Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 3.785, DE 24 DE JULHO DE 2012
Publicada no DOE de 24/07/2012, Poder Executivo, p. 1
DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado Amazonas, REVOGA a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º Ficam instituídas as Taxas de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º As Taxas de Licenciamento Ambiental têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em matéria de licenciamento ambiental, e é devida por pessoa física ou jurídica que exerça as atividades constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
Redação original
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal estarão isentos das taxas de licenciamento ambiental.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
§ 1º Ficam isentos do pagamento de taxas correspondentes a qualquer autorização ambiental expedidas pelo IPAAM, os Microempreendedores Individuais - MEI, não importando seu enquadramento.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
§ 2º Os empreendimentos enquadrados como MEI, de acordo com legislação federal, deverão obrigatoriamente apresentar no ato do licenciamento ambiental, Certidão de Enquadramento na Condição de MEI do ano vigente, no ato de abertura do protocolo do licenciamento ambiental para usufruir da isenção das taxas de autorização ambiental.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 5.798/22, efeitos a partir de 23/02/2022
§ 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal estarão isentos das taxas de licenciamento ambiental.
Art. 3º Ficam sujeitos ao prévio licenciamento pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, observadas as atribuições legais estabelecidas na Lei Complementar n. 140/2011, a construção, instalação, ampliação, derivação, reforma, recuperação, operação e funcionamento de atividades poluidoras, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
§ 1º Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM fixar critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos para avaliação de impactos ambientais para fins de licenciamento ambiental, respeitadas as legislações federal e estadual vigentes.
§ 2º O estudo para a avaliação do impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.
§ 3º Respeitada a matéria de sigilo, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, nos termos do que estabeleci a Lei n. 10.650, de 16 de abril de 2003 e qualquer outra que venha a lhe substituir ou complementar, o estudo da avaliação do impacto ambiental será acessível ao público.
§ 4º As atividades ou empreendimentos a que se refere o caput deste artigo que estejam sem a competente licença ambiental ou que desrespeitem a legislação ambiental vigente serão penalizadas conforme legislação estadual e legislação federal subsidiariamente.
§ 5º O serviço de incineração efetuado no complexo industrial do empreendimento como apoio da atividade produtiva, será tratado em processo distinto.
Nova redação dada ao artigo 4º pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
Art. 4º Ficam criadas a Licença Ambiental Única - LAU e a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;
Redação original
Art. 4º Fica criada a Licença Ambiental Única - LAU.
Art. 5º As Taxas de Licenciamento Ambiental, sem prejuízo do disposto no Decreto nº. 10.028, de 04 de fevereiro de 1.987, são as seguintes:
I - Taxa de Licença Prévia;
II - Taxa de Licença de Instalação;
III - Taxa de Licença de Operação; e
IV - Taxa de Licença Ambiental Única (LAU).
§ 1º Serão cobradas ainda as seguintes taxas:
I - Taxa de Autorização de Supressão Vegetal;
II - Taxa de Inclusão e/ou Exclusão; e
III - Taxa de Expediente;
§ 2º A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças ambientais.
§ 3º O não pagamento de quaisquer das taxas de Licença Prévia (LP) ou de Licença de Instalação (LI) sujeitará o empreendedor ao recolhimento dos respectivos valores, quando de obtenção da Licença subsequente, exceto quando ocorrer mudança de endereço do empreendimento anteriormente licenciado, sendo neste caso recolhido somente o valor correspondente a licença a ser expedida.
Nova redação dada ao parágrafo 4º pela Lei nº 4.438/17, efeitos a partir de 16/01/2017
§ 4º Ficam isentas do pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, as entidades que tenham atividades voltadas para reciclagem de resíduos, bem como as atividades relativas aos códigos 3704, 3705, 3706, 3707,3708 e 3709, previstos no Anexo I desta Lei.
Redação original
§ 4º Ficam isentas de pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, as entidades que tenham atividades voltadas para reciclagem de resíduos, bem como as atividades relativas aos códigos 3704, 3705, 3706, 3707, 3708, previsto no Anexo I, desta Lei.
§ 5º As empresas que adotam sistemas de gestão ambiental nos processos produtivos, serão submetidas à renovação automática, conforme regulamento a ser definido.
§ 6º Os valores das taxas especificados nos anexos de II e IV a VIII desta lei correspondem a prazo de 12 (doze) meses de licenciamento, podendo os mesmos serem cobrados proporcionalmente ao prazo de validade da licença ambiental.
Nova redação dada ao artigo 6º pela Lei nº 5.798/22, efeitos a partir de 23/02/2022
Art. 6º Ficam dispensados do licenciamento ambiental estadual, desde que sejam considerados com potencial poluidor/degradador reduzido comparativo ao disposto do anexo desta Lei, os empreendimentos ou atividades listados a seguir:
Redação original
Art. 6º Ficam dispensados do licenciamento ambiental estadual, desde que sejam considerados com potencial poluidor/degradador reduzido, assim definido pelo IPAAM, os empreendimentos ou atividades listados a seguir:
I - obras de infraestrutura dos sistemas viário urbano, tais como calcada, meio-fio e sarjeta;
II - infraestrutura destinada ao processamento de farinha de mandioca pelos agricultores familiares, agroindústrias e comunidades tradicionais por processos artesanais ou semimecanizadas;
III - construção e manutenção de cerca de divisa de propriedade;
IV - obras e serviços rotineiros de manutenção de estruturas e equipamentos pré-existentes;
V - instalação e manutenção de equipamentos de refrigeração em unidades terceirizadas;
VI - prestadores de serviços de obras de construção civil em geral;
VII - transporte rodoviário e fluvial de passageiro e de carga, exceto carga perigosa;
VIII - comercio varejista de material de construção, exceto deposito de madeira;
IX - prestação de serviço de informática;
X - prestadoras de serviços de seguranças, manutenção e limpeza;
XI - serviço de gerenciamento de resíduos;
XII - comercio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XIII - empreendimentos comerciais e de serviços, como bares, casas noturnas, panificadoras, açougues, restaurantes, exceto restaurantes flutuantes;
XIV - reforma ou ampliação de edificações para fins comerciais e de moradia;
XV - construção unitária para fins comerciais e de moradia;
XVI - construção reforma ou ampliação de escolas, postos de saúde, quadras de esportes, feiras cobertas, praças, campos de futebol, camping, hipódromos, centros de eventos, centros de convivência, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital e congêneres, com área de construção de ate 1,0 há;
XVII - benfeitorias rurais não destinadas à transformação de produtos;
XVIII - as atividades de conservação, manutenção, restauração e melhorias permanentes, das Rodovias Estaduais e Municipais pavimentadas já existentes, bem como suas instalações de apoio nas rodovias, conforme definido na Portaria Interministerial n. 273/2004 e outras que venham a lhe substituir ou complementar;
XIX - recuperação de ramal, em que não ocorra corte/supressão de vegetação, nem transposição de áreas de preservação permanente;
XX - obras ou reformas de empreendimentos já licenciados com a finalidade de melhoria da aparência, aumento da capacidade de armazenamento de matérias - primas e produtos;
Nova redação dada ao inciso XXI pela Lei nº 5.798/22, efeitos a partir de 23/02/2022
XXI - reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, em áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal, área de preservação permanente e área de uso restrito, garantidas limitações às normas do Código Florestal;
Redação anterior dada ao inciso XXI pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022
XXI - reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, em áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal, área de preservação permanente e área de uso restrito, garantidas limitações às normas especificas para o bioma;
Redação original
XXI - reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, garantidas limitações às normas especificas para o bioma; e
Nova redação dada ao inciso XXII pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
XXII - a atividade agropecuária com pequeno potencial poluidor e degradador, desde que a mesma esteja localizada em áreas consolidadas devidamente registradas no CAR, bem como os Sistemas Agroflorestais e as atividades de agricultura de base ecológica;
Redação original
XXII - a atividade agropecuária com pequeno potencial poluidor e degradador, desde que a mesma não implique em intervenção em áreas de preservação permanente ou supressão de vegetação nativa;
XXIII - estação rádio base de telefonia móvel;
XXIV - atividades de transformação de produtos de modo artesanal ou semi-artesanal.
Inciso XXV acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
XXV - a atividade agropecuária desenvolvida por Povos e Comunidades Tradicionais, que possuam suas áreas coletivas devidamente inscritas no CAR, desde que a mesma esteja localizada em áreas consolidadas, bem como Sistemas Agroflorestais e as atividades de agricultura de base ecológica por eles desenvolvidas;
Inciso XXVI acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022
XXVI - agroindústrias de pequeno porte de cunho familiar e/ou artesanal até 250m2, conforme previsto na Resolução CONAMA N. 385/06;
Inciso XXVII acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022
XXVII - microempreendimentos de abate animal de cunho familiar ou comunitário previsto na Resolução CONAMA N. 385/06, desde que não ultrapassem a seguinte capacidade máxima diária de abate:
Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022
a) animais de grande porte: até 03 animais/dia;
Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022
b) animais de médio porte: até 10 animais/dia;
Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022
c) animais de pequeno porte: até 500 animais/dia.
§ 1º As atividades listadas acima são exemplificadas, sem prejuízo de outras atividades que possam vir a ser identificadas pelo IPAAM com potencial poluidor/ degradador reduzido.
§ 2º As atividades dispensadas de licenciamento ambiental estadual continuam obrigadas ao cumprimento das normas e padrões ambientais e sujeitas a fiscalização exercida pelos órgãos competentes, contudo, não se eximem de solicitar os atos administrativos obrigatórios para supressão e/ou intervenção em áreas protegidas.
Nova redação dada ao artigo 7º pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
Art. 7º As atividades de aquicultura de pequeno porte quanto aos procedimentos de licenciamento do empreendimento atenderão ao regulamento previsto em Lei.
Redação original
Art. 7º As atividades de aquicultura de pequeno porte serão dispensadas do licenciamento ambiental estadual, ficando, obrigadas, porem, a realizar o Cadastro de Aquicultura no IPAAM.
Parágrafo único. As atividades de aquicultura de pequeno porte somente serão dispensadas do licenciamento ambiental a que se refere o caput deste artigo nos casos em que não:
I - seja resultante do uso alternativo de áreas de exploração mineral para a atividade de aquicultura na forma de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD;
II - necessite de supressão vegetal na área a ser utilizada;
III - proponha a construção de novos barramentos de cursos d¿agua com finalidade de uso para criação de organismos aquáticos;
IV - sejam empreendimentos produtores de formas jovens de organismos aquáticos;
V - sejam utilizadas espécies com elevado (médio e alto) potencial de severidade em condições de cultivo na sua forma intensiva e super - intensiva;
Art. 8º As atividades de transporte rodoviário e fluvial não estão sujeitas a Licença de Instalação.
Nova redação dada ao artigo 9º pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
Art. 9º A atividade de manejo florestal sustentável de maior e menor impacto sujeita-se a Autorização Prévia a Análise Técnica.
Redação original
Art. 9º A atividade de manejo florestal de maior impacto não esta sujeito a Licença Prévia.
Art. 10. A atividade de manejo florestal sustentável em pequena escala - PMFSPE não esta sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação.
Art. 11. A atividade de madeira pescada esta sujeita a Licença Ambiental Única - LAU e isenta de pagamento.
Nova redação dada ao artigo 12 pela Lei nº 5.491/21, efeitos a partir de 10/06/2021
Art. 12. A Licença Prévia LP será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implantação e terá prazo de validade máximo de 60 meses.
Redação original
Art. 12. A Licença Prévia - LP - será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implantação e terá prazo de validade máximo de 48 meses.
Art. 13. A Licença de Instalação - LI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei nº 5.491/21, efeitos a partir de 10/06/2021
Parágrafo único. A Licença de Instalação terá prazo de validade máximo de 72 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.
Redação original
Parágrafo único. A Licença de Instalação terá prazo de validade máximo de 48 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.
Art. 14. A Licença de Operação - LO autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriormente concedidas com as medidas de controle ambiental e condjcionantes determinadas para a operação.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei nº 5.491/21, efeitos a partir de 10/06/2021
§ 1º A Licença de Operação - LO terá prazo de validade mínimo de 48 meses e máximo de até 120 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período e concedida com prazo inferior ao mínimo a requerimento do interessado.
Redação original
§ 1º A Licença de Operação - LO terá prazo de validade máximo de ate 60 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.
§ 2º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos acima.
Art. 15. A Licença Ambiental Única - LAU autoriza a localização, instalação e operação de atividades e empreendimentos relacionados no Anexo I desta Lei e todas as atividades de porte micro, com potencial poluidor/degradador pequeno, devendo atender as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.
Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei nº 5.491/21, efeitos a partir de 10/06/2021
Parágrafo único. A Licença Ambiental Única - LAU terá prazo de validade mínimo de 48 meses e máximo de 120 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período e concedida com prazo inferior ao mínimo a requerimento do interessado.
Redação original
Parágrafo único. A Licença Ambiental Única - LAU terá prazo de validade máximo de 60 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.
Artigo 15-A acrescentado pela Lei nº 5.752/21, efeitos a partir de 23/12/2021
Art. 15-A. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC será concedida preferencialmente de forma eletrônica, considerando os critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão licenciador, para empreendimentos ou atividades de baixo e médio potencial poluidor, nas seguintes situações:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.752/21, efeitos a partir de 23/12/2021
I - em que se conheçam previamente seus impactos ambientais, ou;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.752/21, efeitos a partir de 23/12/2021
II - em que se conheçam, com detalhamento suficiente, as características de uma dada região e seja possível estabelecer os requisitos de instalação e funcionamento de atividades ou empreendimentos, sem necessidade de novos estudos.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 5.752/21, efeitos a partir de 23/12/2021
Parágrafo único. As atividades ou empreendimentos a serem licenciados através de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC serão definidos por resolução do CEMAAM.
Nova redação dada ao artigo 16 pela Lei nº 5.798/22, efeitos a partir de 23/02/2022
Art. 16. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM mediante ato próprio, obedecido aos dispositivos na legislação ambiental vigente, definirá os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais estaduais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento.
Redação original
Art. 16. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, mediante ato próprio, definira os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais estaduais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento.
Parágrafo único renumerado para Parágrafo 1º pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
§ 1º O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM estabelecera procedimentos e estudos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
Redação original
Parágrafo único. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM estabelecera procedimentos e estudos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei nº 5.798/22, efeitos a partir de 23/02/2022
§ 2º As autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas às informações prestadas na inscrição do CAR.
Redação original do parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
§ 2º As autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas à validação das informações prestadas no CAR.
Nova redação dada ao artigo 16-A pela Lei nº 5.798/22, efeitos a partir de 23/02/2022
Art. 16-A. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento do setor primário, de porte micro/pequeno e com potencial poluidor degradador até médio, mediante apresentação de projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica emitida por profissional legalmente habilitado em conselho de classe, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa, adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos pela autoridade licenciadora.
Redação original do artigo 16-A acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022
Art. 16-A. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento do setor primário, de porte micro/pequeno e com potencial poluidor degradado médio, mediante apresentação de projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica emitida por profissional legalmente habilitado em conselho de classe, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa, adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos préestabelecidos pela autoridade licenciadora.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022
§ 1º A Licença por Adesão e Compromisso - LAC terá prazo de validade 02 (dois) anos para a primeira licença, renovável por 05 (cinco) anos a partir da primeira renovação, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022
§ 2º A LAC só será emitida caso o empreendimento e/ou a atividade não dependa de supressão de vegetação para sua efetivação.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022
§ 3º A LAC será concedida, mediante declaração de compromisso firmada pelo empreendedor, segundo critérios e précondições estabelecidos pelo órgão estadual licenciador por meio de portaria.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022
§ 4º As informações, as plantas, os projetos e os estudos solicitados ao empreendedor, no ato da adesão à LAC, deverão acompanhar o pedido formulado via internet, na forma definida pelo órgão ambiental licenciador por meio de portaria.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022
§ 5º Serão considerados empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento, por meio da LAC, aqueles listados em portaria específica, a ser editada pelo órgão ambiental licenciador, com consulta aos órgãos e entidades inerentes do setor.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022
§ 6º Para obtenção da LAC, o requerente deverá estar ciente das condicionantes ambientais estabelecidas previamente pelo órgão licenciador, comprometendose ao seu atendimento, as quais deverão contemplar as medidas mitigadoras para a localização, implantação e operação dos empreendimentos e das atividades.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022
§ 7º A inclusão de empreendimento ou atividade no rol definido pelo órgão ambiental como passível de licenciamento via LAC não afeta procedimentos administrativos licenciados ou já iniciados em seu âmbito, permanecendo em tramitação, se já em curso, até a implantação da atividade no sistema.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022
§ 8º A concessão da LAC dar-se-á por empreendimento ou atividade individual e coletivas.
Parágrafo 9º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022
§ 9º As informações prestadas pelos requerentes serão de sua inteira responsabilidade.
Parágrafo 10 acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022
§ 10. A constatação, a qualquer tempo, da prestação de informações falsas implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão licenciador e tornará aplicáveis penalidades, conforme previsto nesta Lei.
Artigo 16-B acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022
Art. 16-B. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC tem por objetivos:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022
I - aprovar a localização e a concepção do empreendimento ou atividade;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022
II - atestar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022
III - estabelecer os requisitos básicos e critérios técnicos a serem atendidos para a implantação do empreendimento ou atividade; e
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 16/02/2022
IV - autorizar a instalação e operação do empreendimento ou atividade de acordo com informações prestadas junto ao IPAAM, as quais serão de total responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa.
Artigo 16-C acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
Art. 16-C. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC se aplica para empreendimentos e atividades de baixo potencial de impacto ambiental conforme critérios estabelecidos, não podendo ser emitida nas seguintes situações:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
I - houver necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
II - localizada em Área de Preservação Permanente, de acordo com a legislação vigente;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
III - localizada em Unidades de Conservação ou sua zona de amortecimento;
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
IV - quando não inscrito no CAR em se tratando de área rural;
Inciso V acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
V - localizada em área à montante de ponto de captação de água para abastecimento público;
Inciso VI acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
VI - localizadas em áreas de bens culturais acautelados; e
Inciso VII acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
VII - localizada em terras indígenas e quilombolas.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
§ 1º Na modalidade de LAC, a licença será emitida, após protocolo do requerimento, análise e conferência dos documentos para verificar a suficiência das informações prestadas, com a validação do cumprimento dos critérios técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
§ 2º A LAC, emitida conforme § 1.º deste artigo, não exime o empreendedor da obrigatoriedade de:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
I - implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
II - obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
§ 3º Para a caracterização do empreendimento ou atividade deverão ser consideradas todas as atividades exercidas pelo empreendedor em áreas contíguas ou interdependentes, bem como sua caracterização ambiental declarada no CAR, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
§ 4º Quando houver necessidade de ampliação que não descaracterize o potencial poluidor deverá o empreendedor solicitar a emissão de uma nova LAC.
Artigo 16-D acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
Art. 16-D. Para emissão da Licença por Adesão e Compromisso - LAC, além da documentação prevista em resoluções específicas, deverão ser apresentadas:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
I - declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo IPAAM;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
II - declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo IPAAM;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
III - declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso conforme modelo IPAAM, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
Artigo 16-E acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
Art. 16-E. A qualquer tempo o órgão ambiental competente realizará fiscalização do procedimento administrativo e do empreendimento, bem como do cumprimento legal das obrigações ambientais pertinentes.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
§ 1º A LAC emitida implica na confiabilidade e veracidade das informações e dos documentos apresentados pelo empreendedor e seu responsável técnico.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
§ 2º A constatação, a qualquer tempo, de informações e documentos falsos, implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão ambiental competente, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.
Art. 17. A taxa de Autorização de Supressão Vegetal será cobrada em atividades ou empreendimentos localizados em área rural com área de supressão superior a 3 hectares.
Art. 18. A taxa de inclusão e/ou exclusão de veículos e embarcações nas Licenças Ambientais terá o valor de R$ 100,00 por solicitação.
Art. 19. A taxa de Expediente será cobrada para qualquer solicitação feita ao IPAAM, no valor de R$ 10,00, exceto para :
I - cumprimento de solicitações motivadas pelo IPAAM;
II - solicitação de cópia de processos/documentos;
III - encaminhamentos de publicação de atos administrativos;
IV - encaminhamentos de denúncias;
V - Cadastro Ambiental Rural;
VI - apresentação de defesas administrativas;
VII - obtenção de certidão para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 20. A fixação das taxas das licenças ambientais e autorizações obedecerá aos valores e critérios de enquadramento das fontes poluidoras constantes dos Anexos I a VII desta Lei.
§ 1º A fixação das taxas da Licença Ambiental Única obedecerá aos valores da Licença de Operação - LO e critérios de enquadramento das fontes poluidoras constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 21. O IPAAM expedirá Declaração de Inexigibilidade quando requerido pelo interessado para os empreendimentos e atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental estadual.
Art. 22. Quando houver alteração de razão social de empreendimentos licenciados ou em tramitação de licenciamento, o interessado devera apresentar requerimento ao IPAAM, acompanhado de documentação comprobatória da mudança de razão social e demais documentação exigida pelo IPAAM, respeitando-se o seu prazo de validade.
Parágrafo único. A licença ou autorização em vigor poderá ser transferida para o novo titular do empreendimento, respeitando-se o seu prazo de validade, desde que não haja mudança da atividade original.
Art. 23. A renovação das licenças ambientais e/ou autorizações deverão ser requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença e/ou autorização, ficando este automaticamente prorrogado ate a manifestação definitiva do órgão ambiental.
§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade licenciadora de uma única coisa só vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitos pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão de licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a pratica de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva.
§ 4º Se depois de notificado pelo IPAAM, o interessado deixar transcorrer mais de 180 (cento e oitenta) dias sem movimentar o processo, os autos serão arquivados.
§ 5º O arquivamento do processo de licenciamento não impedira a apresentação de novo requerimento de licença, que devera obedecer aos procedimentos estabelecidos.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
§ 6º As notificações poderão ser encaminhadas para o interessado por meio digital via correio eletrônico, aplicativos de mensagens e outros, cujo decurso de prazo depende da confirmação de recebimento.
Art. 24. Os pedidos de licenciamento, sua renovação, a respectiva concessão e os cancelamentos, em qualquer de suas modalidades, serão publicados no Diário Oficial do Estado, periódico regional local ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, ou nos murais das Prefeituras e Câmaras Municipais, de acordo com as especificações fixadas e as expensas dos interessados.
Nova redação dada ao artigo 25 pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
Art. 25. O deferimento ou indeferimento das licenças ambientais estaduais basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do licenciamento ambiental, observados os seguintes prazos de análise:
Redação original
Art. 25. O deferimento ou indeferimento das licenças ambientais estaduais basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do licenciamento ambiental, observados os seguintes prazos de analise:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
I - 30 (trinta) dias para licenciamento simplificado, Licença Ambiental Única e licenciamento ambiental por Adesão e Compromisso;
Redação original
I - 30 (trinta) dias para licenciamento simplificado;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
II - 60 (sessenta) dias quando houver apresentação de estudos ambientais;
Redação original
II - 60 (sessenta) dias quando houver apresentação de estudos ambientais; e
Nova redação dada ao inciso III pela Lei nº 5.662/21, efeitos a partir de 21/10/2021
III - 180 (cento e oitenta) dias quando houver apresentação de EIA/RIMA.
Redação original
III - 180 (cento e oitenta) dias quando houver apresentação de EIA/RIMA.
§ 1º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
§ 2º Nos casos de indeferimento, caberá recurso ao CEMAAM no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 26. O IPAAM, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição de licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IV - mudanças das características do recurso envolvido, descoberta de novos dados relevantes, substancial dano para a saúde e bem estar do ser humano e/ou superveniência de normas sobre o assunto.
Art. 27. As taxas fixadas nesta Lei serão corrigidas anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que o substituir.
Art. 28. O empreendedor licenciado fica obrigado a comunicar o encerramento de sua atividade ao IPAAM.
Art. 29. Os valores e taxas das licenças ambientais estaduais de microempresas, obedecerão aqueles fixados nos Anexos desta Lei, desde que comprovada essa condição com a Renda Bruta Anual, correspondente ao da microempresa de pequeno porte estabelecida em Lei.
Parágrafo único. A atividade de extração mineral, para fins de licenciamento ambiental, não poderá ser tratada como porte de porte micro.
Art. 30. Ficam convalidadas as cobranças efetuadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM para a expedição de licenças ambientais com fundamento no Decreto n.º 10.028, de 04 de fevereiro de 1.987, e demais disposições correlatas.
Art. 31. Revogam-se a Lei n.º 3.219, de 28 de dezembro de 2007 e as demais disposições em contrário.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando o principio da anterioridade tributária.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANEXO I
LEGENDAS E ABREVIATURAS CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS TABELA DE CÓDIGO DE ATIVIDADES COM POTENCIAL DE IMPACTO
CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS 01 - Extração e Tratamento de Minerais 02 - Indústria de Minerais não metálicos 03 - Indústria Metalúrgica 04 - Indústria Mecânica 05 - Indústria de Material Elétrico e de Comunicações 06 - Indústria de Material de Transporte 07 - Indústria Madeireira 08 - Indústria do Mobiliário 09 - Indústria do Papel e Papelão 10 - Indústria da Borracha 11 - Indústria de Couro, Peles e Produtos Similares 12 - Indústria Química 13 - Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários 14 - Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas 15 - Indústria de Produtos de Matérias Plásticas 16 - Indústria Têxtil 17 - Indústria do Vestuário, Calçados, Artefatos de Tecidos e de Couros 18 - Indústria de Produtos Alimentares 19 - Indústria de Bebidas e Álcool Etílico 20 - Indústria de Fumo 21 - Indústria Editorial e Gráfica 22 - Comércio e Serviços 23 - Construção Civil e Infra-Estrutura 24 - Produção de Energia 25 - Serviços de Utilidades Públicas 26 - Comércio Atacadista 27 - Transportes e Terminais 28 - Serviços de Atividades Econômicas e Domiciliares 29 - Serviços Médicos e Veterinários 30 - Agricultura, Silvicultura, e Extração de Vegetais 31 - Criação de Animais 32 - Resíduos 33 - Indústria de Componentes e Aparelhos Eletro-eletrônicos 34 - Explotação de Produtos Vegetais 35 - Reforma Agrária 36 - Aquicultura 37 - Criação e Comercialização de Animais Silvestres LEGENDAS E ABREVIATURAS AI = Área Inundada em ha (hectare) AMF = Área de Manejo Florestal AU = Área Útil em ha (hectare) CAAR = Capacidade de Armazenagem CCA = Capacidade de Captação de Água (m³) CDT = Capacidade de Destruição Térmica (ton./h) CP = Capacidade de Processamento CT = Capacidade de Tratamento CTG = Capacidade de Tratamento Gasoso L = Distância em km (quilômetro) LAU = Licença Ambiental Única NF = Número de Fornos NFA = Numero de Famílias Assentadas ou Reconhecidas PMFS = Plano de manejo florestal sustentável TD = Tonelada Dia UPF = Unidade de Produção Florestal (hectare) |
TABELA DE CÓDIGO DE ATIVIDADES |
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1 - EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS 0101 - Pesquisa aplicando processo de prospecção superficial. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 0102 - Pesquisa aplicando processo de prospecção em profundidade. Potencial poluidor/degradador: Médio
0103 - Lavra subterrânea sem beneficiamento. Potencial poluidor/degradador: Grande 0104 - Lavra subterrânea com cominuição. Potencial poluidor/degradador: Grande 0105 - Lavra subterrânea com classificação e concentração física. Potencial poluidor/degradador: Grande 0106 - Lavra subterrânea com flotação. Potencial poluidor/degradador: Grande 0107 - Lavra Garimpeira Potencial poluidor/degradador: Grande 0108 - Lavra a céu aberto com cominuição. Potencial poluidor/degradador: Grande 0109 - Lavra a céu aberto sem beneficiamento. Potencial poluidor/degradador: Grande 0110 - Lavra a céu aberto com classificação e concentração física. Potencial poluidor/degradador: Grande 0111 - Lavra a céu aberto com flotação. Potencial poluidor/degradador: Grande 0112 - Lavra de aluvião com ou sem beneficiamento. Potencial poluidor/degradador: Grande 0113 - Lavra de aluvião com cominuição. Potencial poluidor/degradador: Grande 0114 - Lavra de aluvião com classificação granulométrica e/ou concentração física. Potencial poluidor/degradador: Grande 0115 - Lavra de aluvião com flotação. Potencial poluidor/degradador: Grande 0116 - Lavra de aluvião com hidrometalurgia e/ou pirometalurgia. Potencial poluidor/degradador: Grande
0117 - Lavra a céu aberto com hidrometalurgia e/ou pirometalurgia. Potencial poluidor/degradador: Grande
0118 - Exploração/Explotação de petróleo e/ou gás natural. Potencial poluidor/degradador: Grande
0119 - Lavra a céu aberto por dragagem sem/com beneficiamento. Potencial poluidor/degradador: Grande
0120 - Lavra céu aberto com desmonte por explosivo. Potencial poluidor/degradador: Grande 0121 - Lavra a subsolo com desmonte por explosivo. Potencial poluidor/degradador: Grande
0122 - Lavra de Água Mineral e/ou Água Potável de mesa. Potencial poluidor/degradador: Pequeno
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02 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS: 0201 - Beneficiamento de pedras para construção e execução de trabalhos com mármore, ardósia, granito e outras pedras. Potencial poluidor/degradador: Médio 0202 - Britamento de pedras. Potencial poluidor/degradador: Médio 0203 - Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta e seus derivados. Potencial poluidor/degradador: Médio
0204 - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido com uso de lenha e resíduos de origem florestal. Potencial poluidor/degradador: Médio
0205 - Fabricação de material cerâmico. Potencial poluidor/degradador: Médio
0206 - Fabricação de cimento. Potencial poluidor/degradador: Grande
0207 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de gesso. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 0208 - Fabricação e elaboração de artefatos de vidro e cristal. Potencial poluidor/degradador: Médio 0209 - Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração. Potencial poluidor/degradador: Médio 0210 - Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 0211 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto. Potencial poluidor/degradador: Grande 0212 - Fabricação de pré-moldados e artefatos de cimento. Potencial poluidor/degradador: Médio
0213 - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, por meio de forno túnel com uso de energia elétrica, gás e outros. Potencial poluidor/degradador: Pequeno
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03 - INDÚSTRIA METALÚRGICA 0301 - Siderurgia e fabricação de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro. Potencial poluidor/degradador: Grande 0302 - Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios, com fusão. Potencial poluidor/degradador: Médio 0303 - Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a quente sem fusão. Potencial poluidor/degradador: Médio 0304 - Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, a frio sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico. Potencial poluidor/degradador: Médio 0305 - Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, a frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico. Potencial poluidor/degradador: Grande 0306 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. Potencial poluidor/degradador: Grande 0307 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém com tratamento químico ou galvanotécnico. Potencial poluidor/degradador: Grande 0308 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico. Potencial poluidor/degradador: Médio 0309 - Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. Potencial poluidor/degradador: Médio 0310 - Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. Potencial poluidor/degradador: Grande 0311 - Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. Potencial poluidor/degradador: Grande 0312 - Produção de forjados, arames e relaminados de aço a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. Potencial poluidor/degradador: Grande 0313 - Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico. Potencial poluidor/degradador: Médio 0314 - Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias inclusive metais preciosos. 0315 - Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive de metais preciosos. Potencial poluidor/degradador: Grande 0316 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão, exclusive canos, tubos e arames. Potencial poluidor/degradador: Grande 0317 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão, exclusive canos, tubos e arames. Potencial poluidor/degradador: Médio 0318 - Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. Potencial poluidor/degradador: Grande 0319 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com fusão e sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. Potencial poluidor/degradador: Médio 0320 - Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. Potencial poluidor/degradador: Grande 0321 - Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem fusão e tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. Potencial poluidor/degradador: Médio 0322 - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. Potencial poluidor/degradador: Grande 0323 - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. Potencial poluidor/degradador: Médio 0324 - Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos. Potencial poluidor/degradador: Médio 0325 - Relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas. Potencial poluidor/degradador: Médio 0326 - Produção de soldas e ânodos. Potencial poluidor/degradador: Médio 0327 - Metalurgia dos metais preciosos. Potencial poluidor/degradador: Médio 0328 - Metalurgia de pó, inclusive peças moldadas. Potencial poluidor/degradador: Médio 0329 - Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. Potencial poluidor/degradador: Grande 0330 - Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. Potencial poluidor/degradador: Médio 0331 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, exclusive móveis com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. Potencial poluidor/degradador: Grande 0332 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não ferrosos, exclusive móveis sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. Potencial poluidor/degradador: Médio 0333 - Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. Potencial poluidor/degradador: Grande 0334 - Estamparia, funilaria e latoaria sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. Potencial poluidor/degradador: Médio 0335 - Serralheria, fabricação de tanque, reservatório e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação. Potencial poluidor/degradador: Grande 0336 - Serralheria, fabricação de tanques, reservatório e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por dispersão e/ou esmaltação. Potencial poluidor/degradador: Médio 0337 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. Potencial poluidor/degradador: Grande 0338 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. Potencial poluidor/degradador: Médio 0339 - Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico. Potencial poluidor/degradador: Médio 0340 - Fabricação de outros artigos de metal não especificado ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. Potencial poluidor/degradador: Grande 0341 - Fabricação de outros artigos de metal não especificado ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. Potencial poluidor/degradador: Médio 0342 - Fabricação de esquadrias de alumínio, ferro e acrílico. Potencial poluidor/degradador: Médio 0343 - Metalurgia do alumínio cobre chumbo e estanho. Potencial poluidor/degradador: Grande 0344 - Fabricação de ferragem (cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, guarnições e congêneres). Potencial poluidor/degradador: Médio 0345 - Fabricação de canetas, canetas relógio e isqueiros metálicos. Potencial poluidor/degradador: Médio 0346 - Fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria sem tratamento químico. 0347 - Fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria com tratamento químico ou galvanotécnico. Potencial poluidor/degradador: Grande 0348 - Montagem de estruturas Metálicas Potencial poluidor/degradador: Pequeno 0349 - Polimento de peças metálicas Potencial poluidor/ degradador: Grande 0350 - Confecção de moldes em papel alumínio Potencial poluidor/degradador: Pequeno 0351 - Demais atividades ligadas à produção de metalurgia, sem tratamento químico/galvanotécnico/pintura. Potencial poluidor/degradador: Médio 0352 - Demais atividades ligadas à produção de metalurgia, com tratamento químico/galvanotécnico/pintura. Potencial poluidor/degradador: Grande
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04 - INDÚSTRIA MECÂNICA 0401 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com uso de óleo e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição. Potencial poluidor/degradador: Grande 0402 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem uso de óleo e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição. Potencial poluidor/degradador: Médio 0403 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos hidráulicos e térmicos (carneiros e bombas hidráulicas, bombas centrífugas ou rotativas de baixa e alta pressão). Potencial poluidor/degradador: Médio 0404 - Montagem de veículos automotores, motocicletas, bicicletas e outros, com tratamento químico ou galvanotécnico. Potencial poluidor/degradador: Grande 0405 - Montagem de veículos automotores, motocicletas, bicicletas e outros, sem tratamento químico ou galvanotécnico. Potencial poluidor/degradador: Médio 0406 - Montagem de aparelhos instrumentais de metrologia em geral (relógios, cronômetros, barômetros, taxímetros e hidrômetros). Potencial poluidor/degradador: Pequeno 0407 - Demais atividades ligadas à indústria mecânica, sem tratamento químico/galvanotécnico/pintura. Potencial poluidor/degradador: Médio 0408 - Demais atividades ligadas à indústria mecânica, com tratamento químico/galvano-técnico/pintura. Potencial poluidor/degradador: Grande
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05 - INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO/ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO 0501 - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores. Potencial Poluidor/degradador: Grande 0502 - Fabricação e montagem de painéis luminosos. Potencial poluidor/degradador: Médio 0503 - Fabricação e/ou montagem de fios, cabos e condutores elétricos. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 0504 - Demais atividades da indústria de material elétrico/eletrônicos de comunicações. Potencial poluidor/degradador: Médio
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06 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE 0601 - Fabricação de embarcações e estruturas flutuantes peças e acessórios. Potencial poluidor/degradador: Grande 0602 - Fabricação de veículos rodoviários e/ou ferroviários, peças e acessórios. Potencial poluidor/degradador: Grande 0603 - Fabricação de aeronaves, peças e acessórios. Potencial poluidor/degradador: Grande 0604 - Demais atividades da indústria de material de transporte. Potencial poluidor/degradador: Médio
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07 - INDÚSTRIA MADEIREIRA 0701 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria. Potencial poluidor/degradador: Médio 0702 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria com beneficiamento de madeira Potencial poluidor/degradador: Médio 0703 - Desdobro Primário da Madeira - Laminadora. Potencial poluidor/degradador: Médio 0704 - Desdobro Primário da Madeira - Fábrica de compensado Potencial poluidor/degradador: Médio 0705 - Desdobro Primário da Madeira - Laminadora e Fábrica de compensado Potencial poluidor/degradador: Médio 0706 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria, Laminadora e Fábrica de compensado Potencial poluidor/degradador: Pequeno 0707 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos de madeira torneada Potencial poluidor/degradador: Pequeno 0708 - Desdobro Secundário da Madeira - Beneficiamento de madeira Potencial poluidor/degradador: Pequeno 0709 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria Potencial poluidor/degradador: Pequeno 0710 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artigos de tonaria de madeira arqueada e embarcações de madeira até 10 Toneladas de Arqueação Bruta - TAB Potencial poluidor/degradador: Pequeno 0711 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos de madeira torneada Potencial poluidor/degradador: Pequeno 0712 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de embalagens de madeira. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 0713 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de esquadrias de madeira e peças de madeira para uso industrial e comercial. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 0714 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos diversos de madeira e pequenos objetos de madeira, exceto móveis. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 0715 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis. Potencial poluidor/degradador: Pequeno LAU-0716 - Serviços de secagem de madeira beneficiada. Potencial poluidor/degradador: Pequeno LAU-0717 - Depósito de madeira. Potencial poluidor/degradador: Pequeno
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08 - INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO 0801 - Marcenaria, fabricação de móveis e artigos do mobiliário e acessórios em geral. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 0802 - Confecção artigos de Espumas (travesseiros, almofadas, colchões e similares) Potencial poluidor/degradador: Pequeno
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09 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO 0901 - Fabricação de celulose. Potencial poluidor/degradador: Grande 0902 - Fabricação de pasta mecânica. Potencial poluidor/degradador: Grande 0903 - Fabricação de papel em geral . Potencial poluidor/degradador: Grande 0904 - Fabricação de artefatos de papel em geral não associado à produção de papel. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 0905 - Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante, e exclusive peças e acessórios para máquinas e veículos. Potencial poluidor/degradador: Médio
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10 - INDÚSTRIA DA BORRACHA 1001 - Beneficiamento da borracha natural Potencial poluidor/degradador: Grande 1002 - Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos. Potencial poluidor/degradador: Grande 1003 - Fabricação de laminados e fios de borracha. Potencial poluidor/degradador: Médio 1004 - Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex e silicone. Potencial poluidor/degradador: Médio 1005 - Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, fabricação de carimbo, artigos para uso doméstico), exclusive artigos do vestuário. Potencial poluidor/degradador: Médio
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11 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES 1101 - Secagem e salga de couros e peles. Potencial poluidor/degradador: Médio 1102 - Curtimento e outras preparações de couros e peles. Potencial poluidor/degradador: Grande
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12 - INDÚSTRIA QUÍMICA 1201 - Produção de elementos químicos e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânico, exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão-de-pedra e de madeira. Potencial poluidor/degradador: Grande 1202 - Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas e de carvão-de pedra. Potencial poluidor/degradador: Grande 1203 - Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. Potencial poluidor/degradador: Médio 1204 - Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desportos , fósforos de segurança e artigos pirotécnicos. Potencial poluidor/degradador: Grande 1205 - Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos essenciais vegetais e outros produtos de destilação de madeira, exclusive refinação de produtos alimentares. Potencial poluidor/degradador: Médio 1206 - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mescla, exceto para fins alientícios. Potencial poluidor/degradador: Médio 1207 - Fabricação de preparos para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas, fungicidas. Potencial poluidor/degradador: Grande 1208 - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. Potencial poluidor/degradador: Grande 1209 - Fabricação e preparos de produtos de proteção contra-incêndio. Potencial poluidor/degradador: Médio 1210 - Fabricação de material fotográfico, revelador e unidade de revelação. Potencial poluidor/degradador: Grande 1211 - Fabricação de tintas para escrever, para desenho e impressão de solventes impermeabilizantes e secante Potencial poluidor/degradador: Grande 1212 - Fabricação de artigos de grafita, eletrodos e refratário de grafita. Potencial poluidor/degradador: Grande 1213 - Fabricação de materiais abrasivos, lixas e rebolos de esmeril. Potencial poluidor/degradador: Grande 1214 - Fabricação de artefatos de vidro e espelho para fins industriais e uso em geral. Potencial poluidor/degradador: Grande 1215 - Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo. Potencial poluidor/degradador: Grande 1216 - Fabricação de produtos químicos diversos. Potencial poluidor/degradador: Grande 1217 - Fabricação de lentes oftálmicas, de material orgânico e/ou sintético e acessórios. Potencial poluidor/degradador: Médio 1218- Fabricação de material oftálmico e acessórios, com utilização de processos galvânicos. Potencial poluidor/degradador: Grande 1219 - Fabricação de material oftálmico e acessórios, sem utilização de processos galvânicos. Potencial poluidor/degradador: Médio 1220 - Demais atividades da indústria química, sem tratamento químico/galvanotécnico/pintura. Potencial poluidor/degradador: Médio
1221 - Refino e recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais. Potencial poluidor/degradador: Grande 1222 - Produção de biodiesel. Potencial poluidor/degradador: Grande 1223 - Fabricação de gelo seco. Potencial poluidor/degradador: Médio 1224 - Fabricação de produtos de resina de fibra de vidro. Potencial poluidor/degradador: Grande 1225 - Recuperação de metais pesados com tratamento químico. Potencial poluidor/degradador: Grande
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13 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS 1301 - Todas atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários. Potencial poluidor/degradador: Médio 1302 - Manipulação de produtos farmacêuticos e veterinários, não associado à fabricação Potencial poluidor/degradador: Pequeno 1303 - Fabricação de produtos de higiene (absorventes, cotonetes, gases, bandagens e congêneres). Potencial poluidor/degradador: Médio
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14 - INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS 1401 - Fabricação de produtos de perfumaria. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 1402 - Fabricação de sabões, detergentes e glicerina. Potencial poluidor/degradador: Grande 1403 - Fabricação de velas. Potencial poluidor/degradador: Médio
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15 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS 1501 - Fabricação de laminados plásticos. Potencial poluidor/degradador: Médio 1502 - Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais. Potencial poluidor/degradador: Médio 1503 - Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico, pessoal, brinquedos, calçados, artigos do vestuário. Potencial poluidor/degradador: Médio 1504 - Fabricação de móveis moldados de material plástico. Potencial poluidor/degradador: Médio 1505 - Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressão ou não. Potencial poluidor/degradador: Médio 1506 - Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins. Potencial poluidor/degradador: Médio 1507 - Fabricação de artigos diversos de material plástico ou não especificado ou não classificado. Potencial poluidor/degradador: Médio 1508 - Fabricação e montagem de isqueiros, canetas, barbeadores e escovas descartáveis. Potencial poluidor/degradador: Médio
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16 - INDÚSTRIA TÊXTIL 1601 - Beneficiamento de fibras vegetais. Potencial poluidor/degradador: Médio 1602 - Beneficiamento de fibras têxteis artificiais e sintéticas. Potencial poluidor/degradador: Médio 1603 - Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal. Potencial poluidor/degradador: Médio 1604 - Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. Potencial poluidor/degradador: Grande 1605 - Fiação e tecelagem. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 1606 - Malharia e fabricação de tecidos elásticos. Potencial poluidor/degradador: Médio 1607 - Fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial (lona, tecidos encerados e oleados) Potencial poluidor/degradador: Médio
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17 - INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO 1701 - Fabricação de calçados. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 1702 - Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios, não produzidos nas fiações e tecelagens. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 1703 - Fabricação de artefatos de couro, peles, sintéticos e similares. Potencial poluidor/degradador: Pequeno
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18 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES 1801 - Matadouro e/ou abatedouro de bovinos, suínos, ovinos e caprinos e animais de grande porte. Potencial poluidor/degradador: Grande
1802 - Matadouro e/ou abatedouro de aves e coelhos e outros animais. Potencial poluidor/degradador: Médio 1803 - Fabricação de refeições e conservas de frutas, de legumes e de outros vegetais, inclusive doces. Potencial poluidor/degradador: Médio
1804 - Fabricação de refeições e conservas de frutas, de legumes e de outros vegetais, inclusive doces. Potencial poluidor/degradador: Médio 1805 - Fabricação e beneficiamento de charqueados, embutidos, industrialização de conservas de carnes, produção de banhas de porco e outras gorduras de origem animal. Potencial poluidor/degradador: Grande 1806 - Beneficiamento e armazenamento de pescado. Potencial poluidor/degradador: Médio 1807 - Fabricação de refino de açúcar. Potencial poluidor/degradador: Grande
1808 - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pizzaria, pastelaria, massas alimentícia e biscoito. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 1809 - Refino e preparos de óleos e gorduras vegetais, pasteurização de leite, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal, destinados à alimentação. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 1810 - Fabricação de vinagre. Potencial poluidor/degradador: Médio 1811 - Fabricação de gelo. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 1812- Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue osso, peixe e pena. Potencial poluidor/degradador: Médio 1813 - Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados. Potencial poluidor/degradador: Médio 1814 - Beneficiamento, armazenamento e envasamento de alimentos. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 1815 - Ionização de alimentos Potencial poluidor/degradador: Grande 1816 - Fabricação de alimentos em conservas Potencial poluidor/degradador: Médio 1817 - Fabricação de sorvete, picolé, tortas e coberturas. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 1818 - Beneficiamento e processamento de palmito Potencial poluidor/degradador: Pequeno 1819 - Agroindústrias Potencial poluidor/degradador: Médio 1820 - Extração de óleo oriundo do extrativismo vegetal. Potencial poluidor/degradador: Médio
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19 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO 1901 - Fabricação de aguardentes, licores, vinhos e outras bebidas alcoólicas. Potencial poluidor/degradador: Grande 1902 - Fabricação de cervejas, chopes e maltes. Potencial poluidor/degradador: Grande 1903 - Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 1904 - Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais, com processo de lavagem Potencial poluidor/degradador: Médio 1905 - Fabricação de concentrados aromáticos, naturais e artificiais para fins alimentícios. Potencial poluidor/degradador: Grande 1906 - Demais atividades de bebidas, não associadas à fabricação. Potencial poluidor/degradador: Médio
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20 - INDÚSTRIA DE FUMO 2001 - Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e de outras atividades de elaboração do tabaco não especificados. Potencial poluidor/degradador: Médio
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21 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA 2101 - Encadernação do material gráfico. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 2102 - Impressão e encadernação do material gráfico em geral Potencial poluidor/degradador: Médio
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22 - COMÉRCIO E SERVIÇOS 2201 - Reparo e manutenção de transporte aéreo e naval. Potencial poluidor/degradador: Médio 2202 - Reparo de embarcações e estruturas flutuantes. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 2203 - Manutenção, reparos, guarda de embarcações (atracadouros e marinas) e estruturas flutuantes. Potencial poluidor/degradador: Médio
2204 - Manutenção, reparo e guarda de transporte rodoviário Potencial poluidor/degradador: Médio
2205 - Serviços de lavagem de veículos Potencial poluidor/degradador: Médio 2206 - Serviços de troca de óleo Potencial poluidor/degradador: Médio 2207 - Serviços de recuperação de máquinas e equipamentos Potencial poluidor/degradador: Médio 2208 - Serviços de manutenção de motores, máquinas e equipamentos. Potencial poluidor/degradador: Médio 2209 - Serviço de fundição, tratamento galvanotécnico e pintura. Potencial poluidor/degradador: Grande 2210 - Remoção de tintas de superfícies metálicas Potencial poluidor/degradador: Médio 2211 - Serviços de pintura em partes e peças Potencial poluidor/degradador: Médio 2212 - Serviço de acabamento de superfície Potencial poluidor/degradador: Médio 2213 - Recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar. Potencial poluidor/degradador: Grande 2214 - Confecção de embalagem em geral, não associada à fabricação Potencial poluidor/degradador: Pequeno
2215 - Serviços de manutenção de poços de óleo e gás. Potencial poluidor/degradador: Médio
2216 - Envase de toner Potencial poluidor/degradador: Pequeno 2217 - Fracionamento de filmes fotográficos Potencial poluidor/degradador: Pequeno 2218 - Envase de cimento Potencial poluidor/degradador: Médio 2219- Comercialização de defensivos para quaisquer fins e fertilizantes Potencial poluidor/degradador: Médio 2220 - Serviços de Lavanderia e tinturaria Potencial poluidor/degradador: Médio 2221 - Serviço de lapidação, decoração e manipulação de artefatos de vidro e espelho para fins industriais e uso em geral. 2222 - Envasamento de produtos para limpeza, polimento, desinfetante. Potencial poluidor/degradador: Médio 2223 - Recondicionamento de cartuchos, toner, fitas para máquinas e similares Potencial poluidor/degradador: Médio
2224 - Serviço de dedetização e expurgo Potencial poluidor/degradador: Médio 2225 - Serviço de dedetização e expurgo com uso de aeronave Potencial poluidor/degradador: Grande
2226- Armazenamento de produtos químicos e/ou perigosos Potencial poluidor/degradador: Grande
2227- Reparo e manutenção de transporte aéreo Potencial poluidor/degradador: Médio
2228- Centro de Treinamento de brigada emergencial Potencial poluidor/degradador: Grande
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23 - CONSTRUÇÃO CIVIL E INFRAESTRUTURA 2301 - Rodovias e ferrovias. Potencial poluidor/degradador: Grande
2302 - Barragens de geração de energia. Potencial poluidor/degradador: Grande
2303 - Barragens de irrigação. Potencial poluidor/degradador: Grande
2304 - Barragens de saneamento. Potencial poluidor/degradador: Grande
2305 - Canais de navegação. Potencial poluidor/degradador: Grande
2306 - Canais para drenagem. Potencial poluidor/degradador: Grande
2307 - Canais para irrigação. Potencial poluidor/degradador: Grande
2308 - Retificação de cursos d¿água. Potencial poluidor/degradador: Grande
2309 - Canalização de curso d¿água Potencial poluidor/degradador: Grande
2310 - Abertura de barras, embocaduras e transposição de bacias Potencial poluidor/degradador: Grande
2311 - Complexo habitacional e similares Potencial poluidor/degradador: Grande
2312 - Hotel convencional e similares Potencial poluidor/degradador: Médio
2313 - Shopping Center Potencial poluidor/degradador: Médio
2314 - Pontes, viadutos e elevados Potencial poluidor/degradador: Médio
2315 - Dragagem para manutenção de canais de acesso a portos e/ou berço de atracação, de interesse para a segurança da navegação. Potencial poluidor/degradador: Grande
2316 - Cemitério Potencial poluidor/degradador: Grande
2317 - Usinas de produção de concretos. Potencial poluidor/degradador: Médio 2318- Usinas de produção de concreto asfáltico. Potencial poluidor/degradador: Grande
2319 - Zona de estritamente industrial. Potencial poluidor/degradador: Grande 2320 - Zona estritamente industrial. Potencial poluidor/degradador: Médio 2321- Loteamentos. Potencial poluidor/degradador: Médio
2322 - Emissário. Potencial poluidor/degradador: Médio
LAU-2323 - Perfuração e manutenção Poço Tubular Profundo. Potencial poluidor/degradador: Médio
LAU-2324 - Transposição de corpos d¿água. Potencial poluidor/degradador: Grande
2325 - Abertura de ramal com até 3 km de extensão LAU. Potencial poluidor/degradador: Médio
LAU-2326- Recuperação de ramal. Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU-2327- Manutenção e recuperação de rodovia. Potencial poluidor/degradador: Médio
LAU-2328- Contenção advial. Potencial poluidor/degradador: Médio
LAU- 2329- Construção, reforma ou ampliação de escolas, postos de saúde, quadras de esportes, feiras cobertas, praças, campos de futebol, camping, hipódromos, centros de eventos, centros de convivência, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital e congêneres, com área superior a 1,0 há. Potencial poluidor/degradador: Médio
2330- Unidade prisional. Potencial poluidor/degradador: Grande
LAU- 2331- Terraplenagem. Potencial poluidor/degradador: Grande
2332- Construção habitacional de interesse social. Potencial poluidor/degradador: Grande
2333- Dragagem de corpo d¿água.
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24 - PRODUÇÃO DE ENERGIA 2401 - Produção de energia termoelétrica que utiliza óleo Combustível, como fonte de geração de energia. Potencial poluidor/degradador: Grande 2402 - Produção de energia termoelétrica que utiliza Gás Natural como fonte de geração de energia Potencial poluidor/degradador: Médio
2403 - Produção de energia termoelétrica a partir de diferentes fontes de biomassa. Potencial poluidor/degradador: Médio 2404 - Produção de energia elétrica a partir de turbinas hidrocinéticas. Potencial poluidor/degradador: Pequeno
2405 - Linha de transmissão de energia elétrica. Potencial poluidor/degradador: Médio
2406 - Distribuição de energia elétrica Potencial poluidor/degradador: Médio
25 - SERVIÇOS DE ULTILIDADE PÚBLICA 2501 - Distribuição de gás canalizado. Potencial poluidor/degradador: Grande
2502 - Captação de água subterrânea. Potencial poluidor/degradador: Médio
2503 - Tratamento de água. Potencial poluidor/degradador: Médio 2504 - Captação de água superficial. Potencial poluidor/degradador: Médio
2505 - Distribuição e abastecimento de água. Potencial poluidor/degradador: Médio
LAU - 2506 - Limpeza de corpos de água. Potencial poluidor/degradador: Médio
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26 - COMÉRCIO ATACADISTA 2601 - Produtos extrativos de origem mineral em bruto. Potencial poluidor/degradador: Médio 2602 - Produtos químicos, inclusive fogos e explosivos. Potencial poluidor/degradador: Médio
2603 - Armazenamento e distribuição de combustíveis. Potencial poluidor/degradador: Grande
2604 - Comercialização de combustíveis. Potencial poluidor/degradador: Grande
2604 - Comercialização de combustíveis - Pontão. Potencial poluidor/degradador: Grande
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27- TRANSPORTES E TERMINAIS
2701 - Transporte rodoviário de cargas perigosas.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2702 - Transporte ferroviário de cargas perigosas.
Potencial poluidor/degradador: Grande
NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2) |
PORTE |
NV < 20 |
P |
20 ¿ NV ¿ 50 |
M |
50 < NV < 150 |
G |
NV ¿ 150 |
E |
2703 - Transporte por oleodutos, gasodutos e minerodutos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
DISTÂNCIA (km) |
PORTE |
L < 20 |
P |
20 ¿ L ¿ 50 |
M |
50 < L < 100 |
G |
L ¿ 100 |
E |
2704 - Transporte fluvial de carga perigosa.
Potencial poluidor/degradador: Grande
NÚMERO DE VEÍCULOS |
PORTE |
NV < 10 |
P |
10 ¿ NV ¿ 30 |
M |
30 < NV < 100 |
G |
NV ¿ 100 |
E |
2705 - Transporte e armazenamento de produtos químicos e/ou perigosos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 1 |
1 ¿ AU ¿ 5 |
5 < AU < 15 |
AU ¿ 15 |
||
NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2) |
NV < 10 |
P |
M |
G |
E |
10 ¿ NV ¿ 30 |
M |
M |
G |
E |
|
30 < NV < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NV ¿ 100 |
E |
E |
E |
E |
2706 - Transporte rodoviário em veículos tanques de combustíveis.
Potencial poluidor/degradador: Grande
NÚMERO DE VEÍCULOS |
|
NV < 20 |
P |
20 ¿ NV ¿ 50 |
M |
50 < NV < 150 |
G |
NV ¿ 150 |
E |
2707 - Transporte fluvial de combustível.
