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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 7.175, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

Publicada no DOE de 12/11/2024, Poder Executivo, Seção I, p. 9

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências."

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 144-A com a seguinte redação:

"Art. 144-A. Fica determinada a obrigatoriedade das bancas organizadoras de concursos e processos seletivos públicos a realizarem exame de aptidão física, quando previsto em Edital, devidamente adaptado ou atendimento especial para as pessoas com deficiência às suas condições ou adotar outros critérios para a avaliação do candidato com deficiência, no Estado do Amazonas.

§ 1º O previsto no caput aplica-se aos concursos e processos seletivos públicos internos realizados pela Administração direta e indireta.

§ 2º A adaptação ou atendimento especial deverá constar em laudo médico, particular ou do SUS, com o respectivo CID."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública