Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 84, DE 03 DE JULHO 2014
Publicada no DOE-ALEAM de 07/07/2014, p. 1
Republicada no DOE-ALEAM de 14/07/2014, p.1
ALTERA o inciso XXII e acrescenta as alíneas a e b no art. 109 e altera o § 13 do art. 113 da Constituição do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem, que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º O inciso XXII do art. 109 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109. .........................................................................................
XXII - por força do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 111 da Constituição do Estado do Amazonas, é vedada a promoção do servidor e do militar para efeito de aposentadoria, salvo, quanto à promoção ao posto ou à graduação imediata que se dará nos seguintes termos:"
Art. 2º São acrescidas as alíneas a, b e c ao inciso XXII do art. 109 da Constituição do Estado do Amazonas, que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109. ....................................................................................
XXII - .........................................................................................
a) quanto ao Militar Estadual, a promoção se consolidará aos 29 (vinte e nove) anos de efetivos serviços, antes do cumprimento dos 30 (trinta) anos a que se obriga servir na Corporação, bem como antes de atingir a idade-limite para transferência ex officio à Reserva Remunerada, nos termos da Lei;
b) excepcionalmente, até o limite da data do diagnóstico de invalidez definitiva, desde que haja nexo de causa e efeito relacionado ao serviço, devidamente comprovado em atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, a cargo da respectiva Corporação, será consolidada a promoção do militar estadual, independente de data, vaga ou tempo de serviço.
c) as promoções ao posto e à graduação imediata de que trata a alínea a do inciso XXII deste artigo, limitar-se-á para os diversos Quadros de Oficiais Policiais Militares e Bombeiros Militares ao Posto de Tenente-Coronel QOPM/QOBM. E para os diversos Quadros de Praças, para a graduação de Subtenente PM/BM, o limite será o Posto de 2.º Tenente QOAPM/QOABM, e em ambas as situações, independerá da existência de vagas."
Art. 3º O §13 do art. 113 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.113. ..................................................................................
§ 13. O Estado do Amazonas promoverá post mortem o servidor militar que vier a falecer em consequência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou defesa civil, em acidentes em serviço, bem como por moléstia ou doença decorrente desse fato e, ainda, o militar declarado extraviado, nos termos da lei, em todos os casos, prescindindo de processo administrativo a ser instaurado, instruído e julgado pela respectiva Corporação."
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2014.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário
Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor-Geral