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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.692, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Publicado no DOE de 17/12/2004, Anexo do Poder Executivo, p. 8

RECLASSIFICA produto que especifica industrializado pela empresa SIEMENS ELETROELETRÔNICA S.A., e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o parecer técnico capeado pelo processo nº 11578/2004-SPT/SEPLAN;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em Reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2004, referendada através da Resolução nº 005/2004-CODAM, que aprovou a Proposição nº 015/2004-GS/SEPLAN,

  • Vide Resolução nº 005/2004-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 197ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica reclassificado como bem intermediário, o produto DISJUNTOR - NCM/SH: 8536.20, incentivado pelo Decreto nº 14.217 de 14 de maio de 2004, produzido pela empresa SIEMENS ELETROELETRÔNICA S.A., estabelecida na Rua Jutaí, 661 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 34.558.841/0003-00 e no CCA sob o nº 06.300.296-5, enquadrado no art. 10, I, art. 13, I e art. 14, I, "a", II, § 1º, I, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003 e no Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, art. 13, I, art, 16, I, art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I, com o incentivo fiscal de diferimento.

§ 1º Na saída do produto para empresas não incentivadas ou localizadas em outra unidade da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro de 2003.

§ 2º Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994 de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 100%, até 31 de março de 2006, conforme adicional concedido através do art. 1º, III, do Decreto nº 24.124, de 26 de março de 2004, após essa data o crédito estímulo será de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior, que não usufruirá o diferimento do ICMS.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 24.406 de 28 de julho de 2004, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico