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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 36.826, DE 01 DE ABRIL DE 2016
Publicado no DOE de 01/04/2016, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, na 259ª reunião realizada no dia 18 de dezembro de 2015, referendada pela Resolução nº 006/2015-Codam, que aprovou a Proposição relacionada no Anexo Único deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária relacionada no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo Codam.
Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de abril de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO ÚNICO
Anexo do Decreto 36.826, de 01 de abril de 2016
| PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO |
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| PROPOSIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
|
Nº 231 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.356/24, efeitos a partir de 25/04/2024 Denominação Social:BALUARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS E EMBALAGENS LTDA.
Redação original Denominação Social:ADILSON RAMOS PEREIRA EIRELI - EPP |
Embalagens e artefatos de papelão ondulado (exceto caixa) (1) |
4819.50.00 4823.90.99 |
Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, § 1º, I |
Diferimento |
|
| CNPJ nº: 22.871.503/0001-75 |
||||||
| CCA nº: 06.300.919-6 |
Caixa de papel ou cartão, ondulados (canelados) (1) |
4819.10.00 |
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| Endereço: Avenida da Floresta, 719, Lote 9, Tarumã |
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Nº 231 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.356/24, efeitos a partir de 25/04/2024 Denominação Social:BALUARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS E EMBALAGENS LTDA.
Redação original Denominação Social:ADILSON RAMOS PEREIRA EIRELI - EPP |
Embalagens e artefatos de papelão ondulado (exceto caixa) |
4819.50.00 4823.90.99 |
Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
|
| CNPJ nº: 22.871.503/0001-75 |
Caixa de papel ou cartão, ondulados (canelados) |
4819.10.00 |
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| CCA nº: 06.201.121-9 |
Embalagens de papel (exceto caixas) |
4819.40.00 4819.30.00 4819.50.00 |
||||
| Endereço: Avenida da Floresta, 719, Lote 9, Tarumã |
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| 1) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
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