Potencial poluidor/degradador: Grande
NÚMERO DE VEÍCULOS |
PORTE |
NV < 10 |
P |
10 ¿ NV ¿ 30 |
M |
30 < NV < 100 |
G |
NV ¿ 100 |
E |
2708 - Porto rodofluvial de carga e descarga com armazenamento.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2709 - Portos rodofluvial de carga e descarga sem armazenamento.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2710 - Portos fluviais enquadrados como IP4.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 ¿ AU ¿ 3 |
M |
3 < AU < 5 |
G |
AU ¿ 5 |
E |
2711 - Aeroportos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 30 |
P |
30 ¿ AU ¿ 80 |
M |
80 < AU < 300 |
G |
AU ¿ 300 |
E |
2712 - Heliportos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 ¿ AU ¿ 3 |
M |
3 < AU < 5 |
G |
AU ¿ 5 |
E |
2713 - Terminal de minério.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2714 - Terminal de petróleo.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2715 - Terminal de produtos químicos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 ¿ AU ¿ 3 |
M |
3 < AU < 5 |
G |
AU ¿ 5 |
E |
2716 - Infra-estrutura aeroportuária fluvial.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 ¿ AU ¿ 5 |
M |
5 < AU < 10 |
G |
AU ¿ 10 |
E |
Item acrescentado pela Lei nº 5.934/22, efeitos a partir de 21/06/2022
2717 - Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)
Conteúdo acrescentado pela Lei nº 5.934/22, efeitos a partir de 21/06/2022
Potencial poluidor/degradador: Grande
Tabela acrescentada pela Lei nº 5.934/22, efeitos a partir de 21/06/2022
Número de Veículos |
Porte |
NV < 10 |
P |
10 ? NV ? 30 |
M |
30 < NV < 100 |
G |
NV ? 100 |
E |
Item acrescentado pela Lei nº 5.934/22, efeitos a partir de 21/06/2022
2718 - Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI)
Conteúdo acrescentado pela Lei nº 5.934/22, efeitos a partir de 21/06/2022
Potencial poluidor/degradador: Grande
Tabela acrescentada pela Lei nº 5.934/22, efeitos a partir de 21/06/2022
Número de Veículos |
Porte |
NV < 10 |
P |
10 ? NV ? 30 |
M |
30 < NV < 100 |
G |
NV ? 100 |
E |
28 - SERVIÇO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DOMICILIARES
2801 - Empreendimento desportivo, recreativo, turístico ou de lazer, tais como: clubes desportivos e recreativos, estádios, camping, restaurante flutuante e hipódromos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 5 |
5 ¿ AU ¿ 10 |
10 < AU < 50 |
AU ¿ 50 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ¿ NE ¿ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE< 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ¿ 100 |
E |
E |
E |
E |
2802 - Hotel de selva e eco-turismo.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 5 |
5 ¿ AU ¿ 10 |
10 < AU < 50 |
AU ¿ 50 |
||
NÚMERO DE APARTAMENTOS |
NA < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ¿ NA ¿ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NA < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NA ¿ 100 |
E |
E |
E |
E |
2803 - Hotel flutuante.
Potencial poluidor/degradador: Médio
NÚMERO DE APARTAMENTO |
PORTE |
NA < 20 |
P |
20 ¿ NA ¿ 50 |
M |
50 < NA < 100 |
G |
NA ¿ 100 |
E |
2804 - Restaurante flutuante.
Potencial poluidor/degradador: Médio
CAPACIDADE DE ATENDIMENTO |
PORTE |
CA < 50 |
P |
50 ¿ NAL ¿ 100 |
M |
100 < NAL < 200 |
G |
NAL ¿ 200 |
E |
2805 - Alojamento flutuante.
Potencial poluidor/degradador: Médio
NÚMERO DE ALOJAMENTO |
PORTE |
NAL < 20 |
P |
20 ¿ NAL ¿ 50 |
M |
50 < NAL < 100 |
G |
NAL ¿ 100 |
E |
29 - SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS
2901 - Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde, policlínicas
Potencial poluidor/degradador: Médio
NÚMERO DE LEITOS |
PORTE |
NL < 50 |
P |
50 ¿ NL ¿ 100 |
M |
100 < NL < 300 |
G |
NL ¿ 300 |
E |
2902 - Laboratórios de análises clínicas, radiologia, análise química, físico-química e microbiológica.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2903 - Hospitais e clínicas para animais.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ¿ AU ¿ 1 |
1 < AU < 5 |
AU ¿ 5 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ¿ NE ¿ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ¿ 100 |
E |
E |
E |
E |
30 - AGRICULTURA, SILVICULTURA E EXTRAÇÃO DE VEGETAIS 3001 - Culturas permanentes. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 3002 - Culturas temporárias. Potencial poluidor/degradador: Pequeno
3003 - Culturas em campos naturais. Potencial poluidor/degradador: Pequeno
3004 - Cultivo de espécies exóticas da flora e/ou geneticamente modificadas. Potencial poluidor/degradador: Médio
3005 - Manejo de espécies nativas - Manejo de palmito em florestas de palmeiras. Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU - 3006 - Agricultura familiar. Potencial poluidor/degradador: Pequeno LAU - 3007 - Sistema agroflorestais. Potencial poluidor/degradador: Pequeno LAU - 3008 - Sistemas agrosilvopastoris. Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU - 3009 - Queimada Controlada. Potencial poluidor/degradador: Grande
LAU - 3010 - Produção de carvão vegetal. Potencial poluidor/degradador: Médio
|
31 - CRIAÇÃO DE ANIMAIS 3101 - Criação animais de pequeno porte. Potencial poluidor/degradador: Pequeno
3102 - Criação de animais de médio porte. Potencial poluidor/degradador: Médio
3103 - Criação de animais de grande porte. Potencial poluidor/degradador: Grande
3104 - Suinocultura. Potencial poluidor/degradador: Grande
|
32 - RESÍDUOS 3201 - Coleta e transporte de resíduos Classe I. Potencial poluidor/degradador: Grande
3202 - Coleta e transporte de resíduos Classe II. Potencial poluidor/degradador: Médio
3203 - Coleta e transporte rodoviário de esgoto sanitário. Potencial poluidor/degradador: Grande
3204 - Coleta e transporte fluvial de esgoto sanitário. Potencial poluidor/degradador: Grande
3205 - Coleta e transporte de resíduos líquidos. Potencial poluidor/degradador: Médio
3206 - Transporte de Resíduos Sólidos - Incineração/crematório. Potencial poluidor/degradador: Grande 3207 - Transporte de Resíduos Sólidos - Co-processamento. Potencial poluidor/degradador: Grande 3208 - Transporte de Resíduos Sólidos - Autoclavagem. Potencial poluidor/degradador: Grande
3209 - Reciclagem de Resíduos Sólidos - Central de triagem, classificação e beneficiamento. Potencial poluidor/degradador: Pequeno
3210 - Reciclagem de Resíduos Sólidos - Unidade de Compostagem. Potencial poluidor/degradador: Pequeno
3211 - Armazenagem de Resíduos Sólidos Classe I - Central de Recolhimento e Armazenagem. Potencial poluidor/degradador: Grande
3212 - Destino final de Resíduos Sólidos - Aterro Sanitário de Pequeno Porte. Potencial poluidor/degradador: Grande 3213 - Destino final de Resíduos Sólidos - Aterro Sanitário Classe II A. Potencial poluidor/degradador: Grande
3214 - Destino final de Resíduos Sólidos - Aterro Sanitário Classe I. Potencial poluidor/degradador: Grande
3215 - Destino final de Resíduos Sólidos - Aterro de Inertes. Potencial poluidor/degradador: Pequeno
3216 - Transporte fluvial de resíduos sólidos (capacidade da balsa). Potencial poluidor/degradador: Grande
3217 - Tratamento de esgoto sanitário. Potencial poluidor/degradador: Grande
(Capacidade de Tratamento de Esgoto Sanitário) 3218 - Captação e Tratamento de resíduos gasosos. Potencial poluidor/degradador: Grande
3219 - Beneficiamento de resíduos sólidos industriais, sem processo químico. Potencial poluidor/degradador: Médio 3220 - Beneficiamento de resíduos líqüidos industriais. Potencial poluidor/degradador: Médio 3221 - Beneficiamento de resíduos sólidos industriais, com processo químico. Potencial poluidor/degradador: Grande
|
33 - INDÚSTRIA DE COMPONENTES E APARELHOS ELETRO-ELETRÔNICOS 3301 - Fabricação e/ou montagem de componentes e aparelhos eletroeletrônicos sem processo químico. Potencial poluidor/degradador: Médio 3302 - Fabricação e/ou montagem de componentes e aparelhos eletroeletrônicos com processo químico. Potencial poluidor/degradador: Grande 3303 - Fabricação e/ou montagem de placas de circuito integrado. Potencial poluidor/degradador: Médio 3304 - Fabricação e/ou montagem de aparelhos de telefonia móvel. Potencial poluidor/degradador: Médio 3305 - Fabricação e/ou montagem de eletrodomésticos e aparelhos elétricos. Potencial poluidor/degradador: Médio 3306 - Fabricação e/ou montagem de equipamentos para telecomunicações e informática. Potencial poluidor/degradador: Médio
|
34 - EXPLOTAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS 3401 - Uso Madeireiro: lenha e toras. Potencial poluidor/degradador: Grande 3402 - Não Madeireiro: Explotação de óleo, essência, resinas, gomas, frutos, folhas, ramos, raízes e produtos voltados para a produção de fármacos, cosméticos e outras finalidades. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 3403 - Fabricação e/ou produção de carvão vegetal. Potencial poluidor/degradador: Médio
3404 - Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala. Potencial poluidor/degradador: Pequeno
3405 - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 3406 - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Maior Impacto de Colheita. Potencial poluidor/degradador: Pequeno
|
35 - REFORMA AGRÁRIA 3501 - Assentamentos Especiais - área de assentamento e reconhecimento de populações tradicionais cujo manejo dos recursos envolvidos envolve atividades extrativistas, pesca, cultivos, criações e manejo florestal sustentáveis. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 3502 - Assentamentos Tradicionais - área de colonização e/ou assentamento de famílias rurais envolvidas em diversas atividades agrícolas de uso do solo, cultivo, criação de animais e manejo florestal. Potencial poluidor/degradador: Médio
|
36 - AQUICULTURA 3601 - Viveiro escavado, tanque, reservatório e laboratório de reprodução induzida de organismos aquáticos. LAU - 3602 - Viveiro de barragem maior que 5 ha. 3603 - Sistema com fluxo contínuo. 3604 - Tanque rede / gaiola. LAU - 3605 - Aquário (piscina plástica, tanque de concreto com oxigenação, caixa de fibra para peixe ornamental). LAU - 3606 - Viveiro escavado, tanque, reservatório, laboratório de reprodução induzida de organismos aquáticos e viveiro de barragem, todos com área inundada total até 5 ha, sistema com fluxo contínuo até 500 m3, desde que não seja resultante de áreas de exploração mineral na forma de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD e aquário até 1.000 m3. |
37 CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES 3701 - Jardim zoológico. Potencial poluidor/degradador: Médio
3702 - Criação e comercialização de fauna e silvestre nativa e exótica, partes, produtos e subprodutos.
LAU 3703 - Criador de passeriformes silvestres nativos. Potencial poluidor/degradador: Pequeno LAU 3704 - Criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação. Potencial poluidor/degradador: Pequeno LAU 3705 - Criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa. Potencial poluidor/degradador: Pequeno LAU 3706 - Centro de reabilitação da fauna silvestre nativa. Potencial poluidor/degradador: Pequeno LAU 3707 - Centro de triagem da fauna silvestre. Potencial poluidor/degradador: Pequeno Potencial poluidor/degradador: Pequeno LAU 3709 - Criadouro de abelhas silvestres nativas sociais para fins de comercialização de colmeias, partes, produtos e para consumo próprio e familiar. |
ANEXO II
TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA E AGROPECUÁRIA
LEGENDA LP = Licença Prévia LI = Licença de Instalação LO = Licença de Operação VL = Valor da Licença PPD = Potencial Poluidor Degradador |
ANEXO III
TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE AQÜICULTURA EM SUA VALIDADE MÁXIMA
3601 - Viveiro escavado, tanque, reservatório e laboratório de reprodução artificial de peixe, cuja área inundada total superior a 5 ha.
3602 - Viveiro de barragem.
3603 - Sistema com fluxo contínuo.
3604 - Tanque rede / gaiola.
3605 - Aquário (piscina plástica, tanque de concreto com oxigenação, caixa de fibra e ou/ similar, para peixe ornamental).
LEGENDA LP = Licença Prévia LI = Licença de Instalação LO = Licença de Operação LAU = Licença Ambiental Única TU = Taxa de Unidade AI = Área inundada VA = Volume de Água |
Tipo de viveiro: Barragem |
|||||
Porte |
Taxa de |
Potencial Poluidor/degradador: Grande |
|||
Área inundada |
Unidade: há. |
Unidade |
LP |
LI |
LO |
Micro |
Al ¿ 1,0 |
R$ 150,00 |
Isento |
TU * Al * 80% |
TU * Al |
Pequeno |
1,0 <Al < 10,0 |
R$ 150,00 |
TU * Al * 35% |
TU * Al * 80% |
TU * Al |
Médio |
10,0¿Al¿ 25,0 |
R$ 150,00 |
TU * Al * 35% |
TU * Al * 80% |
TU * Al |
Grande |
25,0¿Al¿ 40,0 |
R$ 150,00 |
TU * Al * 35% |
TU * Al * 80% |
TU * Al |
Excepcional |
Al ¿ 40,0 |
R$ 150,00 |
TU * Al * 35% |
TU * Al * 80% |
TU * Al |
Tipo de viveiro: Canal de igarapé |
|||||
Porte |
Taxa |
Potencial Poluidor/degradador: Grande |
|||
Vol. de água |
Unidade (ha) |
de Unidade |
LP |
LI |
LO |
Micro |
VA ¿ 100 |
R$ 1,70 |
Isento |
TU * Al * 80% |
TU * Al |
Pequeno |
100<VA < 500 |
R$ 1,70 |
TU * Al * 35% |
TU * Al * 80% |
TU * Al |
Tipo de viveiro: Tanque rede |
|||||
Porte |
Taxa de |
Potencial Poluidor/degradador: Médio |
|||
Vol. de água |
Unidade: m3 |
Unidade |
LP |
LI |
LO |
Micro |
VA ¿ 500 |
R$ 1,0/m3 |
Isento |
TU * Al * 80% |
TU * Al |
Pequeno |
500<VA< 1500 |
R$ 1,0/m3 |
TU * Al * 35% |
TU * Al * 80% |
TU * Al |
Médio |
1500<VA¿4000 |
R$ 1,0/m3 |
TU * Al * 35% |
TU * Al * 80% |
TU * Al |
Grande |
4000<VA¿6000 |
R$ 1,0/m3 |
TU * Al * 35% |
TU * Al * 80% |
TU * Al |
Excepcional |
VA ¿ 6000 |
R$ 1,0/m3 |
TU * Al * 35% |
TU * Al * 80% |
TU * Al |
Tipo de viveiro: Aquário |
|||||
Porte |
Taxa de |
Potencial Poluidor/degradador: Pequeno |
|||
Vol. de água |
Unidade: m3 |
Unidade |
LP |
LI |
LO |
Micro |
VA ¿ 300 |
R$ 0,75 |
Isento |
TU * Al * 80% |
TU * Al |
Pequeno |
300<VA < 1000 |
R$ 0,75 |
TU * Al * 35% |
TU * Al * 80% |
TU * Al |
Médio |
1000<VA¿2500 |
R$ 0,75 |
TU * Al * 35% |
TU * Al * 80% |
TU * Al |
Grande |
2500<VA<4500 |
R$ 0,75 |
TU * Al * 35% |
TU * Al * 80% |
TU * Al |
Excepcional |
VA ¿ 4500 |
R$ 0,75 |
TU * Al * 35% |
TU * Al * 80% |
TU * Al |
LEGENDA LP = Licença Prévia LI = Licença de Instalação LO = Licença de Operação TU = Taxa da Unidade AI = Área inundada VA = Volume de Água |
ANEXO IV
TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL, ATRAVÉS DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL
3204 - Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala Potencial poluidor/degradador: Pequeno
3205 - Plano de Manejo Florestal de Menor Impacto de Colheita. Potencial poluidor/degradador: Pequeno
3206 - Plano de Manejo Florestal de Maior Impacto de Colheita. Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LEGENDA AI = Área do Imóvel (hectare) AMF = Área de Manejo Florestal (hectare) LP = Licença Prévia LI = Licença de Instalação LO = Licença de Operação PMFS = Plano de Manejo Florestal Sustentável UPF = Unidade de Produção Florestal (hectare) |
ANEXO V
TABELA DOS VALORES DAS LICENÇAS AMBIENTAIS DAS DEMAIS ATIVIDADES
PORTE |
PPD |
LP |
LI |
LO |
MICRO (exceto mineração) |
P |
42,95 |
96,65 |
128,88 |
M |
59,86 |
137,48 |
172,16 |
|
G |
139,87 |
315,78 |
421,06 |
|
PEQUENO |
P |
241,45 |
402,69 |
670,27 |
M |
297,15 |
670,27 |
893,67 |
|
G |
520,58 |
1.172,96 |
1.563,94 |
|
MÉDIO |
P |
893,67 |
2.010,79 |
2.681,06 |
M |
1.117,10 |
2.513,49 |
3.351,33 |
|
G |
1.490,21 |
2.551,33 |
4.468,40 |
|
GRANDE |
P |
1.490,21 |
2.551,33 |
4.468,40 |
M |
2.627,10 |
5.864,79 |
7.819,72 |
|
G |
3.724,42 |
8.378,27 |
11.171,03 |
|
EXCEPCIONAL |
P |
5.010,25 |
11.274,68 |
15.032,93 |
M |
10.022,67 |
22.549,36 |
30.065,80 |
|
G |
14.317,86 |
32.213,43 |
42.951,15 |
LEGENDA
LP = Licença Prévia
LI = Licença de Instalação
LO = Licença de Operação
PPD = Potencial Poluidor/Degradador
P = Pequeno
M = Médio
G = Grande
ANEXO VI
TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DE REMUNERAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA
PORTE |
Valor das Licenças (VL) |
|||
Taxa Fixa (Tf) |
LP (área do PMFS) |
LI (área do PMFS) |
LO (área do talhão) |
|
Pequeno |
R$ 30,00 |
VL=Tf+0,10xAU |
VL=Tf+0,30xAU |
VL=Tf+1,50xAU |
Médio |
R$ 50,00 |
VL=Tf+0,10xAU |
VL=Tf+0,35xAU |
VL=Tf+2,00xAU |
Grande |
R$ 100,00 |
VL=Tf+0,10xAU |
VL=Tf+0,40xAU |
VL=Tf+3,00xAU |
Excepcional |
R$ 200,00 |
VL=Tf+0,10xAU |
VL=Tf+0,45xAU |
VL=Tf+4,00xAU |
LEGENDA
AU = Área Útil em ha (hectare)
LP = Licença Prévia
LI = Licença de Instalação
LO = Licença de Operação
VL = Valor da Licença
Tf = Taxa Fixa
SIMULADO
Pequeno (AU 9.999) R$ 303,00
Médio (AU 50.000) R$ 2.517,50
Grande (AU 100.000) R$ 10.040,00
Excepcional (AU 1.000.000) R$ 200.450,00
ANEXO VII
TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE DESMATAMENTO E SUPRESSSÃO VEGETAL
* Na Agricultura Familiar até 3,0 ha será cobrada apenas taxa de expediente LAU = Tf + Va x Nh LEGENDA LAU = Licença Ambiental Única para Supressão Vegetal Tf = Taxa Fixa Va = Valor da licença Nh = Número de hectares a ser desmatado |
ANEXO VIII
TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE CRIAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES
LEGENDA LP = Licença Prévia LI = Licença de Instalação AU = Área Útil (inclui todas as estruturas, construções no empreendimento, áreas de visitação e trilhas) 3703 - Criador de passeriformes silvestres nativos - A taxa de Licença de Criador de passeriformes terá o valor de R$ 50,00. |