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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.777, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

Publicado no DOE de 23/12/2004, Poder Executivo, p. 1

ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas relacionadas no Anexo Único deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.

Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico



ANEXO ÚNICO

ANEXO DO DECRETO Nº 24.777, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

EMPRESA

C.C.A.

PRODUTO

NCM

Enquadramento Legal

Dec. 23.994/03 que aprova Regulamento da Lei 2.826/03

Incentivo Fiscal

Moto Honda da Amazônia Ltda.1

06.200.256-2

Partes e Peças Fundidas para Motociclos

8714.19

Art. 13, VIII c/c art. 16, III

55%

8414.90

8409.91

8413.91

8483.60

8413.30

8483.90

8714.94

8421.99

9026.10

Partes e Peças Sinterizadas para Motociclos

8483.90

Partes e Peças Estampadas e/ou Formatadas para Motociclos

8714.19

8421.91

8483.90

7315.19

7317.00

8409.91

8413.91

8421.99

Partes e Peças Forjadas para Motociclos

8511.90

8483.10

Partes e Peças Pintadas para Motociclos

8714.19

7326.90

Partes e Peças Usinadas para Motociclos

8409.91

8714.19

8421.99

8483.10

8483.90

Partes e Peças Soldadas para Motociclos

8714.19

Partes e Peças com Tratamento de Superfície

8483.90

8714.19

7326.90

8714.94

8413.91

8409.91

Partes e Peças Injetadas Plásticas para Motociclos

9029.90

8714.19

8409.91

8421.99

Carboquímica da Amazônia Ltda.

06.200.065-9

Artefatos Metálicos2

  • Vide Decreto nº 29.057/09 - Atualiza projeto, embora não conste o nome do produto enquadrado neste Decreto nº 24.777/04.

7415.29

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Trópico Sistemas e Telecomunicações da Amazônia Ltda.

06.200.147-7

Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática)

Nova redação dada pelo Decreto nº 47.540/23, efeitos a partir de 31/05/2023

8517.79.00

Redação original

8517.90

Art. 13, VIII c/c art. 16, §13, IV e Art. 18,I, "e"

100%

Gradiente Eletrônica S.A.3

06.300.036-9

Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática)

8529.90

Art. 13, I, c/c Art. 18,I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

8473.30

8473.50

8507.90

9504.10

Triple S Cosmosplast da Amazônia Ltda4

06.300.196-9

Peças Plásticas Moldadas por Injeção

8529.90

Art. 13, I, c/c Art. 18,I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

3923.10

3923.29

3926.90

8473.10

8473.21

8473.30

8516.90

8517.90

8518.90

8522.90

8714.19

8714.99

9608.99

Panasonic Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda.4

06.300.126-8

Nova redação dada pelo Decreto nº 25.258/05, efeitos a partir de 09/08/2005

Alto-Falante

Redação original

Alto Falante para Aparelhos de Áudio e Vídeo

8518.29

Art. 10, I c/c Art.13, §13, XIV da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.927/04

100%

Transformador Elétrico de Potência não Superior a 3KVA, com Núcleo de Lâmina de Aço Silício

8504.31

Art. 10, I c/c Art. 13, §13, XV da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.927/04

Transformador Elétrico de Potência não Superior a 3KVA, com Núcleo de Pó Ferromagnético

8504.31

Bobina de Correção ou Atenuação

8504.50

Art. 10, I c/c Art.13, §13,XVI da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.927/04

Douglas Indústria Eletrônica Ltda.

06.300.263-9

Transformadores5

8504.31

Art. 10, I c/c Art.13, §13, XV da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.927/04

100%

Revogado pelo Decreto nº 25.555/05, efeitos a partir de 07/12/2005

Redação original

Quartz Indústria Eletrônica Ltda.

Revogado pelo Decreto nº 25.555/05, efeitos a partir de 07/12/2005

Redação original

06.200.080-2

Revogado pelo Decreto nº 25.555/05, efeitos a partir de 07/12/2005

Redação original

Relógio Despertador (Mesa Digital / Parede Digital / Analógico)

Revogado pelo Decreto nº 25.555/05, efeitos a partir de 07/12/2005

Redação original

9103.90

Revogado pelo Decreto nº 25.555/05, efeitos a partir de 07/12/2005

Redação original

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

Revogado pelo Decreto nº 25.555/05, efeitos a partir de 07/12/2005

Redação original

55%

Madeireira Cunha Ltda.

06.200.377-1

Tacos de Parques

4407.00

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III, § 4º

75%

Cabos de Vassouras

4417.00

Rodapés e Cimalhas

4407.00

Janelas de Madeira

4418.10

Vistas, Portais e Portas

4418.20

Perfil Moldurado

4414.00

Tábuas para Forro

4407.00

Armários, Mesas e Carteiras Escolares

9403.40

Degraus

4408.31

Deck

4409.10

Granzep

4408.31

Móveis para Quarto de Dormir

9403.50

Estantes, Cadeiras e Conjuntos de Sofá

9403.60

Quadro Negro

4611.00

Móveis para Escritório

9403.30

1) Nova Inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994./03.

2) Não se aplica o incentivo do crédito de 55% na hipótese do produto ser destinado para fins industriais.

3) Aplicar-se-á o nível de crédito estimulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o disposto no art. 16, §15 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

4) Na saída dos produtos, para empresas industriais não incentivadas ou localizadas da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estimulo de 90,25%.

5) Aplicar-se-á redução de base de calculo de 55% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários á industrialização, conforme art. 18, I "c" da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.927/04.

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