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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 27.177, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

Publicado no DOE de 29/10/2007, Poder Executivo, p. 3

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária COOKSON ELECTRONICS AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 25 de outubro de 2007, referendada pela Resolução nº 005/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº 235/2007-SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 005/2007-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 211ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ALPHA ASSEMBLY SOLUTIONS BRASIL SOLDAS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Tucunaré, 40-E - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob 01.039.317/0001-02 e no CCA sob o nº 06.300.112-8 observadas as disposições deste Decreto.

  • Vide Decreto nº 29.057/09 - Homologa a incorporação da COOKSON ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA. pela sociedade empresária COOKSON ELECTRONICS BRASIL LTDA.

Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ALENT BRASIL SOLDAS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Tucunaré, 40-E - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob 01.039.317/0001-02 e no CCA sob o nº 06.300.112-8 observadas as disposições deste Decreto.

Redação original

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária COOKSON ELECTRONICS AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Tucunaré, 40-E - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob 01.039.317/0001-02 e no CCA sob o nº 06.300.112-8 observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Nova redação dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008

Solda em barra verga sem chumbo

Redação original

Solda em barra verga.

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016

8003.00.00

Redação original

8003.00

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I

Diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008

Solda em fio com resina sem chumbo

  • Vide Decreto nº 49.778/24 - ATUALIZA quanto aos dados de listagem de insumos; processo produtivo, programa de produção; investimentos; mão de obra direta e indireta.

Redação original

Solda em fio com resina.

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.778/24, efeitos a partir de 08/07/2024

8311.20.00
8003.00.00
8311.90.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018

8003.00.00
8311.90.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016

8311.90.00

Redação original

8311.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008

Solda em fio sem resina sem chumbo

  • Vide Decreto nº 49.778/24 - ATUALIZA quanto aos dados de listagem de insumos; processo produtivo, programa de produção; investimentos; mão de obra direta e indireta.

Redação original

Solda em fio sem resina.

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018

8311.90.00
8003.00.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016

8311.90.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008

8311.90

Redação original

8003.00

Nova redação dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008

Fluxo para solda sem chumbo

  • Vide Decreto nº 49.778/24 - ATUALIZA quanto aos dados de listagem de insumos; processo produtivo, programa de produção; investimentos; mão de obra direta e indireta.

Redação original

Fluxo para solda

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.778/24, efeitos a partir de 08/07/2024

8311.20.00
7106.92.10
3810.10.10
3810.10.20
3810.90.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016

3810.90.00

Redação original

3810.10

§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º Quando os produtos de que trata o § 1º, não se enquadrarem no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico