Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 27.177, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Publicado no DOE de 29/10/2007, Poder Executivo, p. 3
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária COOKSON ELECTRONICS AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 25 de outubro de 2007, referendada pela Resolução nº 005/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº 235/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ALPHA ASSEMBLY SOLUTIONS BRASIL SOLDAS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Tucunaré, 40-E - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob 01.039.317/0001-02 e no CCA sob o nº 06.300.112-8 observadas as disposições deste Decreto.
Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ALENT BRASIL SOLDAS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Tucunaré, 40-E - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob 01.039.317/0001-02 e no CCA sob o nº 06.300.112-8 observadas as disposições deste Decreto.
Redação original
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária COOKSON ELECTRONICS AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Tucunaré, 40-E - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob 01.039.317/0001-02 e no CCA sob o nº 06.300.112-8 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nova redação dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008 Solda em barra verga sem chumbo Redação original Solda em barra verga. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016 8003.00.00 Redação original 8003.00 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I |
Diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008 Solda em fio com resina sem chumbo
Redação original Solda em fio com resina. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.778/24, efeitos a partir de 08/07/2024 8311.20.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018 8003.00.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016 8311.90.00 Redação original 8311.90 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008 Solda em fio sem resina sem chumbo
Redação original Solda em fio sem resina. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018 8311.90.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016 8311.90.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008 8311.90 Redação original 8003.00 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008 Fluxo para solda sem chumbo
Redação original Fluxo para solda |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.778/24, efeitos a partir de 08/07/2024 8311.20.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016 3810.90.00 Redação original 3810.10 |
§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Quando os produtos de que trata o § 1º, não se enquadrarem no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico