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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 25.505, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

Publicado no DOE de 07/12/2005, Anexo, Poder Executivo, p. 4
Republicado no DOE de 26/05/2006, Poder Executivo, p. 2.

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária A. W. FABER CASTELL AMAZÔNIA S.A., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 05 de dezembro de 2005, referendada pela Resolução nº 003/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 159/2005-SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 003/2005-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 200ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária A. W. FABER CASTELL AMAZÔNIA S.A., estabelecida nesta cidade, na Rua 24 de maio, 220 - Sala - 105 - Edifício Rio Negro Center - Centro, inscrita no CNPJ sob nº 07.656.227/0001-39 e no CCA sob o nº 06.200.473-5 observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

  • Errata publicada no DOE de 7/7/2006, Poder Executivo, p. 5, quanto a NCM deste produto.

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

Lapiseira

9608.40

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Caneta Esferográfica

9601.10

Minas de Reposição

9609.20

Nova redação dada pelo Decreto nº 42.968/20, efeitos a partir de 06/11/2020

DEMARCADOR (MARCADOR)

  • Vide Decreto nº 42.968/20 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta.

Redação original

Demarcador

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018

9608.20.00

Redação original

9608.20

Caneta Hidrográfica

  • Vide Decreto nº 42.968/20 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta.

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018

9608.20.00

Redação original

9608.20

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico