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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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Normas correlacionadas:

  • Lei Complementar Federal 194/22 - no site do Planalto.
  • Lei nº 4.454/17 - INSTITUI adicional nas alíquotas do ICMS, nos termos do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
  • Lei nº 3.584/10 - INSTITUI o Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, e dá outras providências.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 45.973, DE 05 DE JULHO DE 2022

Publicado no DOE de 05/07/2022, Poder Executivo, p. 11

ESTABELECE, na forma da Lei Complementar Federal n.º 194, de 23 de junho de 2022, os limites máximos para as alíquotas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal n.º 194, de 23 de junho de 2022, limitou a fixação de alíquotas do ICMS nas operações com combustíveis, gás natural e energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicações e transporte coletivo, em percentuais superiores ao aplicável às operações em geral, atribuindo expressamente a esses produtos a natureza de bens e serviços essenciais e indispensáveis;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0990/2022-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.106844/2022-06,

D E C R E T A :

Art. 1º Nos termos da Lei Complementar Federal n.º 194, de 23 de junho de 2022, e sem prejuízo das hipóteses em que a legislação tributária disponha de forma mais benéfica ao contribuinte, serão tributadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a alíquota modal prevista na alínea b do inciso I do artigo 12 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, as operações ou prestações internas com:

I - energia elétrica;

II - serviços de comunicação, inclusive de acesso à internet e TV por assinatura;

III - gasolina e gás natural;

IV - querosene de aviação;

V - álcool anidro combustível; e

VI - álcool hidratado combustível.

Parágrafo único. Não se aplica o adicional de alíquota do ICMS previsto no inciso X do § 1.º do artigo 1.º da Lei nº 4.454, de 31 de março de 2017, vinculado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, às operações e prestações de que trata o caput.

Art. 2º As disposições contidas neste Decreto possuem caráter excepcional e extraordinário e não revogam as demais disposições previstas na legislação estadual do ICMS, enquanto estiver pendente de decisão judicial a aplicabilidade da Lei Complementar Federal n.º 194, de 23 de junho de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda