
Revogada tacitamente a partir de 13/08/2012 por fim de vigência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
PORTARIA Nº 0001/2012-SER
Publicada no DOE de 14/02/2012, Poder Executivo, p. 17
SUBMETE ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização os contribuintes do ICMS que especifica.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 163 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que autoriza o Secretário Executivo da Receita submeter contribuintes do ICMS ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e II do art. 391 do Regulamento do ICMS,
R E S O L V E :
I - Submeter os contribuintes do ICMS abaixo relacionados ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização, previsto no art. 163 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999:
1. Rio Sol Distribuidora de Alimentos Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 06.086.883/0001-80 e no CCA sob o nº 04.295.106-2;
2. Jurunas Distribuidora de Alimentos Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 10.788.942/0001-30 e no CCA sob o nº 04.294.869-0;
3. Moreira e Silva Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 84.514.827/0001-03 e no CCA sob o nº 04.127.436-9;
4. A P S de Vasconcelos, inscrita no CNPJ sob o nº 06.933.518/0001-64 e no CCA sob o nº 04.217.622-0;
5. C S Batista Navegação, inscrita no CNPJ sob o nº 07.304.053/0001-45 e no CCA sob o nº 04.219.773-2;
6. G A Gomes Alimentos, inscrita no CNPJ sob o nº 04.366.619/0001-75 e no CCA sob o nº 04.147.107-5;
7. Forte Boi Comércio de Carnes Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 09.406.773/0001-47 e no CCA sob o nº 04.225.869-3;
8. A Andrade de Almeida, inscrita no CNPJ sob o nº 34.572.461/0001-50 e no CCA sob o nº 04.199.466-3.
II - Determinar que a aplicação do referido Sistema Especial de Controle e Fiscalização será exercida pelo Departamento de Fiscalização e consistirá na adoção das seguintes providências:
1. rigoroso controle das entradas e saídas de mercadorias, com a abertura e conferência dos volumes;
2. cobrança, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos dos contribuintes submetidos;
3. recolhimento do ICMS no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;
4. recolhimento do ICMS à vista de cada operação realizada, devendo o pagamento ocorrer antes da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, por meio de Documento de Arrecadação - DAR;
5. obrigatoriedade de circulação da mercadoria acompanhada do respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e do DAR correspondente à operação.
III - Estabelecer que as medidas de que trata o inciso II desta Portaria terão vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério do Fisco.
IV - Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, em Manaus-AM, 09 de fevereiro de 2012.
Juarez Paulo Tridapalli
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA