
Alterado por:
Decreto nº 47.419/23, Decreto nº 48.072/23, Decreto nº 51.703/25.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 43.479, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Publicado no DOE de 26/02/2021, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária DJB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA-ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 187/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução nº 008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº200/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 031/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000974/2021-67,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 48.072/23, efeitos a partir de 14/09/2023
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária D J B INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA., estabelecida na Rua Doutor Lopes Gonçalves, nº 22,Novo Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 14.921.657/0001-04 e no CCA sob os nºs 06.301.031-3 e 06.201.245-2, para fabricação dos seguintes produtos:
Redação original
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária DJB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DEPLÁSTICOS LTDA-ME, estabelecida na Rua Doutor Lopes Gonçalves, nº 22,Novo Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 14.921.657/0001-04 e no CCA sob os nºs 06.301.031-3 e 06.201.245-2, para fabricação dos seguintes produtos:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 51.703/25, efeitos a partir de 09/05/2025
I - Composto Termoplástico de Resina Extrudado (Apresentado na Forma de Grânulos), NCM/SH 3206.11.30, 3207.10.90, 3901.10.20, 3901.10.30, 3901.20.11, 3901.20.19, 3901.20.21, 3901.20.29, 3901.30.10, 3901.30.90, 3901.40.00, 3901.90.10, 3901.90.20, 3901.90.30, 3901.90.90, 3902.10.10, 3902.10.20, 3902.20.00, 3902.30.00, 3902.90.00, 3903.11.10, 3903.11.20, 3903.19.00, 3903.20.00, 3903.30.10, 3903.30.20, 3903.90.10, 3903.90.90, 3904.10.10, 3904.10.20, 3904.10.90, 3904.21.00, 3904.22.00, 3904.30.00, 3904.40.10, 3904.40.90, 3904.50.10, 3904.50.90, 3904.61.10, 3904.61.90, 3904.69.10, 3904.69.90, 3906.10.00, 3906.90.11, 3906.90.12, 3906.90.19, 3906.90.21, 3906.90.22, 3906.90.29, 3906.90.31, 3906.90.32, 3906.90.39, 3907.10.49, 3907.40.10, 3907.40.90, 3907.61.00, 3907.69.00, 3907.70.00, 3907.99.99, 3908.10.23, 3908.10.29 e 3908.90.90;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto nº 47.419/23, efeitos a partir de 17/05/2023
I - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH 3206.11.30, 3207.10.90, 3901.10.20, 3901.10.30, 3901.20.11, 3901.20.19, 3901.20.21, 3901.20.29, 3901.30.10, 3901.30.90, 3901.40.00, 3901.90.10, 3901.90.20, 3901.90.30, 3901.90.90, 3902.10.10, 3902.10.20, 3902.20.00, 3902.30.00, 3902.90.00, 3903.11.10, 3903.11.20, 3903.19.00, 3903.20.00, 3903.30.10, 3903.30.20, 3903.90.10, 3903.90.90, 3904.10.10, 3904.10.20, 3904.10.90, 3904.21.00, 3904.22.00, 3904.30.00, 3904.40.10, 3904.40.90, 3904.50.10, 3904.50.90, 3904.61.10, 3904.61.90, 3904.69.10, 3904.69.90, 3906.10.00, 3906.90.11, 3906.90.12, 3906.90.19, 3906.90.21, 3906.90.22, 3906.90.29, 3906.90.31, 3906.90.32, 3906.90.39, 3906.90.41, 3906.90.42, 3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.49, 3907.10.49, 3907.40.10, 3907.40.90, 3907.61.00, 3907.69.00, 3907.70.00, 3907.99.99, 3908.10.23, 3908.10.24, 3908.10.29 e 3908.90.90;
Redação original
I - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH 3902.10.10, 3902.30.00, 3907.10.49, 3907.99.99,3902.20.00,3908.10.29,3906.90.19,3904.69.10,3908.90.90,3906.90.43,3207.10.90,3904.21.00,3904.50.10,3908.10.24,3904.22.00, 3903.20.00, 3906.90.32, 3903.90.10, 3906.90.22, 3903.11.10, 3901.10.92, 3901.90.30, 3901.90.90, 3901.90.20, 3904.61.90, 3906.90.11, 3904.50.90, 3906.90.21, 3906.90.31, 3904.40.10, 3906.90.29, 3904.10.20, 3901.20.21, 3206.11.30, 3901.10.91, 3904.69.90, 3906.90.42, 3902.10.20, 3901.30.90, 3903.90.90, 3908.10.23, 3902.90.00, 3907.40.90, 3904.40.90, 3906.90.44, 3903.19.00, 3907.40.10, 3903.30.10, 3904.10.90, 3901.30.10, 3901.20.29, 3901.20.11, 3904.10.10, 3906.90.39, 3907.70.00, 3906.90.12, 3903.11.20, 3906.90.41, 3901.10.10, 3904.61.10, 3901.20.19, 3907.61.00, 3906.90.49, 3903.30.20, 3907.69.00, 3901.90.10, 3904.30.00 e 3906.10.00;
II - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH 3926.90.90, 3920.10.10, 3921.12.00, 3921.19.00, 3921.90.19, 3920.62.19, 3920.69.00, 3920.20.19, 3920.59.00, 3921.13.90, 3920.43.90, 3920.92.00, 3920.62.99, 3920.10.99, 3920.91.00, 3921.11.00, 3920.49.00, 3920.93.00, 3921.14.00, 3920.73.90, 3921.90.90, 3920.99.90, 3920.94.00, 3920.61.00, 3920.63.00, 3920.71.00, 3920.20.90 e 3920.51.00.
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda