Alterado por:
Decreto nº 44.518/21, Decreto nº 45.074/21, Decreto nº 49.356/24.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 43.453, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021
Publicado no DOE de 22/02/2021, Poder Executivo, p. 3
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária C C M M BECKER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 189/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução nº 008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº179/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 026/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000847/2021-68,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 49.356/24, efeitos a partir de 25/04/2024
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária C C M M BECKER LTDA., estabelecida no Out Ramal São Benedito, S/N, Zona Rural, Rio Preto da Eva-AM, inscrita no CNPJ sob o nº33.084.737/0001-99 e no CCA sob o nº 06.201.362-9, para fabricação do produto Charque Bovino, NCM/SH 0210.20.00, enquadrado como produto agroindustrial e afim, conforme o inciso VI do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 45.074/21, efeitos a partir de 30/12/2021
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária C C M M BECKER, estabelecida no Out Ramal São Benedito, S/N, Zona Rural, Rio Preto da Eva-AM, inscrita no CNPJ sob o nº33.084.737/0001-99 e no CCA sob o nº 06.201.362-9, para fabricação do produto Charque Bovino, NCM/SH 0210.20.00, enquadrado como produto agroindustrial e afim, conforme o inciso VI do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 44.518/21, efeitos a partir de 08/09/2021
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária C C M M BECKER EIRELI, estabelecida no Out Ramal São Benedito, S/N, Zona Rural, Rio Preto da Eva-AM, inscrita no CNPJ sob o nº33.084.737/0001-99e no CCA sob o nº 06.201.362-9, para fabricação do produto Charque Bovino, NCM/SH 0210.20.00, enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de dezembro de 2003,
Redação original
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária C C M M BECKER, estabelecida no Out Ramal São Benedito, S/N, Zona Rural, Rio Preto da Eva-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 33.084.737/0001-99 e no CCA sob o nº 06.201.362-9, para fabricação do produto Charque Bovino, NCM/SH 0210.20.00, enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de dezembro de 2003,
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 45.074/21, efeitos a partir de 30/12/2021
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
Redação original
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso II do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 45.074/21, efeitos a partir de 30/12/2021
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 45.074/21, efeitos a partir de 30/12/2021
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), quando fabricado no interior do Estado, conforme o previsto no § 3º do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda