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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 41.480, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
Publicado no DOE de 11/11/2019, Poder Executivo, p. 7, incorretamente como "Decreto nº 41.680"
Reproduzido no DOE de 21/11/2019, Poder Executivo, p.8, para retificar numeração do Decreto.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TECHNO PLAST FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 115/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 281ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2019, referendada pela Resolução nº 004/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 132/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009119.2019,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 46.565/22, efeitos a partir de 01/10/2022
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TECHNO PLAST FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Bambuzinho, nº 490, Lote C-3, Distrito Industrial II, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.468.979/0001-49 e no CCA sob os nºs 06.301.018-6 e 06.201.262-2, para fabricação do produto Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte ou embalagem, NCM/SH 3920.20.19, 3923.21.10, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.10, 3923.30.90, 3923.40.00, 3923.50.00, 3923.90.00, 6305.32.00, 6305.33.90, 6305.90.00, 7607.20.00.
Redação original
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TECHNO PLAST FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Bambuzinho, nº 490, Lote C-3, Distrito Industrial II, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.468.979/0001-49 e no CCA sob os nºs 06.301.018-6 e 06.201.262-2, para fabricação do produto Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte ou embalagem, NCM/SH 3920.20.19, 3923.21.10, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.00, 3923.40.00, 3923.50.00, 3923.90.00, 6305.32.00, 6305.33.90, 6305.90.00, 7607.20.00.
§ 1º O produto elencado no caput deste artigo quando enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º O produto elencado no caput deste artigo quando enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda