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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
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Normas correlacionadas:

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 42.942, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

Publicado no DOE de 29/10/2020, Poder Executivo, p. 1

ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 067/2020-GPEI/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução nº 006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 129/2020-SEDECTI;

  • Vide Resolução nº 006/2020-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 286ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009439.2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aos produtos fabricados pela sociedade empresária JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ 04.898.857/0002-02 e no CCA sob os nºs 06.300.553-0 e 06.200.586-3, a seguir relacionados:

I - TECLADO (USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8471.60.52, incentivado por meio do Decreto nº 29.733, de 17 de março de 2010;

II - MONITOR DE VÍDEO COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO (PARA USO EM ATM), NCM/SH 8529.90.20, 8528.52.20 incentivado por meio do Decreto nº 33.169, de 22 de janeiro de 2013;

III - IMPRESSORA DE TRANSFERÊNCIA TÉRMICA COM LARGURA DE IMPRESSÃO DE ATÉ 6CM, NCM/SH 8443.3232, incentivado por meio do Decreto nº 33.472, de 03 de maio de 2013.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea "e" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda