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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 1.403, DE 28 DE AGOSTO DE 1980

Publicada no DOE de 28/08/1980, Poder Legislativo Estadual, p. 3

ACRESCE parágrafo único ao artigo 17, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, que instituiu o Código Tributário do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1º O artigo 17, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 17.....................................................

Parágrafo único. Excepcionalmente, ao leite, em pó ou condensado, importado do exterior, entrando na Zona Franca de Manaus para comercialização ou industrialização, poderá o Poder Executivo conceder crédito fiscal presumido, no percentual máximo de 10% (dez por cento)."

Art. 2º O parágrafo único de que trata o artigo 1º terá sua vigência pelo prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, se assim o justificar o quadro econômico-financeiro relativo ao produto beneficiado pelo crédito fiscal ora instituído.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado