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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

Publicada no DOE de 28/12/1995, Poder Legislativo Estadual, p. 2

ALTERA a redação dos §§ 2º e 3º do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 2º e 3º, do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e acrescenta ao seu texto os parágrafos 4º, 5º e 6º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .............................................................................................

§ 1º ....................................................................................................

  • foi publicado incorretamente no DOE como "art. 2º".

§ 2º Será mantido o prazo até 28/02/1997 para as empresas já incentivadas, excetuando-se as que optaram e aquelas que venham a optar até 31 de março de 1996 pelo sistema de incentivos instituído pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

§ 3º É condição para a opção permitida no parágrafo anterior , a participação e repasse ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas do percentual de que trata o art. 151, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual, com efeito retroativo a partir de 1º de abril de 1990, devendo incidir atualização monetária e juros constitucionais sobre o valor a ser recolhido até a data da respectiva opção.

§ 4º As empresas que vierem a exercer o direito de opção estabelecido na forma do § 2º deste artigo, poderão recolher o valor decorrente da consignação prevista no § 3º do art. 14, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, anterior à data da opção, em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 5º É vedado às empresas incentivadas efetuarem opção em data posterior à estabelecida pelo § 2º deste artigo.

§ 6º Os recursos provenientes do recolhimento a que se refere o § 3º deste artigo, serão destinados integralmente para aplicação em investimentos na área social, nos termos do § 5º, do art. 151, desta Constituição.".

Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1995.

Deputado DARCY HUMBERTO MICHILES

Presidente

Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE

2º Vice-Presidente

Deputado JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO

1º Secretário

Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO

2º Secretário

Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS

3º Secretário

Visto: TEREZINHA FROTA UCHOA

Diretor Geral