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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 25.505, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicado no DOE de 07/12/2005, Anexo, Poder Executivo, p. 4
Republicado no DOE de 26/05/2006, Poder Executivo, p. 2.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária A. W. FABER CASTELL AMAZÔNIA S.A., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 05 de dezembro de 2005, referendada pela Resolução nº 003/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 159/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária A. W. FABER CASTELL AMAZÔNIA S.A., estabelecida nesta cidade, na Rua 24 de maio, 220 - Sala - 105 - Edifício Rio Negro Center - Centro, inscrita no CNPJ sob nº 07.656.227/0001-39 e no CCA sob o nº 06.200.473-5 observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Lapiseira |
9608.40 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Caneta Esferográfica |
9601.10 |
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Minas de Reposição |
9609.20 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 42.968/20, efeitos a partir de 06/11/2020 DEMARCADOR (MARCADOR)
Redação original Demarcador |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018 9608.20.00 Redação original 9608.20 |
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Caneta Hidrográfica
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018 9608.20.00 Redação original 9608.20 |
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico