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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 31.264, DE 04 DE MAIO DE 2011

Publicado no DOE de 04/05/2011, Poder Executivo, p. 3

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição n.º 229-A pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 230.ª reunião realizada no dia 21 de dezembro de 2010, referendada pela Resolução nº 008/2010-CODAM;

  • Vide Resolução nº 008/2010-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 230ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AJR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Av. Buriti, 5000 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.009.747/0001-52 e no CCA sob o n.º 06.300.702-9 e n.º 06.200.799-8, na forma a seguir:

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Artigos diversos de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para fins industriais.

3923.10

3923.50

3926.90

Lei n.º. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto n.º. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I

Diferimento

Artigos diversos de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para fins industriais.

3923.10

3923.50

3926.90

Lei n.º 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

Crédito Estímulo de 55%

§ 1º Na saída do bem intermediário para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 2º Quando o produto não se enquadrar no conceito de bem intermediário estabelecido no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, II, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas.

§ 3º Na hipótese de transferência, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, de bens intermediários para a indústria de bem final, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais, no prazo previsto no Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003 para as indústrias incentivadas:

I - o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos pela indústria de bem intermediário;

II - a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras Unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2011.

OMAR AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

MARCELO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico