termos do que estabeleci a Lei n. 10.650, de 16 de abril de 2003 e qualquer outra que venha a lhe substituir ou complementar, o estudo da avaliação do impacto ambiental será acessível ao público.

§ 4º As atividades ou empreendimentos a que se refere o caput deste artigo que estejam sem a competente licença ambiental ou que desrespeitem a legislação ambiental vigente serão penalizadas conforme legislação estadual e legislação federal subsidiariamente.

§ 5º O serviço de incineração efetuado no complexo industrial do empreendimento como apoio da atividade produtiva, será tratado em processo distinto.

Nova redação dada ao artigo 4º pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

Art. 4º Ficam criadas a Licença Ambiental Única - LAU e a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

Redação original

Art. 4º Fica criada a Licença Ambiental Única - LAU.

  • Respeitado o princípio da anterioridade, o texto relativo a cobrança de taxa entra em vigor em 1º/01/2013.

Art. 5º As Taxas de Licenciamento Ambiental, sem prejuízo do disposto no Decreto nº. 10.028, de 04 de fevereiro de 1.987, são as seguintes:

I - Taxa de Licença Prévia;

II - Taxa de Licença de Instalação;

III - Taxa de Licença de Operação; e

IV - Taxa de Licença Ambiental Única (LAU).

§ 1º Serão cobradas ainda as seguintes taxas:

I - Taxa de Autorização de Supressão Vegetal;

II - Taxa de Inclusão e/ou Exclusão; e

III - Taxa de Expediente;

§ 2º A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças ambientais.

§ 3º O não pagamento de quaisquer das taxas de Licença Prévia (LP) ou de Licença de Instalação (LI) sujeitará o empreendedor ao recolhimento dos respectivos valores, quando de obtenção da Licença subsequente, exceto quando ocorrer mudança de endereço do empreendimento anteriormente licenciado, sendo neste caso recolhido somente o valor correspondente a licença a ser expedida.

Nova redação dada ao parágrafo 4º pela Lei nº 4.438/17, efeitos a partir de 16/01/2017

§ 4º Ficam isentas do pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, as entidades que tenham atividades voltadas para reciclagem de resíduos, bem como as atividades relativas aos códigos 3704, 3705, 3706, 3707,3708 e 3709, previstos no Anexo I desta Lei.

Redação original

§ 4º Ficam isentas de pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, as entidades que tenham atividades voltadas para reciclagem de resíduos, bem como as atividades relativas aos códigos 3704, 3705, 3706, 3707, 3708, previsto no Anexo I, desta Lei.

§ 5º As empresas que adotam sistemas de gestão ambiental nos processos produtivos, serão submetidas à renovação automática, conforme regulamento a ser definido.

§ 6º Os valores das taxas especificados nos anexos de II e IV a VIII desta lei correspondem a prazo de 12 (doze) meses de licenciamento, podendo os mesmos serem cobrados proporcionalmente ao prazo de validade da licença ambiental.

Nova redação dada ao artigo 6º pela Lei nº 5.798/22, efeitos a partir de 23/02/2022

Art. 6º Ficam dispensados do licenciamento ambiental estadual, desde que sejam considerados com potencial poluidor/degradador reduzido comparativo ao disposto do anexo desta Lei, os empreendimentos ou atividades listados a seguir:

Redação original

Art. 6º Ficam dispensados do licenciamento ambiental estadual, desde que sejam considerados com potencial poluidor/degradador reduzido, assim definido pelo IPAAM, os empreendimentos ou atividades listados a seguir:

I - obras de infraestrutura dos sistemas viário urbano, tais como calcada, meio-fio e sarjeta;

II - infraestrutura destinada ao processamento de farinha de mandioca pelos agricultores familiares, agroindústrias e comunidades tradicionais por processos artesanais ou semimecanizadas;

III - construção e manutenção de cerca de divisa de propriedade;

IV - obras e serviços rotineiros de manutenção de estruturas e equipamentos pré-existentes;

V - instalação e manutenção de equipamentos de refrigeração em unidades terceirizadas;

VI - prestadores de serviços de obras de construção civil em geral;

VII - transporte rodoviário e fluvial de passageiro e de carga, exceto carga perigosa;

VIII - comercio varejista de material de construção, exceto deposito de madeira;

IX - prestação de serviço de informática;

X - prestadoras de serviços de seguranças, manutenção e limpeza;

XI - serviço de gerenciamento de resíduos;

XII - comercio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);

XIII - empreendimentos comerciais e de serviços, como bares, casas noturnas, panificadoras, açougues, restaurantes, exceto restaurantes flutuantes;

XIV - reforma ou ampliação de edificações para fins comerciais e de moradia;

XV - construção unitária para fins comerciais e de moradia;

XVI - construção reforma ou ampliação de escolas, postos de saúde, quadras de esportes, feiras cobertas, praças, campos de futebol, camping, hipódromos, centros de eventos, centros de convivência, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital e congêneres, com área de construção de ate 1,0 há;

XVII - benfeitorias rurais não destinadas à transformação de produtos;

XVIII - as atividades de conservação, manutenção, restauração e melhorias permanentes, das Rodovias Estaduais e Municipais pavimentadas já existentes, bem como suas instalações de apoio nas rodovias, conforme definido na Portaria Interministerial n. 273/2004 e outras que venham a lhe substituir ou complementar;

XIX - recuperação de ramal, em que não ocorra corte/supressão de vegetação, nem transposição de áreas de preservação permanente;

XX - obras ou reformas de empreendimentos já licenciados com a finalidade de melhoria da aparência, aumento da capacidade de armazenamento de matérias - primas e produtos;

Nova redação dada ao inciso XXI pela Lei nº 5.798/22, efeitos a partir de 23/02/2022

XXI - reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, em áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal, área de preservação permanente e área de uso restrito, garantidas limitações às normas do Código Florestal;

Redação anterior dada ao inciso XXI pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022

XXI - reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, em áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal, área de preservação permanente e área de uso restrito, garantidas limitações às normas especificas para o bioma;

Redação original

XXI - reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, garantidas limitações às normas especificas para o bioma; e

Nova redação dada ao inciso XXII pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

XXII - a atividade agropecuária com pequeno potencial poluidor e degradador, desde que a mesma esteja localizada em áreas consolidadas devidamente registradas no CAR, bem como os Sistemas Agroflorestais e as atividades de agricultura de base ecológica;

Redação original

XXII - a atividade agropecuária com pequeno potencial poluidor e degradador, desde que a mesma não implique em intervenção em áreas de preservação permanente ou supressão de vegetação nativa;

XXIII - estação rádio base de telefonia móvel;

XXIV - atividades de transformação de produtos de modo artesanal ou semi-artesanal.

Inciso XXV acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

XXV - a atividade agropecuária desenvolvida por Povos e Comunidades Tradicionais, que possuam suas áreas coletivas devidamente inscritas no CAR, desde que a mesma esteja localizada em áreas consolidadas, bem como Sistemas Agroflorestais e as atividades de agricultura de base ecológica por eles desenvolvidas;

Inciso XXVI acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022

XXVI - agroindústrias de pequeno porte de cunho familiar e/ou artesanal até 250m2, conforme previsto na Resolução CONAMA N. 385/06;

Inciso XXVII acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022

XXVII - microempreendimentos de abate animal de cunho familiar ou comunitário previsto na Resolução CONAMA N. 385/06, desde que não ultrapassem a seguinte capacidade máxima diária de abate:

Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022

a) animais de grande porte: até 03 animais/dia;

Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022

b) animais de médio porte: até 10 animais/dia;

Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022

c) animais de pequeno porte: até 500 animais/dia.

§ 1º As atividades listadas acima são exemplificadas, sem prejuízo de outras atividades que possam vir a ser identificadas pelo IPAAM com potencial poluidor/ degradador reduzido.

§ 2º As atividades dispensadas de licenciamento ambiental estadual continuam obrigadas ao cumprimento das normas e padrões ambientais e sujeitas a fiscalização exercida pelos órgãos competentes, contudo, não se eximem de solicitar os atos administrativos obrigatórios para supressão e/ou intervenção em áreas protegidas.

Nova redação dada ao artigo 7º pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

Art. 7º As atividades de aquicultura de pequeno porte quanto aos procedimentos de licenciamento do empreendimento atenderão ao regulamento previsto em Lei.

Redação original

Art. 7º As atividades de aquicultura de pequeno porte serão dispensadas do licenciamento ambiental estadual, ficando, obrigadas, porem, a realizar o Cadastro de Aquicultura no IPAAM.

Parágrafo único. As atividades de aquicultura de pequeno porte somente serão dispensadas do licenciamento ambiental a que se refere o caput deste artigo nos casos em que não:

I - seja resultante do uso alternativo de áreas de exploração mineral para a atividade de aquicultura na forma de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD;

II - necessite de supressão vegetal na área a ser utilizada;

III - proponha a construção de novos barramentos de cursos d¿agua com finalidade de uso para criação de organismos aquáticos;

IV - sejam empreendimentos produtores de formas jovens de organismos aquáticos;

V - sejam utilizadas espécies com elevado (médio e alto) potencial de severidade em condições de cultivo na sua forma intensiva e super - intensiva;

Art. 8º As atividades de transporte rodoviário e fluvial não estão sujeitas a Licença de Instalação.

Nova redação dada ao artigo 9º pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

Art. 9º A atividade de manejo florestal sustentável de maior e menor impacto sujeita-se a Autorização Prévia a Análise Técnica.

Redação original

Art. 9º A atividade de manejo florestal de maior impacto não esta sujeito a Licença Prévia.

Art. 10. A atividade de manejo florestal sustentável em pequena escala - PMFSPE não esta sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação.

Art. 11. A atividade de madeira pescada esta sujeita a Licença Ambiental Única - LAU e isenta de pagamento.

Nova redação dada ao artigo 12 pela Lei nº 5.491/21, efeitos a partir de 10/06/2021

Art. 12. A Licença Prévia LP será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implantação e terá prazo de validade máximo de 60 meses.

Redação original

Art. 12. A Licença Prévia - LP - será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implantação e terá prazo de validade máximo de 48 meses.

Art. 13. A Licença de Instalação - LI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei nº 5.491/21, efeitos a partir de 10/06/2021

Parágrafo único. A Licença de Instalação terá prazo de validade máximo de 72 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.

Redação original

Parágrafo único. A Licença de Instalação terá prazo de validade máximo de 48 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.

Art. 14. A Licença de Operação - LO autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriormente concedidas com as medidas de controle ambiental e condjcionantes determinadas para a operação.

Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei nº 5.491/21, efeitos a partir de 10/06/2021

§ 1º A Licença de Operação - LO terá prazo de validade mínimo de 48 meses e máximo de até 120 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período e concedida com prazo inferior ao mínimo a requerimento do interessado.

Redação original

§ 1º A Licença de Operação - LO terá prazo de validade máximo de ate 60 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.

§ 2º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos acima.

Art. 15. A Licença Ambiental Única - LAU autoriza a localização, instalação e operação de atividades e empreendimentos relacionados no Anexo I desta Lei e todas as atividades de porte micro, com potencial poluidor/degradador pequeno, devendo atender as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.

Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei nº 5.491/21, efeitos a partir de 10/06/2021

Parágrafo único. A Licença Ambiental Única - LAU terá prazo de validade mínimo de 48 meses e máximo de 120 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período e concedida com prazo inferior ao mínimo a requerimento do interessado.

Redação original

Parágrafo único. A Licença Ambiental Única - LAU terá prazo de validade máximo de 60 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.

Artigo 15-A acrescentado pela Lei nº 5.752/21, efeitos a partir de 23/12/2021

Art. 15-A. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC será concedida preferencialmente de forma eletrônica, considerando os critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão licenciador, para empreendimentos ou atividades de baixo e médio potencial poluidor, nas seguintes situações:

Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.752/21, efeitos a partir de 23/12/2021

I - em que se conheçam previamente seus impactos ambientais, ou;

Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.752/21, efeitos a partir de 23/12/2021

II - em que se conheçam, com detalhamento suficiente, as características de uma dada região e seja possível estabelecer os requisitos de instalação e funcionamento de atividades ou empreendimentos, sem necessidade de novos estudos.

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 5.752/21, efeitos a partir de 23/12/2021

Parágrafo único. As atividades ou empreendimentos a serem licenciados através de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC serão definidos por resolução do CEMAAM.

Nova redação dada ao artigo 16 pela Lei nº 5.798/22, efeitos a partir de 23/02/2022

Art. 16. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM mediante ato próprio, obedecido aos dispositivos na legislação ambiental vigente, definirá os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais estaduais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento.

Redação original

Art. 16. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, mediante ato próprio, definira os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais estaduais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento.

Parágrafo único renumerado para Parágrafo 1º pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

§ 1º O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM estabelecera procedimentos e estudos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.

Redação original

Parágrafo único. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM estabelecera procedimentos e estudos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.

Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei nº 5.798/22, efeitos a partir de 23/02/2022

§ 2º As autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas às informações prestadas na inscrição do CAR.

Redação original do parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

§ 2º As autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas à validação das informações prestadas no CAR.

Nova redação dada ao artigo 16-A pela Lei nº 5.798/22, efeitos a partir de 23/02/2022

Art. 16-A. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento do setor primário, de porte micro/pequeno e com potencial poluidor degradador até médio, mediante apresentação de projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica emitida por profissional legalmente habilitado em conselho de classe, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa, adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos pela autoridade licenciadora.

Redação original do artigo 16-A acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022

Art. 16-A. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento do setor primário, de porte micro/pequeno e com potencial poluidor degradado médio, mediante apresentação de projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica emitida por profissional legalmente habilitado em conselho de classe, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa, adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos préestabelecidos pela autoridade licenciadora.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022

§ 1º A Licença por Adesão e Compromisso - LAC terá prazo de validade 02 (dois) anos para a primeira licença, renovável por 05 (cinco) anos a partir da primeira renovação, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022

§ 2º A LAC só será emitida caso o empreendimento e/ou a atividade não dependa de supressão de vegetação para sua efetivação.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022

§ 3º A LAC será concedida, mediante declaração de compromisso firmada pelo empreendedor, segundo critérios e précondições estabelecidos pelo órgão estadual licenciador por meio de portaria.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022

§ 4º As informações, as plantas, os projetos e os estudos solicitados ao empreendedor, no ato da adesão à LAC, deverão acompanhar o pedido formulado via internet, na forma definida pelo órgão ambiental licenciador por meio de portaria.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022

§ 5º Serão considerados empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento, por meio da LAC, aqueles listados em portaria específica, a ser editada pelo órgão ambiental licenciador, com consulta aos órgãos e entidades inerentes do setor.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022

§ 6º Para obtenção da LAC, o requerente deverá estar ciente das condicionantes ambientais estabelecidas previamente pelo órgão licenciador, comprometendose ao seu atendimento, as quais deverão contemplar as medidas mitigadoras para a localização, implantação e operação dos empreendimentos e das atividades.

Parágrafo 7º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022

§ 7º A inclusão de empreendimento ou atividade no rol definido pelo órgão ambiental como passível de licenciamento via LAC não afeta procedimentos administrativos licenciados ou já iniciados em seu âmbito, permanecendo em tramitação, se já em curso, até a implantação da atividade no sistema.

Parágrafo 8º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022

§ 8º A concessão da LAC dar-se-á por empreendimento ou atividade individual e coletivas.

Parágrafo 9º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022

§ 9º As informações prestadas pelos requerentes serão de sua inteira responsabilidade.

Parágrafo 10 acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022

§ 10. A constatação, a qualquer tempo, da prestação de informações falsas implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão licenciador e tornará aplicáveis penalidades, conforme previsto nesta Lei.

Artigo 16-B acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022

Art. 16-B. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC tem por objetivos:

Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022

I - aprovar a localização e a concepção do empreendimento ou atividade;

Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022

II - atestar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade;

Inciso III acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022

III - estabelecer os requisitos básicos e critérios técnicos a serem atendidos para a implantação do empreendimento ou atividade; e

Inciso IV acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022

IV - autorizar a instalação e operação do empreendimento ou atividade de acordo com informações prestadas junto ao IPAAM, as quais serão de total responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa.

Artigo 16-C acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

Art. 16-C. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC se aplica para empreendimentos e atividades de baixo potencial de impacto ambiental conforme critérios estabelecidos, não podendo ser emitida nas seguintes situações:

Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

I - houver necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;

Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

II - localizada em Área de Preservação Permanente, de acordo com a legislação vigente;

Inciso III acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

III - localizada em Unidades de Conservação ou sua zona de amortecimento;

Inciso IV acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

IV - quando não inscrito no CAR em se tratando de área rural;

Inciso V acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

V - localizada em área à montante de ponto de captação de água para abastecimento público;

Inciso VI acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

VI - localizadas em áreas de bens culturais acautelados; e

Inciso VII acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

VII - localizada em terras indígenas e quilombolas.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

§ 1º Na modalidade de LAC, a licença será emitida, após protocolo do requerimento, análise e conferência dos documentos para verificar a suficiência das informações prestadas, com a validação do cumprimento dos critérios técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

§ 2º A LAC, emitida conforme § 1.º deste artigo, não exime o empreendedor da obrigatoriedade de:

Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

I - implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e

Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

II - obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

§ 3º Para a caracterização do empreendimento ou atividade deverão ser consideradas todas as atividades exercidas pelo empreendedor em áreas contíguas ou interdependentes, bem como sua caracterização ambiental declarada no CAR, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

§ 4º Quando houver necessidade de ampliação que não descaracterize o potencial poluidor deverá o empreendedor solicitar a emissão de uma nova LAC.

Artigo 16-D acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

Art. 16-D. Para emissão da Licença por Adesão e Compromisso - LAC, além da documentação prevista em resoluções específicas, deverão ser apresentadas:

Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

I - declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo IPAAM;

Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

II - declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo IPAAM;

Inciso III acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

III - declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso conforme modelo IPAAM, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

Artigo 16-E acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

Art. 16-E. A qualquer tempo o órgão ambiental competente realizará fiscalização do procedimento administrativo e do empreendimento, bem como do cumprimento legal das obrigações ambientais pertinentes.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

§ 1º A LAC emitida implica na confiabilidade e veracidade das informações e dos documentos apresentados pelo empreendedor e seu responsável técnico.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

§ 2º A constatação, a qualquer tempo, de informações e documentos falsos, implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão ambiental competente, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.

Art. 17. A taxa de Autorização de Supressão Vegetal será cobrada em atividades ou empreendimentos localizados em área rural com área de supressão superior a 3 hectares.

Art. 18. A taxa de inclusão e/ou exclusão de veículos e embarcações nas Licenças Ambientais terá o valor de R$ 100,00 por solicitação.

Art. 19. A taxa de Expediente será cobrada para qualquer solicitação feita ao IPAAM, no valor de R$ 10,00, exceto para :

I - cumprimento de solicitações motivadas pelo IPAAM;

II - solicitação de cópia de processos/documentos;

III - encaminhamentos de publicação de atos administrativos;

IV - encaminhamentos de denúncias;

V - Cadastro Ambiental Rural;

VI - apresentação de defesas administrativas;

VII - obtenção de certidão para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Art. 20. A fixação das taxas das licenças ambientais e autorizações obedecerá aos valores e critérios de enquadramento das fontes poluidoras constantes dos Anexos I a VII desta Lei.

§ 1º A fixação das taxas da Licença Ambiental Única obedecerá aos valores da Licença de Operação - LO e critérios de enquadramento das fontes poluidoras constantes dos Anexos desta Lei.

Art. 21. O IPAAM expedirá Declaração de Inexigibilidade quando requerido pelo interessado para os empreendimentos e atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental estadual.

Art. 22. Quando houver alteração de razão social de empreendimentos licenciados ou em tramitação de licenciamento, o interessado devera apresentar requerimento ao IPAAM, acompanhado de documentação comprobatória da mudança de razão social e demais documentação exigida pelo IPAAM, respeitando-se o seu prazo de validade.

Parágrafo único. A licença ou autorização em vigor poderá ser transferida para o novo titular do empreendimento, respeitando-se o seu prazo de validade, desde que não haja mudança da atividade original.

Art. 23. A renovação das licenças ambientais e/ou autorizações deverão ser requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença e/ou autorização, ficando este automaticamente prorrogado ate a manifestação definitiva do órgão ambiental.

§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade licenciadora de uma única coisa só vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.

§ 2º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitos pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.

§ 3º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão de licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a pratica de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva.

§ 4º Se depois de notificado pelo IPAAM, o interessado deixar transcorrer mais de 180 (cento e oitenta) dias sem movimentar o processo, os autos serão arquivados.

§ 5º O arquivamento do processo de licenciamento não impedira a apresentação de novo requerimento de licença, que devera obedecer aos procedimentos estabelecidos.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

§ 6º As notificações poderão ser encaminhadas para o interessado por meio digital via correio eletrônico, aplicativos de mensagens e outros, cujo decurso de prazo depende da confirmação de recebimento.

Art. 24. Os pedidos de licenciamento, sua renovação, a respectiva concessão e os cancelamentos, em qualquer de suas modalidades, serão publicados no Diário Oficial do Estado, periódico regional local ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, ou nos murais das Prefeituras e Câmaras Municipais, de acordo com as especificações fixadas e as expensas dos interessados.

Nova redação dada ao artigo 25 pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

Art. 25. O deferimento ou indeferimento das licenças ambientais estaduais basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do licenciamento ambiental, observados os seguintes prazos de análise:

Redação original

Art. 25. O deferimento ou indeferimento das licenças ambientais estaduais basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do licenciamento ambiental, observados os seguintes prazos de analise:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

I - 30 (trinta) dias para licenciamento simplificado, Licença Ambiental Única e licenciamento ambiental por Adesão e Compromisso;

Redação original

I - 30 (trinta) dias para licenciamento simplificado;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

II - 60 (sessenta) dias quando houver apresentação de estudos ambientais;

Redação original

II - 60 (sessenta) dias quando houver apresentação de estudos ambientais; e

Nova redação dada ao inciso III pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021

III - 180 (cento e oitenta) dias quando houver apresentação de EIA/RIMA.

Redação original

III - 180 (cento e oitenta) dias quando houver apresentação de EIA/RIMA.

§ 1º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

§ 2º Nos casos de indeferimento, caberá recurso ao CEMAAM no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 26. O IPAAM, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição de licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;

IV - mudanças das características do recurso envolvido, descoberta de novos dados relevantes, substancial dano para a saúde e bem estar do ser humano e/ou superveniência de normas sobre o assunto.

Art. 27. As taxas fixadas nesta Lei serão corrigidas anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que o substituir.

Art. 28. O empreendedor licenciado fica obrigado a comunicar o encerramento de sua atividade ao IPAAM.

Art. 29. Os valores e taxas das licenças ambientais estaduais de microempresas, obedecerão aqueles fixados nos Anexos desta Lei, desde que comprovada essa condição com a Renda Bruta Anual, correspondente ao da microempresa de pequeno porte estabelecida em Lei.

Parágrafo único. A atividade de extração mineral, para fins de licenciamento ambiental, não poderá ser tratada como porte de porte micro.

Art. 30. Ficam convalidadas as cobranças efetuadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM para a expedição de licenças ambientais com fundamento no Decreto n.º 10.028, de 04 de fevereiro de 1.987, e demais disposições correlatas.

Art. 31. Revogam-se a Lei n.º 3.219, de 28 de dezembro de 2007 e as demais disposições em contrário.

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando o principio da anterioridade tributária.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil



ANEXO I

LEGENDAS E ABREVIATURAS CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS TABELA DE CÓDIGO DE ATIVIDADES COM POTENCIAL DE IMPACTO

CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS

01 - Extração e Tratamento de Minerais

02 - Indústria de Minerais não metálicos

03 - Indústria Metalúrgica

04 - Indústria Mecânica

05 - Indústria de Material Elétrico e de Comunicações

06 - Indústria de Material de Transporte

07 - Indústria Madeireira

08 - Indústria do Mobiliário

09 - Indústria do Papel e Papelão

10 - Indústria da Borracha

11 - Indústria de Couro, Peles e Produtos Similares

12 - Indústria Química

13 - Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários

14 - Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas

15 - Indústria de Produtos de Matérias Plásticas

16 - Indústria Têxtil

17 - Indústria do Vestuário, Calçados, Artefatos de Tecidos e de Couros

18 - Indústria de Produtos Alimentares

19 - Indústria de Bebidas e Álcool Etílico

20 - Indústria de Fumo

21 - Indústria Editorial e Gráfica

22 - Comércio e Serviços

23 - Construção Civil e Infra-Estrutura

24 - Produção de Energia

25 - Serviços de Utilidades Públicas

26 - Comércio Atacadista

27 - Transportes e Terminais

28 - Serviços de Atividades Econômicas e Domiciliares

29 - Serviços Médicos e Veterinários

30 - Agricultura, Silvicultura, e Extração de Vegetais

31 - Criação de Animais

32 - Resíduos

33 - Indústria de Componentes e Aparelhos Eletro-eletrônicos

34 - Explotação de Produtos Vegetais

35 - Reforma Agrária

36 - Aquicultura

37 - Criação e Comercialização de Animais Silvestres

LEGENDAS E ABREVIATURAS

AI = Área Inundada em ha (hectare)

AMF = Área de Manejo Florestal
AP = Área de Projeto em ha (hectare)

AU = Área Útil em ha (hectare)
CA = Capacidade de Atendimento

CAAR = Capacidade de Armazenagem

CCA = Capacidade de Captação de Água (m³)

CDT = Capacidade de Destruição Térmica (ton./h)

CP = Capacidade de Processamento

CT = Capacidade de Tratamento

CTG = Capacidade de Tratamento Gasoso

L = Distância em km (quilômetro)

LAU = Licença Ambiental Única
M3 = Metros cúbicos
Mil = Milheiro (produção anual média)
NA = Número de Apartamentos
NC = Número de Cabeças
NE = Número de Empregados

NF = Número de Fornos

NFA = Numero de Famílias Assentadas ou Reconhecidas
NL = Número de Leitos
NV1 = Número de veículos, embarcações ou aeronaves, de propriedade do empreendedor
NV2 = Número de veículos, embarcações ou aeronaves, de propriedade de terceiros, em guarda, manutenção, reparo, pintura ou sob contratação
P = Potência em MW

PMFS = Plano de manejo florestal sustentável
PPD = Potencial Poluidor / Degradador
T = Tonelada (1.000 kg)

TD = Tonelada Dia

UPF = Unidade de Produção Florestal (hectare)
NAN = Número de Animais (Número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano)

TABELA DE CÓDIGO DE ATIVIDADES

1 - EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS

0101 - Pesquisa aplicando processo de prospecção superficial.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0102 - Pesquisa aplicando processo de prospecção em profundidade.

Potencial poluidor/degradador: Médio

ÁREA ÚTIL

PORTE

AU < 100

P

100 ¿ AU ¿ 500

M

500<AU <1000

G

AU ¿ 1000

E

0103 - Lavra subterrânea sem beneficiamento.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0104 - Lavra subterrânea com cominuição.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0105 - Lavra subterrânea com classificação e concentração física.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0106 - Lavra subterrânea com flotação.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0107 - Lavra Garimpeira

Potencial poluidor/degradador: Grande

0108 - Lavra a céu aberto com cominuição.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0109 - Lavra a céu aberto sem beneficiamento.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0110 - Lavra a céu aberto com classificação e concentração física.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0111 - Lavra a céu aberto com flotação.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0112 - Lavra de aluvião com ou sem beneficiamento.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0113 - Lavra de aluvião com cominuição.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0114 - Lavra de aluvião com classificação granulométrica e/ou concentração física.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0115 - Lavra de aluvião com flotação.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0116 - Lavra de aluvião com hidrometalurgia e/ou pirometalurgia.

Potencial poluidor/degradador: Grande

ÁREA ÚTIL

PORTE

AU < 1

P

1¿ AU ¿ 5

M

5 < AU < 10

G

AU ¿10

E

0117 - Lavra a céu aberto com hidrometalurgia e/ou pirometalurgia.

Potencial poluidor/degradador: Grande

ÁREA ÚTIL

PORTE

AU < 5

P

5 ¿ AU ¿ 10

M

10 < AU < 50

G

AU ¿ 50

E

0118 - Exploração/Explotação de petróleo e/ou gás natural.

Potencial poluidor/degradador: Grande

ÁREA ÚTIL

PORTE

AU < 50

P

50 ¿ AU ¿ 100

M

100 < AU < 500

G

AU ¿ 500

E

0119 - Lavra a céu aberto por dragagem sem/com beneficiamento.

Potencial poluidor/degradador: Grande

ÁREA ÚTIL

PORTE

AU < 1

P

1¿ AU ¿ 5

M

5 < AU < 10

G

AU ¿10

E

0120 - Lavra céu aberto com desmonte por explosivo.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0121 - Lavra a subsolo com desmonte por explosivo.

Potencial poluidor/degradador: Grande

ÁREA ÚTIL

PORTE

AU < 1

P

1 ¿ AU ¿ 3

M

3 < AU < 10

G

AU ¿ 10

E

0122 - Lavra de Água Mineral e/ou Água Potável de mesa.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

METROS CÚBICOS / DIA

PORTE

M³ < 1000

P

1000 ¿ m³ ¿ 3000

M

3000 ¿ m³ ¿ 5000

G

M³ ¿ 5000

E

02 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS:

0201 - Beneficiamento de pedras para construção e execução de trabalhos com mármore, ardósia, granito e outras pedras.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0202 - Britamento de pedras.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0203 - Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta e seus derivados.

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL

AU < 0,2

0,2 ¿ AU ¿ 1

1 < AU < 3

AU ¿ 3

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 20

P

M

G

E

20 ¿ NE ¿100

M

M

G

E

100<NE< 800

G

G

G

E

NE ¿ 800

E

E

E

E

0204 - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido com uso de lenha e resíduos de origem florestal.

Potencial poluidor/degradador: Médio

MILHEIRO

PORTE

Mil < 200

P

200 ¿ Mil < 500

M

500 ¿ Mil < 800

G

Mil ¿ 800

E

0205 - Fabricação de material cerâmico.

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL (ha)

AU < 0,2

0,2 ¿ AU ¿ 1

1 < AU < 3

AU ¿ 3

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 20

P

M

G

E

20 ¿ NE¿ 100

M

M

G

E

100< NE< 800

G

G

G

E

NE ¿ 800

E

E

E

E

0206 - Fabricação de cimento.

Potencial poluidor/degradador: Grande

PORTE

ÁREA ÚTIL (ha)

AU < 1

1 ¿ AU ¿ 2

2 < AU < 4

AU ¿ 4

PRODUÇÃO EM TONELADAS

T < 100.000

P

M

G

E

100.000¿T ¿200.000

M

M

G

E

200.000 < T < 400.000

G

G

G

E

NE¿400.000

E

E

E

E

0207 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de gesso.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0208 - Fabricação e elaboração de artefatos de vidro e cristal.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0209 - Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0210 - Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0211 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0212 - Fabricação de pré-moldados e artefatos de cimento.

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL (ha)

AU < 0,2

0,2 ¿ AU ¿ 1

1 < AU < 3

AU ¿ 3

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 20

P

M

G

E

20 ¿NE ¿ 40

M

M

G

E

40 <NE < 80

G

G

G

E

NE ¿ 80

E

E

E

E

0213 - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, por meio de forno túnel com uso de energia elétrica, gás e outros.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

MILHEIRO

PORTE

Mil < 200

P

200¿Mil<500

M

500¿Mil<800

G

Mil ¿800

E

03 - INDÚSTRIA METALÚRGICA

0301 - Siderurgia e fabricação de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0302 - Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios, com fusão.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0303 - Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a quente sem fusão.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0304 - Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, a frio sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0305 - Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, a frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0306 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0307 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém com tratamento químico ou galvanotécnico.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0308 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0309 - Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0310 - Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0311 - Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0312 - Produção de forjados, arames e relaminados de aço a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0313 - Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0314 - Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias inclusive metais preciosos.
Potencial poluidor/degradador: Grande

0315 - Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive de metais preciosos.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0316 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão, exclusive canos, tubos e arames.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0317 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão, exclusive canos, tubos e arames.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0318 - Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0319 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com fusão e sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0320 - Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0321 - Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem fusão e tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0322 - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0323 - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0324 - Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0325 - Relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0326 - Produção de soldas e ânodos.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0327 - Metalurgia dos metais preciosos.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0328 - Metalurgia de pó, inclusive peças moldadas.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0329 - Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0330 - Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0331 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, exclusive móveis com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0332 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não ferrosos, exclusive móveis sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0333 - Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0334 - Estamparia, funilaria e latoaria sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0335 - Serralheria, fabricação de tanque, reservatório e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0336 - Serralheria, fabricação de tanques, reservatório e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por dispersão e/ou esmaltação.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0337 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0338 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0339 - Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0340 - Fabricação de outros artigos de metal não especificado ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0341 - Fabricação de outros artigos de metal não especificado ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0342 - Fabricação de esquadrias de alumínio, ferro e acrílico.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0343 - Metalurgia do alumínio cobre chumbo e estanho.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0344 - Fabricação de ferragem (cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, guarnições e congêneres).

Potencial poluidor/degradador: Médio

0345 - Fabricação de canetas, canetas relógio e isqueiros metálicos.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0346 - Fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria sem tratamento químico.
Potencial poluidor/degradador: Médio.

0347 - Fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria com tratamento químico ou galvanotécnico.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0348 - Montagem de estruturas Metálicas

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0349 - Polimento de peças metálicas

Potencial poluidor/ degradador: Grande

0350 - Confecção de moldes em papel alumínio

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0351 - Demais atividades ligadas à produção de metalurgia, sem tratamento químico/galvanotécnico/pintura.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0352 - Demais atividades ligadas à produção de metalurgia, com tratamento químico/galvanotécnico/pintura.

Potencial poluidor/degradador: Grande

PORTE

ÁREA ÚTIL

AU < 1

1 ¿ AU ¿ 2

2 < AU < 3

AU ¿ 3

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 100

P

M

G

E

100¿NE¿ 300

M

M

G

E

300<NE< 900

G

G

G

E

NE ¿ 900

E

E

E

E

04 - INDÚSTRIA MECÂNICA

0401 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com uso de óleo e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0402 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem uso de óleo e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0403 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos hidráulicos e térmicos (carneiros e bombas hidráulicas, bombas centrífugas ou rotativas de baixa e alta pressão).

Potencial poluidor/degradador: Médio

0404 - Montagem de veículos automotores, motocicletas, bicicletas e outros, com tratamento químico ou galvanotécnico.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0405 - Montagem de veículos automotores, motocicletas, bicicletas e outros, sem tratamento químico ou galvanotécnico.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0406 - Montagem de aparelhos instrumentais de metrologia em geral (relógios, cronômetros, barômetros, taxímetros e hidrômetros).

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0407 - Demais atividades ligadas à indústria mecânica, sem tratamento químico/galvanotécnico/pintura.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0408 - Demais atividades ligadas à indústria mecânica, com tratamento químico/galvano-técnico/pintura.

Potencial poluidor/degradador: Grande

PORTE

ÁREA ÚTIL

AU < 1

1 ¿ AU ¿ 2

2 < AU < 3

AU ¿ 3

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 100

P

M

G

E

100 ¿ NE ¿ 300

M

M

G

E

300 < NE< 900

G

G

G

E

NE ¿ 900

E

E

E

E

05 - INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO/ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO

0501 - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.

Potencial Poluidor/degradador: Grande

0502 - Fabricação e montagem de painéis luminosos.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0503 - Fabricação e/ou montagem de fios, cabos e condutores elétricos.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0504 - Demais atividades da indústria de material elétrico/eletrônicos de comunicações.

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL

AU < 0,2

0,2 ¿ AU ¿ 1

1 < AU < 3

AU ¿ 3

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 100

P

M

G

E

100¿NE ¿300

M

M

G

E

300<NE< 900

G

G

G

E

NE ¿900

E

E

E

E

06 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

0601 - Fabricação de embarcações e estruturas flutuantes peças e acessórios.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0602 - Fabricação de veículos rodoviários e/ou ferroviários, peças e acessórios.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0603 - Fabricação de aeronaves, peças e acessórios.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0604 - Demais atividades da indústria de material de transporte.

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL

AU < 1

1 ¿ AU ¿ 2

2 < AU < 5

AU ¿ 5

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 100

P

M

G

E

100 ¿ NE¿ 200

M

M

G

E

200 < NE< 500

G

G

G

E

NE ¿ 500

E

E

E

E

07 - INDÚSTRIA MADEIREIRA

0701 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0702 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria com beneficiamento de madeira

Potencial poluidor/degradador: Médio

0703 - Desdobro Primário da Madeira - Laminadora.

Potencial poluidor/degradador: Médio

0704 - Desdobro Primário da Madeira - Fábrica de compensado

Potencial poluidor/degradador: Médio

0705 - Desdobro Primário da Madeira - Laminadora e Fábrica de compensado

Potencial poluidor/degradador: Médio

0706 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria, Laminadora e Fábrica de compensado

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0707 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos de madeira torneada

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0708 - Desdobro Secundário da Madeira - Beneficiamento de madeira

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0709 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0710 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artigos de tonaria de madeira arqueada e embarcações de madeira até 10 Toneladas de Arqueação Bruta - TAB

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0711 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos de madeira torneada

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0712 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de embalagens de madeira.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0713 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de esquadrias de madeira e peças de madeira para uso industrial e comercial.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0714 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos diversos de madeira e pequenos objetos de madeira, exceto móveis.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0715 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

LAU-0716 - Serviços de secagem de madeira beneficiada.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

LAU-0717 - Depósito de madeira.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

PORTE

ÁREA ÚTIL

AU < 1

1 ¿ AU < 3

3 ¿ AU ¿ 5

AU ¿ 5

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 20

P

P

M

E

20 ¿ NE ¿ 50

M

M

G

E

50 < NE< 200

G

G

G

E

NE ¿ 200

E

E

E

E

08 - INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO

0801 - Marcenaria, fabricação de móveis e artigos do mobiliário e acessórios em geral.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0802 - Confecção artigos de Espumas (travesseiros, almofadas, colchões e similares)

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

PORTE

ÁREA ÚTIL

AU < 0,2

0,2 ¿ AU < 1

1 ¿ AU ¿ 3

AU ¿ 3

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 20

P

M

G

E

20 ¿ NE ¿ 50

M

M

G

E

50 < NE< 100

G

G

G

E

NE ¿ 100

E

E

E

E

09 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO

0901 - Fabricação de celulose.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0902 - Fabricação de pasta mecânica.

Potencial poluidor/degradador: Grande

0903 - Fabricação de papel em geral .

Potencial poluidor/degradador: Grande

0904 - Fabricação de artefatos de papel em geral não associado à produção de papel.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0905 - Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante, e exclusive peças e acessórios para máquinas e veículos.

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL (há)

AU < 2

2 ¿ AU ¿ 5

5 < AU < 10

AU ¿ 10

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 20

P

M

G

E

20 ¿ NE ¿ 80

M

M

G

E

80 < NE< 300

G

G

G

E

NE ¿ 300

E

E

E

E

10 - INDÚSTRIA DA BORRACHA

1001 - Beneficiamento da borracha natural

Potencial poluidor/degradador: Grande

1002 - Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos.

Potencial poluidor/degradador: Grande

1003 - Fabricação de laminados e fios de borracha.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1004 - Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex e silicone.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1005 - Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, fabricação de carimbo, artigos para uso doméstico), exclusive artigos do vestuário.

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL

AU < 1

1 ¿ AU ¿ 2

2 < AU < 5

AU ¿ 5

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 20

P

M

G

E

20 ¿ NE ¿ 100

M

M

G

E

100 < NE < 500

G

G

G

E

NE ¿ 500

E

E

E

E

11 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES

1101 - Secagem e salga de couros e peles.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1102 - Curtimento e outras preparações de couros e peles.

Potencial poluidor/degradador: Grande

PORTE

ÁREA ÚTIL

AU < 0,5

0,5 ¿ AU ¿1

1 < AU < 3

AU ¿ 3

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 20

P

M

G

E

20 ¿NE ¿50

M

M

G

E

50 < NE <300

G

G

G

E

NE ¿ 300

E

E

E

E

12 - INDÚSTRIA QUÍMICA

1201 - Produção de elementos químicos e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânico, exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão-de-pedra e de madeira.

Potencial poluidor/degradador: Grande

1202 - Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas e de carvão-de pedra.

Potencial poluidor/degradador: Grande

1203 - Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1204 - Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desportos , fósforos de segurança e artigos pirotécnicos.

Potencial poluidor/degradador: Grande

1205 - Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos essenciais vegetais e outros produtos de destilação de madeira, exclusive refinação de produtos alimentares.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1206 - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mescla, exceto para fins alientícios.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1207 - Fabricação de preparos para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas, fungicidas.

Potencial poluidor/degradador: Grande

1208 - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.

Potencial poluidor/degradador: Grande

1209 - Fabricação e preparos de produtos de proteção contra-incêndio.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1210 - Fabricação de material fotográfico, revelador e unidade de revelação.

Potencial poluidor/degradador: Grande

1211 - Fabricação de tintas para escrever, para desenho e impressão de solventes impermeabilizantes e secante

Potencial poluidor/degradador: Grande

1212 - Fabricação de artigos de grafita, eletrodos e refratário de grafita.

Potencial poluidor/degradador: Grande

1213 - Fabricação de materiais abrasivos, lixas e rebolos de esmeril.

Potencial poluidor/degradador: Grande

1214 - Fabricação de artefatos de vidro e espelho para fins industriais e uso em geral.

Potencial poluidor/degradador: Grande

1215 - Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo.

Potencial poluidor/degradador: Grande

1216 - Fabricação de produtos químicos diversos.

Potencial poluidor/degradador: Grande

1217 - Fabricação de lentes oftálmicas, de material orgânico e/ou sintético e acessórios.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1218- Fabricação de material oftálmico e acessórios, com utilização de processos galvânicos.

Potencial poluidor/degradador: Grande

1219 - Fabricação de material oftálmico e acessórios, sem utilização de processos galvânicos.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1220 - Demais atividades da indústria química, sem tratamento químico/galvanotécnico/pintura.

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL

AU < 1

1 ¿ AU ¿2

2 < AU < 5

AU ¿ 5

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 30

P

M

G

E

30 ¿ N ¿ 100

M

M

G

E

100<NE<500

G

G

G

E

NE ¿ 500

E

E

E

E

1221 - Refino e recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais.

Potencial poluidor/degradador: Grande

1222 - Produção de biodiesel.

Potencial poluidor/degradador: Grande

1223 - Fabricação de gelo seco.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1224 - Fabricação de produtos de resina de fibra de vidro.

Potencial poluidor/degradador: Grande

1225 - Recuperação de metais pesados com tratamento químico.

Potencial poluidor/degradador: Grande

PORTE

ÁREA ÚTIL (ha)

AU < 2

2 ¿ AU ¿ 5

5 < AU < 10

AU ¿ 10

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 30

P

M

G

E

30 ¿ NE ¿100

M

M

G

E

100 <NE< 500

G

G

G

E

NE ¿ 500

E

E

E

E

13 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS

1301 - Todas atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1302 - Manipulação de produtos farmacêuticos e veterinários, não associado à fabricação

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

1303 - Fabricação de produtos de higiene (absorventes, cotonetes, gases, bandagens e congêneres).

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL

AU < 0,5

0,5 ¿ AU ¿ 2

2 < AU < 5

AU ¿ 5

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 30

P

M

G

E

30 ¿NE ¿ 100

M

M

G

E

100<NE< 500

G

G

G

E

NE ¿500

E

E

E

E

14 - INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS

1401 - Fabricação de produtos de perfumaria.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

1402 - Fabricação de sabões, detergentes e glicerina.

Potencial poluidor/degradador: Grande

1403 - Fabricação de velas.

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL

AU < 0,5

0,5 ¿AU ¿ 2

2 < AU < 5

AU ¿ 5

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 20

P

M

G

E

20 ¿NE ¿ 80

M

M

G

E

80 < NE < 400

G

G

G

E

NE ¿ 400

E

E

E

E

15 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS

1501 - Fabricação de laminados plásticos.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1502 - Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1503 - Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico, pessoal, brinquedos, calçados, artigos do vestuário.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1504 - Fabricação de móveis moldados de material plástico.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1505 - Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressão ou não.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1506 - Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1507 - Fabricação de artigos diversos de material plástico ou não especificado ou não classificado.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1508 - Fabricação e montagem de isqueiros, canetas, barbeadores e escovas descartáveis.

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL

AU < 1

1 ¿ AU ¿3

3 < AU < 10

AU ¿ 10

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 100

P

M

G

E

100 ¿ NE¿ 300

M

M

G

E

300< NE < 900

G

G

G

E

NE ¿ 900

E

E

E

E

16 - INDÚSTRIA TÊXTIL

1601 - Beneficiamento de fibras vegetais.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1602 - Beneficiamento de fibras têxteis artificiais e sintéticas.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1603 - Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1604 - Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.

Potencial poluidor/degradador: Grande

1605 - Fiação e tecelagem.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

1606 - Malharia e fabricação de tecidos elásticos.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1607 - Fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial (lona, tecidos encerados e oleados)

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL

AU < 2

2 ¿ AU ¿5

5 < AU < 10

AU ¿10

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 30

P

M

G

E

30 ¿ NE ¿ 100

M

M

G

E

100 < NE < 500

G

G

G

E

NE ¿ 500

E

E

E

E

17 - INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO

1701 - Fabricação de calçados.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

1702 - Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios, não produzidos nas fiações e tecelagens.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

1703 - Fabricação de artefatos de couro, peles, sintéticos e similares.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

PORTE

ÁREA ÚTIL

AU < 2

2 ¿ AU ¿ 5

5 < AU < 10

AU ¿ 10

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 30

P

M

G

E

30 ¿ NE ¿ 100

M

M

G

E

100 < NE< 500

G

G

G

E

NE ¿ 500

E

E

E

E

18 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

1801 - Matadouro e/ou abatedouro de bovinos, suínos, ovinos e caprinos e animais de grande porte.

Potencial poluidor/degradador: Grande

PORTE

ÁREA ÚTIL

AU < 2

2 ¿ AU ¿ 5

5 < AU < 10

AU ¿ 10

NÚMERO DE CABEÇAS

NC < 50

P

M

G

E

50 ¿ NC ¿ 100

M

M

G

E

100 < NE < 500

G

G

G

E

NE ¿ 500

E

E

E

E

1802 - Matadouro e/ou abatedouro de aves e coelhos e outros animais.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1803 - Fabricação de refeições e conservas de frutas, de legumes e de outros vegetais, inclusive doces.

Potencial poluidor/degradador: Médio

NÚMERO DE ANIMAIS

PORTE

NC ¿ 300

P

300 < NC < 500

M

500 < NC < 1000

G

NC ¿ 1000

E

1804 - Fabricação de refeições e conservas de frutas, de legumes e de outros vegetais, inclusive doces.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1805 - Fabricação e beneficiamento de charqueados, embutidos, industrialização de conservas de carnes, produção de banhas de porco e outras gorduras de origem animal.

Potencial poluidor/degradador: Grande

1806 - Beneficiamento e armazenamento de pescado.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1807 - Fabricação de refino de açúcar.

Potencial poluidor/degradador: Grande

PORTE

ÁREA ÚTIL

AU < 1

1 ¿AU ¿ 3

3 < AU < 5

AU ¿ 5

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 50

P

M

G

E

50 ¿NE ¿ 150

M

M

G

E

150 < NE < 500

G

G

G

E

NE ¿ 500

E

E

E

E

1808 - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pizzaria, pastelaria, massas alimentícia e biscoito.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

1809 - Refino e preparos de óleos e gorduras vegetais, pasteurização de leite, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal, destinados à alimentação.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

1810 - Fabricação de vinagre.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1811 - Fabricação de gelo.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

1812- Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue osso, peixe e pena.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1813 - Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados.

Potencial poluidor/degradador: Médio

1814 - Beneficiamento, armazenamento e envasamento de alimentos.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

1815 - Ionização de alimentos

Potencial poluidor/degradador: Grande

1816 - Fabricação de alimentos em conservas

Potencial poluidor/degradador: Médio

1817 - Fabricação de sorvete, picolé, tortas e coberturas.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

1818 - Beneficiamento e processamento de palmito

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

1819 - Agroindústrias

Potencial poluidor/degradador: Médio

1820 - Extração de óleo oriundo do extrativismo vegetal.

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL (há)

AU < 0,2

0,2 ¿AU¿1

1 < AU < 5

AU ¿ 5

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 50

P

M

G

E

50 ¿ NE ¿ 150

M

M

G

E

150 < NE < 500

G

G

G

E

NE ¿ 500

E

E

E

E

19 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO

1901 - Fabricação de aguardentes, licores, vinhos e outras bebidas alcoólicas.

Potencial poluidor/degradador: Grande

1902 - Fabricação de cervejas, chopes e maltes.

Potencial poluidor/degradador: Grande

1903 - Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

1904 - Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais, com processo de lavagem

Potencial poluidor/degradador: Médio

1905 - Fabricação de concentrados aromáticos, naturais e artificiais para fins alimentícios.

Potencial poluidor/degradador: Grande

1906 - Demais atividades de bebidas, não associadas à fabricação.

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL

AU < 2

2 ¿AU ¿ 5

5 < AU < 10

AU ¿ 10

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 30

P

M

G

E

30 ¿ NE ¿ 100

M

M

G

E

100 < NE < 600

G

G

G

E

NE ¿ 600

E

E

E

E

20 - INDÚSTRIA DE FUMO

2001 - Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e de outras atividades de elaboração do tabaco não especificados.

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL (ha)

AU < 1

1 ¿ AU ¿5

5 < AU < 10

AU ¿ 10

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 50

P

M

G

E

50 ¿ NE ¿ 150

M

M

G

E

150 < NE < 500

G

G

G

E

NE ¿ 500

E

E

E

E

21 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA

2101 - Encadernação do material gráfico.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

2102 - Impressão e encadernação do material gráfico em geral

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL

AU < 0,5

0,5 ¿ AU ¿ 2

2 < AU < 5

AU ¿ 5

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 20

P

M

G

E

20 ¿ NE ¿ 50

M

M

G

E

50 < NE < 200

G

G

G

E

NE ¿ 200

E

E

E

E

22 - COMÉRCIO E SERVIÇOS

2201 - Reparo e manutenção de transporte aéreo e naval.

Potencial poluidor/degradador: Médio

2202 - Reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

2203 - Manutenção, reparos, guarda de embarcações (atracadouros e marinas) e estruturas flutuantes.

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL (ha)

AU < 1

1 ¿ AU ¿ 3

3 < AU < 5

AU ¿ 5

NÚMERO DE VEÍCULOS

(NV1 e NV2)

NV < 20

P

M

G

E

20 ¿ NV ¿ 70

M

M

G

E

70 < NV < 100

G

G

G

E

NV ¿ 100

E

E

E

E

2204 - Manutenção, reparo e guarda de transporte rodoviário

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL (ha)

AU < 0,2

0,2 ¿AU ¿ 1

1 < AU < 3

AU ¿ 3

NÚMERO DE VEÍCULOS

(NV1 e NV2)

NV < 20

P

M

G

E

20 ¿ NV ¿70

M

M

G

E

70 < NV < 100

G

G

G

E

NV ¿ 100

E

E

E

E

2205 - Serviços de lavagem de veículos

Potencial poluidor/degradador: Médio

2206 - Serviços de troca de óleo

Potencial poluidor/degradador: Médio

2207 - Serviços de recuperação de máquinas e equipamentos

Potencial poluidor/degradador: Médio

2208 - Serviços de manutenção de motores, máquinas e equipamentos.

Potencial poluidor/degradador: Médio

2209 - Serviço de fundição, tratamento galvanotécnico e pintura.

Potencial poluidor/degradador: Grande

2210 - Remoção de tintas de superfícies metálicas

Potencial poluidor/degradador: Médio

2211 - Serviços de pintura em partes e peças

Potencial poluidor/degradador: Médio

2212 - Serviço de acabamento de superfície

Potencial poluidor/degradador: Médio

2213 - Recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar.

Potencial poluidor/degradador: Grande

2214 - Confecção de embalagem em geral, não associada à fabricação

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

PORTE

ÁREA ÚTIL (ha)

AU < 0,2

0,2¿ AU ¿ 1

1 < AU < 3

AU ¿ 3

NÚMEROS DE EMPREGADOS

NE < 20

P

M

G

E

20 ¿ NE ¿ 50

M

M

G

E

50 <NE< 100

G

G

G

E

NE ¿ 100

E

E

E

E

2215 - Serviços de manutenção de poços de óleo e gás.

Potencial poluidor/degradador: Médio

ÁREA ÚTIL (ha)

PORTE

AU < 5

P

5 ¿ AU ¿ 20

M

20 < AU< 50

G

AU ¿ 50

E

2216 - Envase de toner

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

2217 - Fracionamento de filmes fotográficos

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

2218 - Envase de cimento

Potencial poluidor/degradador: Médio

2219- Comercialização de defensivos para quaisquer fins e fertilizantes

Potencial poluidor/degradador: Médio

2220 - Serviços de Lavanderia e tinturaria

Potencial poluidor/degradador: Médio

2221 - Serviço de lapidação, decoração e manipulação de artefatos de vidro e espelho para fins industriais e uso em geral.

2222 - Envasamento de produtos para limpeza, polimento, desinfetante.

Potencial poluidor/degradador: Médio

2223 - Recondicionamento de cartuchos, toner, fitas para máquinas e similares

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL(ha)

AU < 0,5

0,5 ¿AU ¿ 1

1 < AU < 3

AU ¿ 3

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 20

P

M

G

E

20 ¿ NE ¿ 50

M

M

G

E

50 < NE < 200

G

G

G

E

NE ¿ 200

E

E

E

E

2224 - Serviço de dedetização e expurgo

Potencial poluidor/degradador: Médio

2225 - Serviço de dedetização e expurgo com uso de aeronave

Potencial poluidor/degradador: Grande

PORTE

NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2)

NV < 2

2 ¿NV ¿ 5

5 < NV < 15

NV ¿ 15

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 10

P

M

G

E

10 ¿ NE ¿50

M

M

G

E

50 < NE< 100

G

G

G

E

NE ¿100

E

E

E

E

2226- Armazenamento de produtos químicos e/ou perigosos

Potencial poluidor/degradador: Grande

PORTE

ÁREA ÚTIL (ha)

AU < 0,2

0,2 ¿ AU ¿1

1 < AU < 3

AU ¿ 3

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 10

P

M

G

E

10 ¿ NE ¿ 30

M

M

G

E

30 < NE< 70

G

G

G

E

NE ¿ 70

E

E

E

E

2227- Reparo e manutenção de transporte aéreo

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL

AU < 1

1 ¿AU ¿ 3

3 < AU < 5

AU ¿ 5

NÚMERO DE VEICULOS (NV1 E NV2)

NE < 20

P

M

G

E

20 ¿ NE ¿ 70

M

M

G

E

70 <NE< 100

G

G

G

E

NE ¿ 100

E

E

E

E

2228- Centro de Treinamento de brigada emergencial

Potencial poluidor/degradador: Grande

ÁREA ÚTIL (ha)

PORTE

AU < 2

P

2 ¿ AU ¿ 5

M

5 < AU< 10

G

AU ¿ 10

E

23 - CONSTRUÇÃO CIVIL E INFRAESTRUTURA

2301 - Rodovias e ferrovias.

Potencial poluidor/degradador: Grande

DISTÂNCIA

PORTE

L < 30

P

30 ¿ L ¿ 100

M

100 < L < 300

G

L ¿ 300

E

2302 - Barragens de geração de energia.

Potencial poluidor/degradador: Grande

PORTE

ÁREA ÚTIL

AU < 50

50 ¿AU ¿ 250

250<AU<750

AU ¿ 750

POTÊNCIA

P < 5

P

M

G

E

5 ¿P ¿ 10

M

M

G

E

10 < P < 30

G

G

G

E

P ¿ 30

E

E

E

E

2303 - Barragens de irrigação.

Potencial poluidor/degradador: Grande

ÁREA INUNDADA

PORTE

AI < 20

P

20 ¿ AI ¿ 50

M

50 < AI < 150

G

AI ¿ 150

E

2304 - Barragens de saneamento.

Potencial poluidor/degradador: Grande

ÁREA INUNDADA

PORTE

AI < 20

P

20 ¿ AI ¿ 100

M

100 < AI < 300

G

AI ¿ 300

E

2305 - Canais de navegação.

Potencial poluidor/degradador: Grande

DISTÂNCIA

PORTE

L < 10

P

10 ¿ L ¿ 50

M

50 < L < 150

G

L ¿ 150

E

2306 - Canais para drenagem.

Potencial poluidor/degradador: Grande

DISTÂNCIA

PORTE

L < 2

P

2 ¿ L ¿10

M

10 < L < 30

G

L ¿ 30

E

2307 - Canais para irrigação.

Potencial poluidor/degradador: Grande

DISTÂNCIA

PORTE

L < 5

P

5 ¿ L ¿ 20

M

20 < L < 60

G

L ¿ 60

E

2308 - Retificação de cursos d¿água.

Potencial poluidor/degradador: Grande

DISTÂNCIA

PORTE

L < 2

P

2 ¿ L ¿ 5

M

5 < L < 15

G

L ¿ 15

E

2309 - Canalização de curso d¿água

Potencial poluidor/degradador: Grande

DISTÂNCIA

PORTE

L < 3

P

3 ¿ L ¿ 10

M

10 < L < 30

G

L ¿ 30

E

2310 - Abertura de barras, embocaduras e transposição de bacias

Potencial poluidor/degradador: Grande

AREA UTIL

PORTE

AU < 10

P

10 ¿ AU ¿ 30

M

30 < L < 90

G

L ¿ 90

E

2311 - Complexo habitacional e similares

Potencial poluidor/degradador: Grande

ÁREA ÚTIL

PORTE

AU < 10

P

10 ¿AU ¿ 50

M

50 < AU < 200

G

AU ¿ 200

E

2312 - Hotel convencional e similares

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL(ha)

AU < 5

5 ¿AU ¿ 10

10 < AU< 50

AU ¿ 50

NÚMERO DE APARTAMENTOS

NA < 50

P

M

G

E

50¿NA¿200

M

M

G

E

200<NA<600

G

G

G

E

NA ¿ 600

E

E

E

E

2313 - Shopping Center

Potencial poluidor/degradador: Médio

ÁREA ÚTIL

PORTE

AU < 1

P

1 ¿ AU ¿ 3

M

3 < AU < 6

G

AU ¿ 6

E

2314 - Pontes, viadutos e elevados

Potencial poluidor/degradador: Médio

ÁREA ÚTIL

PORTE

AU < 10

P

10 ¿ AU ¿ 50

M

50 < AU < 100

G

AU = 100

E

2315 - Dragagem para manutenção de canais de acesso a portos e/ou berço de atracação, de interesse para a segurança da navegação.

Potencial poluidor/degradador: Grande

METROS CÚBICOS

PORTE

M3 < 20.000

P

20.000 ¿ M3 ¿100.000

M

100.000 < M3 < 500.000

G

M3 ¿500.000

E

2316 - Cemitério

Potencial poluidor/degradador: Grande

ÁREA ÚTIL

PORTE

AU < 5

P

5 ¿ AU ¿10

M

10 < AU < 15

G

AU ¿ 15

E

2317 - Usinas de produção de concretos.

Potencial poluidor/degradador: Médio

2318- Usinas de produção de concreto asfáltico.

Potencial poluidor/degradador: Grande

PORTE

ÁREA ÚTIL(ha)

AU < 1

1 ¿AU ¿ 3

3 < AU< 10

AU ¿ 10

NÚMERO DE APARTAMENTOS

NA < 15

P

M

G

E

15¿ NA ¿50

M

M

G

E

50<NA<100

G

G

G

E

NA ¿ 100

E

E

E

E

2319 - Zona de estritamente industrial.

Potencial poluidor/degradador: Grande

2320 - Zona estritamente industrial.

Potencial poluidor/degradador: Médio

2321- Loteamentos.

Potencial poluidor/degradador: Médio

ÁREA ÚTIL

PORTE

AU < 10

P

10 ¿ AU ¿ 50

M

50 < AU < 100

G

AU ¿ 100

E

2322 - Emissário.

Potencial poluidor/degradador: Médio

EXTENSÃO (km)

PORTE

L < 0,5

P

0,5 ¿ L ¿ 1

M

1 < L < 3

G

L ¿ 3

E

LAU-2323 - Perfuração e manutenção Poço Tubular Profundo.

Potencial poluidor/degradador: Médio

PROFUNDIDADE (METROS )

PORTE

< 30M

P

30 ¿ m ¿ 60

M

60 ¿ m ¿ 100

G

m ¿ 100

E

LAU-2324 - Transposição de corpos d¿água.

Potencial poluidor/degradador: Grande

EXTENSÃO (km)

PORTE

L < 2

P

2 ¿ L ¿ 5

M

5 < L < 15

G

L ¿ 15

E

2325 - Abertura de ramal com até 3 km de extensão LAU.

Potencial poluidor/degradador: Médio

EXTENSÃO (km)

PORTE

L ¿ 3 - LAU

P

3 ¿ L ¿ 10

M

10 < L < 50

G

L ¿ 50

E

LAU-2326- Recuperação de ramal.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

EXTENSÃO (km)

PORTE

L ¿ 3

P

3 ¿ L ¿ 10

M

10 < L < 50

G

L ¿ 50

E

LAU-2327- Manutenção e recuperação de rodovia.

Potencial poluidor/degradador: Médio

EXTENSÃO (km)

PORTE

L ¿ 0,1

P

0,1 ¿ L ¿ 0,3

M

0,3 < L < 00,6

G

L ¿ 0,6

E

LAU-2328- Contenção advial.

Potencial poluidor/degradador: Médio

EXTENSÃO (km)

PORTE

L ¿ 2

P

2 ¿ L ¿ 5

M

5 < L < 15

G

L ¿ 15

E

LAU- 2329- Construção, reforma ou ampliação de escolas, postos de saúde, quadras de esportes, feiras cobertas, praças, campos de futebol, camping, hipódromos, centros de eventos, centros de convivência, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital e congêneres, com área superior a 1,0 há.

Potencial poluidor/degradador: Médio

ÁREA ÚTIL (ha)

PORTE

1 < AU < 10

P

10 ¿ AU ¿ 50

M

50 < AU < 100

G

AU ¿ 100

E

2330- Unidade prisional.

