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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 28.364, DE 11 DE MARÇO DE 2009
Publicado no DOE de 11/03/2009, Poder Executivo, p. 7
CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 30 de junho de 2008, referendada pela Resolução nº 003/2008-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO
Anexo do Decreto nº. 28.364 de 11 de março de 2009
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO
Nº. 139 |
Denominação Social: AM PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. CNPJ nº.07.864.751/0001-03 CCA nº. 06.300.604-9 Endereço:Rua Xingu, 171 - Conjunto Parque das Nações - Flores. |
Embalagens em poliestireno expansível para fins industriais. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 42.000/20, efeitos a partir de 04/03/2020 3920.30.00 Redação original 3920.30 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I |
Diferimento |
Acrescentado pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a partir de 29/11/2022 Nº. 139 |
Acrescentado pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a partir de 29/11/2022 Denominação Social: AM PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. |
Acrescentado pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a partir de 29/11/2022 Embalagens em poliestireno expansível para fins industriais. |
Acrescentado pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a partir de 29/11/2022 3920.30.00 |
Acrescentado pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a partir de 29/11/2022 Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. |
Acrescentado pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a partir de 29/11/2022 55% |
| 1) Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
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| 2) Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior. |
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