Alterado por:
Decreto nº 25.258/05, Decreto nº 25.555/05, Decreto nº 47.540/23.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.777, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de 23/12/2004, Poder Executivo, p. 1
ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas relacionadas no Anexo Único deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO
ANEXO DO DECRETO Nº 24.777, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004
EMPRESA |
C.C.A. |
PRODUTO |
NCM |
Enquadramento Legal |
Incentivo Fiscal |
Moto Honda da Amazônia Ltda.1 |
06.200.256-2 |
Partes e Peças Fundidas para Motociclos |
8714.19 |
Art. 13, VIII c/c art. 16, III |
55% |
8414.90 |
|||||
8409.91 |
|||||
8413.91 |
|||||
8483.60 |
|||||
8413.30 |
|||||
8483.90 |
|||||
8714.94 |
|||||
8421.99 |
|||||
9026.10 |
|||||
Partes e Peças Sinterizadas para Motociclos |
8483.90 |
||||
Partes e Peças Estampadas e/ou Formatadas para Motociclos |
8714.19 |
||||
8421.91 |
|||||
8483.90 |
|||||
7315.19 |
|||||
7317.00 |
|||||
8409.91 |
|||||
8413.91 |
|||||
8421.99 |
|||||
Partes e Peças Forjadas para Motociclos |
8511.90 |
||||
8483.10 |
|||||
Partes e Peças Pintadas para Motociclos |
8714.19 |
||||
7326.90 |
|||||
Partes e Peças Usinadas para Motociclos |
8409.91 |
||||
8714.19 |
|||||
8421.99 |
|||||
8483.10 |
|||||
8483.90 |
|||||
Partes e Peças Soldadas para Motociclos |
8714.19 |
||||
Partes e Peças com Tratamento de Superfície |
8483.90 |
||||
8714.19 |
|||||
7326.90 |
|||||
8714.94 |
|||||
8413.91 |
|||||
8409.91 |
|||||
Partes e Peças Injetadas Plásticas para Motociclos |
9029.90 |
||||
8714.19 |
|||||
8409.91 |
|||||
8421.99 |
|||||
Carboquímica da Amazônia Ltda. |
06.200.065-9 |
Artefatos Metálicos2
|
7415.29 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Trópico Sistemas e Telecomunicações da Amazônia Ltda. |
06.200.147-7 |
Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 47.540/23, efeitos a partir de 31/05/2023 8517.79.00 Redação original 8517.90 |
Art. 13, VIII c/c art. 16, §13, IV e Art. 18,I, "e" |
100% |
Gradiente Eletrônica S.A.3 |
06.300.036-9 |
Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática) |
8529.90 |
Art. 13, I, c/c Art. 18,I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
8473.30 |
|||||
8473.50 |
|||||
8507.90 |
|||||
9504.10 |
|||||
Triple S Cosmosplast da Amazônia Ltda4 |
06.300.196-9 |
Peças Plásticas Moldadas por Injeção |
8529.90 |
Art. 13, I, c/c Art. 18,I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
3923.10 |
|||||
3923.29 |
|||||
3926.90 |
|||||
8473.10 |
|||||
8473.21 |
|||||
8473.30 |
|||||
8516.90 |
|||||
8517.90 |
|||||
8518.90 |
|||||
8522.90 |
|||||
8714.19 |
|||||
8714.99 |
|||||
9608.99 |
|||||
Panasonic Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda.4 |
06.300.126-8 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 25.258/05, efeitos a partir de 09/08/2005 Alto-Falante Redação original Alto Falante para Aparelhos de Áudio e Vídeo |
8518.29 |
Art. 10, I c/c Art.13, §13, XIV da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.927/04 |
100% |
Transformador Elétrico de Potência não Superior a 3KVA, com Núcleo de Lâmina de Aço Silício |
8504.31 |
Art. 10, I c/c Art. 13, §13, XV da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.927/04 |
|||
Transformador Elétrico de Potência não Superior a 3KVA, com Núcleo de Pó Ferromagnético |
8504.31 |
||||
Bobina de Correção ou Atenuação |
8504.50 |
Art. 10, I c/c Art.13, §13,XVI da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.927/04 |
|||
Douglas Indústria Eletrônica Ltda. |
06.300.263-9 |
Transformadores5 |
8504.31 |
Art. 10, I c/c Art.13, §13, XV da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.927/04 |
100% |
Revogado pelo Decreto nº 25.555/05, efeitos a partir de 07/12/2005 Redação original Quartz Indústria Eletrônica Ltda. |
Revogado pelo Decreto nº 25.555/05, efeitos a partir de 07/12/2005 Redação original 06.200.080-2 |
Revogado pelo Decreto nº 25.555/05, efeitos a partir de 07/12/2005
Redação original Relógio Despertador (Mesa Digital / Parede Digital / Analógico) |
Revogado pelo Decreto nº 25.555/05, efeitos a partir de 07/12/2005 Redação original 9103.90 |
Revogado pelo Decreto nº 25.555/05, efeitos a partir de 07/12/2005 Redação original Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
Revogado pelo Decreto nº 25.555/05, efeitos a partir de 07/12/2005 Redação original 55% |
Madeireira Cunha Ltda. |
06.200.377-1 |
Tacos de Parques |
4407.00 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III, § 4º |
75% |
Cabos de Vassouras |
4417.00 |
||||
Rodapés e Cimalhas |
4407.00 |
||||
Janelas de Madeira |
4418.10 |
||||
Vistas, Portais e Portas |
4418.20 |
||||
Perfil Moldurado |
4414.00 |
||||
Tábuas para Forro |
4407.00 |
||||
Armários, Mesas e Carteiras Escolares |
9403.40 |
||||
Degraus |
4408.31 |
||||
Deck |
4409.10 |
||||
Granzep |
4408.31 |
||||
Móveis para Quarto de Dormir |
9403.50 |
||||
Estantes, Cadeiras e Conjuntos de Sofá |
9403.60 |
||||
Quadro Negro |
4611.00 |
||||
Móveis para Escritório |
9403.30 |
||||
1) Nova Inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994./03. |
|||||
2) Não se aplica o incentivo do crédito de 55% na hipótese do produto ser destinado para fins industriais. |
|||||
3) Aplicar-se-á o nível de crédito estimulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o disposto no art. 16, §15 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03. |
|||||
4) Na saída dos produtos, para empresas industriais não incentivadas ou localizadas da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estimulo de 90,25%. |
|||||
5) Aplicar-se-á redução de base de calculo de 55% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários á industrialização, conforme art. 18, I "c" da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.927/04. |