Potencial poluidor/degradador: Grande

ÁREA ÚTIL (ha)

PORTE

AU < 1 - LAU

P

5 ¿ AU ¿ 20

M

20 < AU < 100

G

AU ¿ 100

E

LAU- 2331- Terraplenagem.

Potencial poluidor/degradador: Grande

ÁREA ÚTIL (ha)

PORTE

AU < 1

P

1 ¿ AU ¿ 5

M

5 < AU < 20

G

AU ¿ 20

E

2332- Construção habitacional de interesse social.

Potencial poluidor/degradador: Grande

ÁREA ÚTIL (ha)

PORTE

AU ¿50 LAU

P

50 < AU ¿ 100

M

100 < AU ¿ 200

G

AU ¿ 200

E

2333- Dragagem de corpo d¿água.

ÁREA ÚTIL (ha)

PORTE

AU ¿50 LAU

P

50 < AU ¿ 100

M

100 < AU ¿ 200

G

AU ¿ 200

E

24 - PRODUÇÃO DE ENERGIA

2401 - Produção de energia termoelétrica que utiliza óleo Combustível, como fonte de geração de energia.

Potencial poluidor/degradador: Grande

2402 - Produção de energia termoelétrica que utiliza Gás Natural como fonte de geração de energia

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL

AU < 2

2 ¿ AU ¿ 5

5 < AU < 10

AU ¿ 10

POTÊNCIA

MW

P < 10

P

M

G

E

10 ¿ P ¿ 50

M

M

G

E

50 < P < 100

G

G

G

E

P ¿ 100

E

E

E

E

2403 - Produção de energia termoelétrica a partir de diferentes fontes de biomassa.

Potencial poluidor/degradador: Médio

2404 - Produção de energia elétrica a partir de turbinas hidrocinéticas.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

PORTE

ÁREA ÚTIL

AU < 0,5

0,52¿AU¿1.0

1.0< AU <2.0

AU ¿ 2.0

POTÊNCIA

KW

P < 0.2

P

M

G

E

10 ¿ P ¿ 50

M

M

G

E

50 < P < 100

G

G

G

E

P ¿ 100

E

E

E

E

2405 - Linha de transmissão de energia elétrica.

Potencial poluidor/degradador: Médio

EXTENSÃO (km)

PORTE

L ¿ 20

P

20 ¿ L ¿ 80

M

80 < L < 240

G

L ¿ 240

E

2406 - Distribuição de energia elétrica

Potencial poluidor/degradador: Médio

AREA UTIL

PORTE

AU < 10

P

10 ¿ AU ¿ 50

M

50 < AU < 200

G

AU ¿ 200

E

25 - SERVIÇOS DE ULTILIDADE PÚBLICA

2501 - Distribuição de gás canalizado.

Potencial poluidor/degradador: Grande

EXTENSÃO (km)

PORTE

L < 20

P

20 ¿ L ¿ 50

M

50 < L < 100

G

L¿100

E

2502 - Captação de água subterrânea.

Potencial poluidor/degradador: Médio

CAPACIDADE DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA/Hora

PORTE

M3 ¿ 10

P

10 < M3 ¿ 20

M

20 < M3 ¿ 40

G

> 40 M3

E

2503 - Tratamento de água.

Potencial poluidor/degradador: Médio

2504 - Captação de água superficial.

Potencial poluidor/degradador: Médio

Vazão em m3 / Hora

PORTE

m3 < 50

P

50 < m3 ¿ 250

M

250 < m3 ¿ 500

G

> 500 m3

E

2505 - Distribuição e abastecimento de água.

Potencial poluidor/degradador: Médio

EXTENSÃO (km)

PORTE

L < 20

P

20 ¿ L ¿ 80

M

80 < L < 240

G

L ¿ 240

E

LAU - 2506 - Limpeza de corpos de água.

Potencial poluidor/degradador: Médio

EXTENSÃO (km)

PORTE

L < 100

P

100 ¿ L ¿ 200

M

200 < L < 400

G

L ¿ 400

E

26 - COMÉRCIO ATACADISTA

2601 - Produtos extrativos de origem mineral em bruto.

Potencial poluidor/degradador: Médio

2602 - Produtos químicos, inclusive fogos e explosivos.

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL (ha)

AU < 0,5

0,5 ¿ AU ¿ 1

1 < AU < 3

AU ¿ 3

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 30

P

M

G

E

30 ¿ NE ¿ 80

M

M

G

E

80 < NE< 200

G

G

G

E

NE ¿ 200

E

E

E

E

2603 - Armazenamento e distribuição de combustíveis.

Potencial poluidor/degradador: Grande

METROS CÚBICOS

PORTE

M3 < 1.500

P

1.500 ¿ M3 ¿ 3.000

M

3.000 < M3 < 5.000

G

M3 ¿ 5.000

E

2604 - Comercialização de combustíveis.

Potencial poluidor/degradador: Grande

METROS CÚBICOS

PORTE

M3 < 100

P

100 ¿ M3 ¿ 250

M

250 < M3 < 400

G

M3 ¿ 400

E

2604 - Comercialização de combustíveis - Pontão.

Potencial poluidor/degradador: Grande

CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO

PORTE

m3 < 100

P

100 ¿ m3 ¿ 250

M

250 < m3 < 400

G

m3 ¿ 400

E

27- TRANSPORTES E TERMINAIS

2701 - Transporte rodoviário de cargas perigosas.

Potencial poluidor/degradador: Grande

2702 - Transporte ferroviário de cargas perigosas.

Potencial poluidor/degradador: Grande

NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2)

PORTE

NV < 20

P

20 ¿ NV ¿ 50

M

50 < NV < 150

G

NV ¿ 150

E

2703 - Transporte por oleodutos, gasodutos e minerodutos.

Potencial poluidor/degradador: Grande

DISTÂNCIA (km)

PORTE

L < 20

P

20 ¿ L ¿ 50

M

50 < L < 100

G

L ¿ 100

E

2704 - Transporte fluvial de carga perigosa.

Potencial poluidor/degradador: Grande

NÚMERO DE VEÍCULOS

PORTE

NV < 10

P

10 ¿ NV ¿ 30

M

30 < NV < 100

G

NV ¿ 100

E

2705 - Transporte e armazenamento de produtos químicos e/ou perigosos.

Potencial poluidor/degradador: Grande

PORTE

ÁREA ÚTIL (ha)

AU < 1

1 ¿ AU ¿ 5

5 < AU < 15

AU ¿ 15

NÚMERO DE VEÍCULOS

(NV1 e NV2)

NV < 10

P

M

G

E

10 ¿ NV ¿ 30

M

M

G

E

30 < NV < 100

G

G

G

E

NV ¿ 100

E

E

E

E

2706 - Transporte rodoviário em veículos tanques de combustíveis.

Potencial poluidor/degradador: Grande

NÚMERO DE VEÍCULOS

NV < 20

P

20 ¿ NV ¿ 50

M

50 < NV < 150

G

NV ¿ 150

E

2707 - Transporte fluvial de combustível.

Potencial poluidor/degradador: Grande

NÚMERO DE VEÍCULOS

PORTE

NV < 10

P

10 ¿ NV ¿ 30

M

30 < NV < 100

G

NV ¿ 100

E

2708 - Porto rodofluvial de carga e descarga com armazenamento.

Potencial poluidor/degradador: Grande

2709 - Portos rodofluvial de carga e descarga sem armazenamento.

Potencial poluidor/degradador: Médio

2710 - Portos fluviais enquadrados como IP4.

Potencial poluidor/degradador: Grande

ÁREA ÚTIL (ha)

PORTE

AU < 1

P

1 ¿ AU ¿ 3

M

3 < AU < 5

G

AU ¿ 5

E

2711 - Aeroportos.

Potencial poluidor/degradador: Grande

ÁREA ÚTIL (ha)

PORTE

AU < 30

P

30 ¿ AU ¿ 80

M

80 < AU < 300

G

AU ¿ 300

E

2712 - Heliportos.

Potencial poluidor/degradador: Médio

ÁREA ÚTIL (ha)

PORTE

AU < 1

P

1 ¿ AU ¿ 3

M

3 < AU < 5

G

AU ¿ 5

E

2713 - Terminal de minério.

Potencial poluidor/degradador: Grande

2714 - Terminal de petróleo.

Potencial poluidor/degradador: Grande

2715 - Terminal de produtos químicos.

Potencial poluidor/degradador: Grande

ÁREA ÚTIL (ha)

PORTE

AU < 1

P

1 ¿ AU ¿ 3

M

3 < AU < 5

G

AU ¿ 5

E

2716 - Infra-estrutura aeroportuária fluvial.

Potencial poluidor/degradador: Grande

ÁREA ÚTIL (ha)

PORTE

AU < 1

P

1 ¿ AU ¿ 5

M

5 < AU < 10

G

AU ¿ 10

E

Item acrescentado pela Lei nº 5.934/22, efeitos a partir de 21/06/2022

2717 - Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)

Conteúdo acrescentado pela Lei nº 5.934/22, efeitos a partir de 21/06/2022

Potencial poluidor/degradador: Grande

Tabela acrescentada pela Lei nº 5.934/22, efeitos a partir de 21/06/2022

Número de Veículos

Porte

NV < 10

P

10 ? NV ? 30

M

30 < NV < 100

G

NV ? 100

E

Item acrescentado pela Lei nº 5.934/22, efeitos a partir de 21/06/2022

2718 - Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI)

Conteúdo acrescentado pela Lei nº 5.934/22, efeitos a partir de 21/06/2022

Potencial poluidor/degradador: Grande

Tabela acrescentada pela Lei nº 5.934/22, efeitos a partir de 21/06/2022

Número de Veículos

Porte

NV < 10

P

10 ? NV ? 30

M

30 < NV < 100

G

NV ? 100

E

28 - SERVIÇO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DOMICILIARES

2801 - Empreendimento desportivo, recreativo, turístico ou de lazer, tais como: clubes desportivos e recreativos, estádios, camping, restaurante flutuante e hipódromos.

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL (ha)

AU < 5

5 ¿ AU ¿ 10

10 < AU < 50

AU ¿ 50

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 20

P

M

G

E

20 ¿ NE ¿ 50

M

M

G

E

50 < NE< 100

G

G

G

E

NE ¿ 100

E

E

E

E

2802 - Hotel de selva e eco-turismo.

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL (ha)

AU < 5

5 ¿ AU ¿ 10

10 < AU < 50

AU ¿ 50

NÚMERO DE APARTAMENTOS

NA < 20

P

M

G

E

20 ¿ NA ¿ 50

M

M

G

E

50 < NA < 100

G

G

G

E

NA ¿ 100

E

E

E

E

2803 - Hotel flutuante.

Potencial poluidor/degradador: Médio

NÚMERO DE APARTAMENTO

PORTE

NA < 20

P

20 ¿ NA ¿ 50

M

50 < NA < 100

G

NA ¿ 100

E

2804 - Restaurante flutuante.

Potencial poluidor/degradador: Médio

CAPACIDADE DE ATENDIMENTO

PORTE

CA < 50

P

50 ¿ NAL ¿ 100

M

100 < NAL < 200

G

NAL ¿ 200

E

2805 - Alojamento flutuante.

Potencial poluidor/degradador: Médio

NÚMERO DE ALOJAMENTO

PORTE

NAL < 20

P

20 ¿ NAL ¿ 50

M

50 < NAL < 100

G

NAL ¿ 100

E

29 - SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS

2901 - Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde, policlínicas

Potencial poluidor/degradador: Médio

NÚMERO DE LEITOS

PORTE

NL < 50

P

50 ¿ NL ¿ 100

M

100 < NL < 300

G

NL ¿ 300

E

2902 - Laboratórios de análises clínicas, radiologia, análise química, físico-química e microbiológica.

Potencial poluidor/degradador: Médio

2903 - Hospitais e clínicas para animais.

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL (ha)

AU < 0,2

0,2 ¿ AU ¿ 1

1 < AU < 5

AU ¿ 5

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 20

P

M

G

E

20 ¿ NE ¿ 50

M

M

G

E

50 < NE < 100

G

G

G

E

NE ¿ 100

E

E

E

E

30 - AGRICULTURA, SILVICULTURA E EXTRAÇÃO DE VEGETAIS

3001 - Culturas permanentes.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

3002 - Culturas temporárias.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

ÁREA ÚTIL (ha)

PORTE

AU ¿ 30

P

30 < AU ¿ 80

M

80 < AU ¿ 200

G

AU > 200

E

3003 - Culturas em campos naturais.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

ÁREA ÚTIL (ha)

PORTE

AU ¿ 100

P

100 < AU ¿ 260

M

260 < AU ¿ 500

G

AU > 500

E

3004 - Cultivo de espécies exóticas da flora e/ou geneticamente modificadas.

Potencial poluidor/degradador: Médio

ÁREA ÚTIL (ha)

PORTE

AU ¿ 30

P

30 < AU ¿ 90

M

90 < AU ¿ 150

G

AU > 150

E

3005 - Manejo de espécies nativas - Manejo de palmito em florestas de palmeiras.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

ÁREA ÚTIL (ha)

PORTE

AU ¿ 100

P

100 < AU ¿ 500

M

500 < AU ¿ 1.000

G

AU > 1.000

E

LAU - 3006 - Agricultura familiar.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

LAU - 3007 - Sistema agroflorestais.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

LAU - 3008 - Sistemas agrosilvopastoris.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

ÁREA ÚTIL (ha)

PORTE

AU ¿ 40

P

40 < AU ¿ 80

M

80 < AU ¿ 120

G

AU > 120

E

LAU - 3009 - Queimada Controlada.

Potencial poluidor/degradador: Grande

ÁREA ÚTIL (ha)

PORTE

AU ¿ 20

P

20 < AU ¿ 100

M

100 < AU ¿ 200

G

AU > 200

E

LAU - 3010 - Produção de carvão vegetal.

Potencial poluidor/degradador: Médio

NÚMERO DE FORNOS

PORTE

NF ¿ 10

P

10 < NF ¿ 15

M

15 < NF ¿ 20

G

NF > 20

E

31 - CRIAÇÃO DE ANIMAIS

3101 - Criação animais de pequeno porte.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

PORTE

NÚMERO DE CABEÇAS

CODORNA

AVES / COELHO

P

NC ¿ 4.000

NC ¿ 2.000

M

4.000 < NC ¿ 10.000

2.000 < NC ¿ 6.000

G

10.000 < NC ¿ 100.000

6.000 < NC ¿ 10.000

E

NC > 100.000

NC > 10.000

3102 - Criação de animais de médio porte.

Potencial poluidor/degradador: Médio

NÚMERO DE CABEÇAS

PORTE

NC ¿ 300

P

300 < NC ¿ 1.000

M

1.000 < NC < 3.000

G

NC ¿ 3.000

E

3103 - Criação de animais de grande porte.

Potencial poluidor/degradador: Grande

ÁREA ÚTIL (ha)

PORTE

AU ¿ 50

P

50 < AU ¿ 100

M

100 < AU ¿ 500

G

AU > 500

E

3104 - Suinocultura.

Potencial poluidor/degradador: Grande

NÚMERO DE CABEÇAS

PORTE

NC ¿ 200

P

200 < NC ¿ 500

M

500 < NC ¿ 1000

G

NC > 1000

E

32 - RESÍDUOS

3201 - Coleta e transporte de resíduos Classe I.

Potencial poluidor/degradador: Grande

NÚMERO DE VEÍCULOS

PORTE

NV < 5

P

5 ¿ NV ¿ 20

M

20 < NV < 50

G

NC ¿ 50

E

3202 - Coleta e transporte de resíduos Classe II.

Potencial poluidor/degradador: Médio

NÚMERO DE VEÍCULOS

PORTE

NV < 5

P

5 ¿ NV ¿ 30

M

30 < NV < 100

G

NC ¿ 100

E

3203 - Coleta e transporte rodoviário de esgoto sanitário.

Potencial poluidor/degradador: Grande

NÚMERO DE VEÍCULOS

PORTE

NV < 5

P

5 ¿ NV ¿ 20

M

20 < NV < 50

G

NC ¿ 50

E

3204 - Coleta e transporte fluvial de esgoto sanitário.

Potencial poluidor/degradador: Grande

NÚMERO DE VEÍCULOS

PORTE

NV < 5

P

5 ¿ NV ¿ 30

M

30 < NV < 100

G

NC ¿ 100

E

3205 - Coleta e transporte de resíduos líquidos.

Potencial poluidor/degradador: Médio

NÚMERO DE VEÍCULOS

PORTE

NV < 5

P

5 ¿ NV ¿ 20

M

20 < NV < 50

G

NC ¿ 50

E

3206 - Transporte de Resíduos Sólidos - Incineração/crematório.

Potencial poluidor/degradador: Grande

3207 - Transporte de Resíduos Sólidos - Co-processamento.

Potencial poluidor/degradador: Grande

3208 - Transporte de Resíduos Sólidos - Autoclavagem.

Potencial poluidor/degradador: Grande

CAPACIDADE DE TRATAMENTO

PORTE

CT < 0,5

P

0,5 ¿ CT ¿ 3

M

3 < CT < 8

G

CT ¿ 8

E

3209 - Reciclagem de Resíduos Sólidos - Central de triagem, classificação e beneficiamento.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

CAPACIDADE DE PROCESSAMENTO

PORTE

CP < 5 - LAU

P

5 ¿ CP ¿ 30

M

30 < CP < 100

G

CT ¿ 100

E

3210 - Reciclagem de Resíduos Sólidos - Unidade de Compostagem.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

CAPACIDADE DE PROCESSAMENTO

PORTE

CP < 2 - LAU

P

2 ¿ CP ¿ 20

M

20 < CP < 100

G

CP ¿ 100

E

3211 - Armazenagem de Resíduos Sólidos Classe I - Central de Recolhimento e Armazenagem.

Potencial poluidor/degradador: Grande

CAPACIDADE DE ARMAZENAGEM

PORTE

CA < 5

P

5 ¿ CA ¿ 20

M

20 < CA < 50

G

CA ¿ 50

E

3212 - Destino final de Resíduos Sólidos - Aterro Sanitário de Pequeno Porte.

Potencial poluidor/degradador: Grande

3213 - Destino final de Resíduos Sólidos - Aterro Sanitário Classe II A.

Potencial poluidor/degradador: Grande

TONELADA/DIA

PORTE

TD < 20

P

20 ¿ TD ¿ 50

M

50 < TD < 200

G

TD ¿ 200

E

3214 - Destino final de Resíduos Sólidos - Aterro Sanitário Classe I.

Potencial poluidor/degradador: Grande

TONELADA/DIA

PORTE

TD < 20

P

20 ¿ TD ¿ 50

M

50 < TD < 100

G

TD ¿ 100

E

3215 - Destino final de Resíduos Sólidos - Aterro de Inertes.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

TONELADA/DIA

PORTE

TD < 20

P

20 ¿ TD ¿ 50

M

50 < TD < 200

G

TD ¿ 200

E

3216 - Transporte fluvial de resíduos sólidos (capacidade da balsa).

Potencial poluidor/degradador: Grande

NÚMERO DE VEÍCULOS

PORTE

NV < 5

P

5 ¿ NV ¿ 30

M

30 < NV < 100

G

NV ¿ 100

E

3217 - Tratamento de esgoto sanitário.

Potencial poluidor/degradador: Grande

CTES (m3/dia)

PORTE

m3 < 1000

P

1000 ¿ m3 ¿ 2000

M

2000 < m3 < 5000

G

m3 ¿ 5000

E

(Capacidade de Tratamento de Esgoto Sanitário)

3218 - Captação e Tratamento de resíduos gasosos.

Potencial poluidor/degradador: Grande

CAPACIDADE DE TRATAMENTO

PORTE

CTG < 0,5

P

0,5 ¿ CTG ¿ 3

M

3 < CTG < 8

G

CTG ¿ 8

E

3219 - Beneficiamento de resíduos sólidos industriais, sem processo químico.

Potencial poluidor/degradador: Médio

3220 - Beneficiamento de resíduos líqüidos industriais.

Potencial poluidor/degradador: Médio

3221 - Beneficiamento de resíduos sólidos industriais, com processo químico.

Potencial poluidor/degradador: Grande

PORTE

ÁREA ÚTIL (ha)

AU < 0,2

0,2 ¿ AU ¿ 1

1 < AU < 3

AU ¿ 3

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 20

P

M

G

E

20 ¿ NE ¿ 50

M

M

G

E

50 < NE < 100

G

G

G

E

NE ¿ 100

E

E

E

E

33 - INDÚSTRIA DE COMPONENTES E APARELHOS ELETRO-ELETRÔNICOS

3301 - Fabricação e/ou montagem de componentes e aparelhos eletroeletrônicos sem processo químico.

Potencial poluidor/degradador: Médio

3302 - Fabricação e/ou montagem de componentes e aparelhos eletroeletrônicos com processo químico.

Potencial poluidor/degradador: Grande

3303 - Fabricação e/ou montagem de placas de circuito integrado.

Potencial poluidor/degradador: Médio

3304 - Fabricação e/ou montagem de aparelhos de telefonia móvel.

Potencial poluidor/degradador: Médio

3305 - Fabricação e/ou montagem de eletrodomésticos e aparelhos elétricos.

Potencial poluidor/degradador: Médio

3306 - Fabricação e/ou montagem de equipamentos para telecomunicações e informática.

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL (ha)

AU < 0,2

0,2 ¿ AU ¿ 1

1 < AU < 3

AU ¿ 3

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 100

P

M

G

E

100 ¿ NE ¿ 300

M

M

G

E

300 < NE < 900

G

G

G

E

NE ¿ 900

E

E

E

E

34 - EXPLOTAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS

3401 - Uso Madeireiro: lenha e toras.

Potencial poluidor/degradador: Grande

3402 - Não Madeireiro: Explotação de óleo, essência, resinas, gomas, frutos, folhas, ramos, raízes e produtos voltados para a produção de fármacos, cosméticos e outras finalidades.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

3403 - Fabricação e/ou produção de carvão vegetal.

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL (ha)

AU < 5

5 ¿ AU ¿ 10

10 < AU < 15

AU ¿ 15

NÚMERO DE EMPREGADOS

NE < 10

P

M

G

E

10 ¿ NE ¿ 50

M

M

G

E

50 < NE < 100

G

G

G

E

NE ¿ 100

E

E

E

E

3404 - Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

ÁREA DO PMFS

PORTE

AMF ¿ 400

P

3405 - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

3406 - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Maior Impacto de Colheita.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

ÁREA DA UPF

PORTE

UPF ¿ 200

P

201 < UPF ¿ 400

M

401 < UPF ¿ 600

G

UPF > 601

E

35 - REFORMA AGRÁRIA

3501 - Assentamentos Especiais - área de assentamento e reconhecimento de populações tradicionais cujo manejo dos recursos envolvidos envolve atividades extrativistas, pesca, cultivos, criações e manejo florestal sustentáveis.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

3502 - Assentamentos Tradicionais - área de colonização e/ou assentamento de famílias rurais envolvidas em diversas atividades agrícolas de uso do solo, cultivo, criação de animais e manejo florestal.

Potencial poluidor/degradador: Médio

PORTE

ÁREA ÚTIL (ha)

AU < 10.000

10.000¿AU¿ 100.000

100.000 < AU < 1.000,000

AU¿1.000,000

NÚMERO DE FAMÍLIAS ASSENTADAS OU RECONHECIDAS

NF < 500

P

M

G

E

500 ¿ NF ¿ 1.000

M

M

G

E

1.000 < NF < 5.000

G

G

G

E

NF ¿ 5.000

E

E

E

E

36 - AQUICULTURA

3601 - Viveiro escavado, tanque, reservatório e laboratório de reprodução induzida de organismos aquáticos.

LAU - 3602 - Viveiro de barragem maior que 5 ha.

3603 - Sistema com fluxo contínuo.

3604 - Tanque rede / gaiola.

LAU - 3605 - Aquário (piscina plástica, tanque de concreto com oxigenação, caixa de fibra para peixe ornamental).

LAU - 3606 - Viveiro escavado, tanque, reservatório, laboratório de reprodução induzida de organismos aquáticos e viveiro de barragem, todos com área inundada total até 5 ha, sistema com fluxo contínuo até 500 m3, desde que não seja resultante de áreas de exploração mineral na forma de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD e aquário até 1.000 m3.

37 CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES

3701 - Jardim zoológico.

Potencial poluidor/degradador: Médio

ÁREA ÚTIL (ha)

PORTE

AU ¿ 1

P

1 < AU ¿ 5

M

5 < AU < 10

G

AU ¿ 10

E

3702 - Criação e comercialização de fauna e silvestre nativa e exótica, partes, produtos e subprodutos.

NÚMERO DE ANIMAIS

PORTE

NAN ¿ 100

P

100 < NAN ¿ 300

M

300 < NAN < 500

G

NAN ¿ 500

E

LAU 3703 - Criador de passeriformes silvestres nativos.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

LAU 3704 - Criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

LAU 3705 - Criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

LAU 3706 - Centro de reabilitação da fauna silvestre nativa.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

LAU 3707 - Centro de triagem da fauna silvestre.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU 3708 - Mantenedor de fauna silvestre.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

LAU 3709 - Criadouro de abelhas silvestres nativas sociais para fins de comercialização de colmeias, partes, produtos e para consumo próprio e familiar.



ANEXO II

TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA E AGROPECUÁRIA

PORTE

Valor das Licenças (VL)

PPD

VALOR

LP

LI

LO

Micro

P

R$ 50,00

Isento

Isento

VL=PPD+1,0XAU

M

R$ 80,00

G

R$ 110,00

Pequeno

P

R$ 200,00

Isento

Isento

VL=PPD+2,00xAU

M

R$ 230,00

G

R$ 260,00

Médio

P

R$ 300,00

Isento

VL=PPD+0,30xAU

VL=PPD+3,00xAU

M

R$ 340,00

G

R$ 380,00

Grande

P

R$ 800,00

VL=PPD+0,25xAU

VL=PPD+0,40xAU

VL=PPD+4,00xAU

M

R$ 860,00

G

R$ 920,00

Excepcional

P

R$ 1.500,00

VL=PPD+0,35xAU

VL=PPD+0,50xAU

VL=PPD+5,00xAU

M

R$ 1.600,00

G

R$ 1.700,00

LEGENDA

LP = Licença Prévia

LI = Licença de Instalação

LO = Licença de Operação

VL = Valor da Licença

PPD = Potencial Poluidor Degradador
AU = Área Útil



ANEXO III

TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE AQÜICULTURA EM SUA VALIDADE MÁXIMA

3601 - Viveiro escavado, tanque, reservatório e laboratório de reprodução artificial de peixe, cuja área inundada total superior a 5 ha.

Porte

Taxa de

Potencial Poluidor/degradador: Médio

Área Inundada

Unidade (ha)

Unidade

LP

LI

LO

Médio

5,0 < AI ¿ 50,0

R$100,00

TU * AI * 35%

TU * AI * 70%

TU * AI

Grande

AI > 50,0

R$100,00

TU * AI * 35%

TU * AI * 70%

TU * AI

3602 - Viveiro de barragem.

Porte

Taxa de

Potencial Poluidor/degradador: Grande

Área Inundada

Unidade (ha)

Unidade

LAU

Médio

5,0 < AI ¿ 50,0

R$100,00

TU * AI

Grande

AI > 50,0

R$100,00

TU * AI

3603 - Sistema com fluxo contínuo.

Porte

Taxa de

Potencial Poluidor/degradador: Grande

Vol. de água

Unidade: m3

Unidade

LP

LI

LO

Médio

500 < AI ¿ 5000

R$1,00

TU * AI * 35%

TU * AI * 70%

TU * VA

Grande

AI > 5000

R$1,00

TU * AI * 35%

TU * AI * 70%

TU * VA

3604 - Tanque rede / gaiola.

Porte

Taxa de

Potencial Poluidor/degradador: Médio

Vol. de água

Unidade: m3

Unidade

LP

LO

Micro

VA < 300

Isento

Isento

Isento

Pequeno

300 < VA ¿ 1000

Isento

Isento

Isento

Médio

1000 < VA ¿ 5000

R$1,0/m3

TU * VA * 35%

TU * VA

Grande

VA > 5000

R$1,0/m3

TU * VA * 35%

TU * VA

3605 - Aquário (piscina plástica, tanque de concreto com oxigenação, caixa de fibra e ou/ similar, para peixe ornamental).

Porte

Taxa de

Potencial Poluidor/degradador: Pequeno

Vol. de água

Unidade: m3

Unidade

LAU

Médio

5,0 < AI ¿ 50,0

R$100,00

TU * VA

Grande

AI > 50,0

R$100,00

TU * VA

LEGENDA

LP = Licença Prévia

LI = Licença de Instalação

LO = Licença de Operação

LAU = Licença Ambiental Única

TU = Taxa de Unidade

AI = Área inundada

VA = Volume de Água

Tipo de viveiro: Barragem

Porte

Taxa de

Potencial Poluidor/degradador: Grande

Área inundada

Unidade: há.

Unidade

LP

LI

LO

Micro

Al ¿ 1,0

R$ 150,00

Isento

TU * Al * 80%

TU * Al

Pequeno

1,0 <Al < 10,0

R$ 150,00

TU * Al * 35%

TU * Al * 80%

TU * Al

Médio

10,0¿Al¿ 25,0

R$ 150,00

TU * Al * 35%

TU * Al * 80%

TU * Al

Grande

25,0¿Al¿ 40,0

R$ 150,00

TU * Al * 35%

TU * Al * 80%

TU * Al

Excepcional

Al ¿ 40,0

R$ 150,00

TU * Al * 35%

TU * Al * 80%

TU * Al

Tipo de viveiro: Canal de igarapé

Porte

Taxa

Potencial Poluidor/degradador: Grande

Vol. de água

Unidade (ha)

de Unidade

LP

LI

LO

Micro

VA ¿ 100

R$ 1,70

Isento

TU * Al * 80%

TU * Al

Pequeno

100<VA < 500

R$ 1,70

TU * Al * 35%

TU * Al * 80%

TU * Al

Tipo de viveiro: Tanque rede

Porte

Taxa de

Potencial Poluidor/degradador: Médio

Vol. de água

Unidade: m3

Unidade

LP

LI

LO

Micro

VA ¿ 500

R$ 1,0/m3

Isento

TU * Al * 80%

TU * Al

Pequeno

500<VA< 1500

R$ 1,0/m3

TU * Al * 35%

TU * Al * 80%

TU * Al

Médio

1500<VA¿4000

R$ 1,0/m3

TU * Al * 35%

TU * Al * 80%

TU * Al

Grande

4000<VA¿6000

R$ 1,0/m3

TU * Al * 35%

TU * Al * 80%

TU * Al

Excepcional

VA ¿ 6000

R$ 1,0/m3

TU * Al * 35%

TU * Al * 80%

TU * Al

Tipo de viveiro: Aquário

Porte

Taxa de

Potencial Poluidor/degradador: Pequeno

Vol. de água

Unidade: m3

Unidade

LP

LI

LO

Micro

VA ¿ 300

R$ 0,75

Isento

TU * Al * 80%

TU * Al

Pequeno

300<VA < 1000

R$ 0,75

TU * Al * 35%

TU * Al * 80%

TU * Al

Médio

1000<VA¿2500

R$ 0,75

TU * Al * 35%

TU * Al * 80%

TU * Al

Grande

2500<VA<4500

R$ 0,75

TU * Al * 35%

TU * Al * 80%

TU * Al

Excepcional

VA ¿ 4500

R$ 0,75

TU * Al * 35%

TU * Al * 80%

TU * Al

LEGENDA

LP = Licença Prévia

LI = Licença de Instalação

LO = Licença de Operação

TU = Taxa da Unidade

AI = Área inundada

VA = Volume de Água



ANEXO IV

TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL, ATRAVÉS DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL

3204 - Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

PORTE

VALOR DA LICENÇA (VL)

LO

Pequeno

R$ 128,88

3205 - Plano de Manejo Florestal de Menor Impacto de Colheita.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

PORTE

VALOR DAS LICENÇAS (VL)

Taxa Fixa

(Tf)

LP

(área do imóvel)

LI

(área da AMF)

LO

(área da UPA)

Pequeno

R$ 100,00

Isento

VL=Tf+(0,30xAMF)

VL=Tf+(1,50xUPF)

Médio

R$ 350,00

Isento

VL=Tf+(0,35xAMF)

VL=Tf+(2,00xUPF)

Grande

R$ 550,00

VL=Tf+(0,10xAI)

VL=Tf+(0,40xAMF)

VL=Tf+(3,00xUPF)

Excepcional

R$ 750,00

VL=Tf+(0,10xAI)

VL=Tf+(0,45xAMF)

VL=Tf+(4,00xUPF)

3206 - Plano de Manejo Florestal de Maior Impacto de Colheita.

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

PORTE

VALOR DAS LICENÇAS (VL)

Taxa Fixa

(Tf)

LP

(área do Imóvel)

LI

(área da AMF)

LO

(área da UPA)

Pequeno

R$ 100,00

VL=Tf+(0,10xAI)

VL=Tf+(0,30xAMF)

VL=Tf+(1,50xUPF)

Médio

R$ 350,00

VL=Tf+(0,10xAI)

VL=Tf+(0,35xAMF)

VL=Tf+(2,00xUPF)

Grande

R$ 550,00

VL=Tf+(0,10xAI)

VL=Tf+(0,40xAMF)

VL=Tf+(3,00xUPF)

Excepcional

R$ 750,00

VL=Tf+(0,10xAI)

VL=Tf+(0,45xAMF)

VL=Tf+(4,00xUPF)

LEGENDA

AI = Área do Imóvel (hectare)

AMF = Área de Manejo Florestal (hectare)

LP = Licença Prévia

LI = Licença de Instalação

LO = Licença de Operação

PMFS = Plano de Manejo Florestal Sustentável

UPF = Unidade de Produção Florestal (hectare)



ANEXO V

TABELA DOS VALORES DAS LICENÇAS AMBIENTAIS DAS DEMAIS ATIVIDADES

PORTE

PPD

LP

LI

LO

MICRO (exceto mineração)

P

42,95

96,65

128,88

M

59,86

137,48

172,16

G

139,87

315,78

421,06

PEQUENO

P

241,45

402,69

670,27

M

297,15

670,27

893,67

G

520,58

1.172,96

1.563,94

MÉDIO

P

893,67

2.010,79

2.681,06

M

1.117,10

2.513,49

3.351,33

G

1.490,21

2.551,33

4.468,40

GRANDE

P

1.490,21

2.551,33

4.468,40

M

2.627,10

5.864,79

7.819,72

G

3.724,42

8.378,27

11.171,03

EXCEPCIONAL

P

5.010,25

11.274,68

15.032,93

M

10.022,67

22.549,36

30.065,80

G

14.317,86

32.213,43

42.951,15

LEGENDA

LP = Licença Prévia

LI = Licença de Instalação

LO = Licença de Operação

PPD = Potencial Poluidor/Degradador

P = Pequeno

M = Médio

G = Grande



ANEXO VI

TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DE REMUNERAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA

PORTE

Valor das Licenças (VL)

Taxa Fixa (Tf)

LP

(área do PMFS)

LI

(área do PMFS)

LO

(área do talhão)

Pequeno

R$ 30,00

VL=Tf+0,10xAU

VL=Tf+0,30xAU

VL=Tf+1,50xAU

Médio

R$ 50,00

VL=Tf+0,10xAU

VL=Tf+0,35xAU

VL=Tf+2,00xAU

Grande

R$ 100,00

VL=Tf+0,10xAU

VL=Tf+0,40xAU

VL=Tf+3,00xAU

Excepcional

R$ 200,00

VL=Tf+0,10xAU

VL=Tf+0,45xAU

VL=Tf+4,00xAU

LEGENDA

AU = Área Útil em ha (hectare)

LP = Licença Prévia

LI = Licença de Instalação

LO = Licença de Operação

VL = Valor da Licença

Tf = Taxa Fixa

SIMULADO

Pequeno (AU 9.999) R$ 303,00

Médio (AU 50.000) R$ 2.517,50

Grande (AU 100.000) R$ 10.040,00

Excepcional (AU 1.000.000) R$ 200.450,00



ANEXO VII

TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE DESMATAMENTO E SUPRESSSÃO VEGETAL

PORTE

Valor da Licença Ambiental Única para Supressão Vegetal

Área em há

VA

Tf

Micro

¿ 3,0 há

R$ 40,00

R$ 150,00

Pequeno

3,1 < ha ¿ 10

R$ 80,00

R$ 200,00

Médio

10,1 < ha ¿ 30

R$ 120,00

R$ 400,00

Grande

30,1 < ha ¿ 100

R$ 160,00

R$ 800,00

Excepcional

> 100,1 há

R$ 200,00

R$ 1000,00

* Na Agricultura Familiar até 3,0 ha será cobrada apenas taxa de expediente

LAU = Tf + Va x Nh

LEGENDA

LAU = Licença Ambiental Única para Supressão Vegetal

Tf = Taxa Fixa

Va = Valor da licença

Nh = Número de hectares a ser desmatado



ANEXO VIII

TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE CRIAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES

PORTE

LP

LI

LO

Pequeno

R$ 200,00

R$ 300,00

R$ 500,00

Médio

R$ 300,00

R$ 400,00

R$ 600,00

Grande

R$ 400,00

R$ 500,00

R$ 800,00

Excepcional

R$ 500,00

R$ 600,00

R$ 1000,00

LEGENDA

LP = Licença Prévia

LI = Licença de Instalação
LO = Licença de Operação

AU = Área Útil (inclui todas as estruturas, construções no empreendimento, áreas de visitação e trilhas)

3703 - Criador de passeriformes silvestres nativos - A taxa de Licença de Criador de passeriformes terá o valor de R$ 50,00.