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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 29.503, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009

Publicado no DOE de 28/12/2009, Poder Executivo, p. 4

CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 28 de agosto de 2009, referendada pela Resolução nº 005/2009-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;

  • Vide Resolução nº 005/2009-CODAM - ESTABELECE critérios para a concessão de incentivos fiscais para materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico



Anexo de Decreto 29.503, de 24 de dezembro de 2009.

PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO

PROPOSIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO(S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Nº.166

Nova redação dada pelo Decreto nº 29.944/10, efeitos a partir de 18/05/2010

Denominação Social: ECOPACK INDÚSTRIA DE COMPONENTES LTDA.

CNPJ nº.05.599.100/0001-08

CCA nº. 06.300.094-6

Endereço:Avenida Torquato Tapajós, 9.475 - Tarumã

Redação original

Denominação Social: ECOPACK EMBALAGENS RECICLAVÉIS LTDA.

CNPJ nº.05.599.100/0001-08

CCA nº. 06.300.094-6

Endereço:Avenida Torquato Tapajós, 9.475 - Tarumã

Subconjunto painel frontal para aparelho de áudio e vídeo,exceto incorporado o tubo de Raio Catódico ou Display de LCD.( 1) (2)

8529.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I

Diferimento

Subconjunto chassi montado para aparelho de áudio e vídeo, exceto incorporado o Tubo de Raio Catódico ou Display de LCD..( 1) (2)

8529.90

Nº.166

Denominação Social: ECOPACK EMBALAGENS RECICLAVÉIS LTDA.

CNPJ nº. 05.599.100/0001-08

CCA nº. 06.200.363-1

Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 9.475 - Tarumã

Microcomputador Portátil

8471.30

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III c/c § 13, IV

Art. 14, I, "e", § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III c/c § 13, IV

Art. 18, I, "e", § 1º, II

100%

1) Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

2) Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.