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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 36.002, DE 02 DE JULHO DE 2015
Publicado no DOE de 02/07/2015, Poder Executivo, p. 2
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária CITY PLASTIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da proposição nº 067 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 255ª reunião realizada no dia 21 de maio de 2015, referendada pela Resolução nº 002/2015-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CITY PLASTIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., estabelecida na Avenida Brasil, 365 - Santo Antônio, inscrita no CNPJ sob o nº 15.776.693/0001-86 e no CCA sob o nº 06.300.167-5 e 06.200.171-0, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para embalagem |
3923.21.10 3923.21.90 3923.30.00 3923.50.00 3923.29.10 3923.29.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, § 1º, I |
DIFERIMENTO |
Chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto de poliestireno expansível e a auto-adesiva) |
3920.10.99 3920.49.00 3921.13.90 3921.90.19 3921.90.90 |
||
Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte |
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.829/16, efeitos a partir de 01/04/2016 3923.21.10 Redação original 3923.29.90 3923.21.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Acrescentado pelo Decreto nº 36.829/16, efeitos a partir de 01/04/2016 Chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto de poliestireno expansível e a auto-adesiva) |
Acrescentado pelo Decreto nº 36.829/16, efeitos a partir de 01/04/2016 3920.10.99 |
Acrescentado pelo Decreto nº 36.829/16, efeitos a partir de 01/04/2016 Lei nº 2.826/2003 |
Acrescentado pelo Decreto nº 36.829/16, efeitos a partir de 01/04/2016 55% |
Parágrafo único. Nas saídas dos bens intermediários para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto são concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação