Alterado por:
Decreto nº 25.836/06, Decreto nº 29.797/10, Decreto nº 31.654/11, Decreto nº 33.473/13, Decreto nº 33.820/13, Decreto nº 33.943/13, Decreto nº 34.337/13, Decreto nº 35.937/15, Decreto nº 37.471/16, Decreto nº 38.258/17, Decreto nº 38.568/17, Decreto nº 40.775/19, Decreto nº 42.426/20, Decreto nº 42.972/20, Decreto nº 43.220/20, Decreto nº 43.549/21, Decreto nº 44.824/21, Decreto nº 45.119/22, Decreto nº 46.055/22, Decreto nº 49.369/24.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.216, DE 14 DE MAIO DE 2004
Publicado no DOE de 14/05/2004, Poder Executivo, p. 5
ENQUADRA, na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas no Anexo Único deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.
Parágrafo único.Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de Maio de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício.
ANEXO ÚNICO
ANEXO DO DECRETO Nº 24.216, DE 14 DE MAIO DE 2004
EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
---|---|---|---|---|---|
Magama Industrial Ltda. ² |
06.300.083-0 |
Frutas e Partes Comestíveis de Plantas Regionais. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 40.775/19, efeitos a partir de 10/06/2019 2008.99.00 Redação original 2008.99 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Óleo Essencial de Pau-Rosa. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 40.775/19, efeitos a partir de 10/06/2019 3301.29.15 Redação original 3301.29 |
||||
Preparação a Base de Substâncias Odoríferas Utilizadas em Alimentos e Bebidas. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 40.775/19, efeitos a partir de 10/06/2019 3302.10.00 Redação original 3302.10 |
||||
Óleo Essencial (Exceto de Pau-Rosa). |
Nova redação dada pelo Decreto nº 40.775/19, efeitos a partir de 10/06/2019 3301.29.90 Redação original 3301.29 |
||||
Água Destilada Aromática Aquosa de Óleos Essenciais. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 40.775/19, efeitos a partir de 10/06/2019 3301.90.30 Redação original 3301.90 |
||||
Corante Natural (Exceto Caramelo) para Bebidas não Alcoólicas. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 40.775/19, efeitos a partir de 10/06/2019 3201.90.19 Redação original 3201.90 |
||||
Extratos Vegatais (Exceto Aromáticos) Naturais para Bebidas não Alcoólicas. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 40.775/19, efeitos a partir de 10/06/2019 2106.90.10 Redação original 3201.90 |
||||
Extrato de Guaraná. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 40.775/19, efeitos a partir de 10/06/2019 1302.19.99 Redação original 1302.19 |
||||
Amazon Aço Indústria e Comércio Ltda. |
06.200.000-4 |
Artefatos Metálicos5 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.820/13, efeitos a partir de 30/07/2013 7326.90.90 Redação original 7326.20 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Peças e Partes Metálicas5 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.820/13, efeitos a partir de 30/07/2013 7326.90.90 Redação original 7326.90 |
||||
Technos da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. |
06.200.079-9 |
Ferramenta 3 |
8480.79 |
Art. 13, III c/c Art. 16 e Art. 13, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04 |
75% |
Nova redação dada pelo Decreto nº 25.836/06, efeitos a partir de 25/04/2006 Panasonic do Brasil Ltda. Redação original Panasonic da Amazônia S.A. |
06.200.116-7 |
Digital Vídeo Disc-DVD Player4 |
8521.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº 24.124/04. |
100% |
Gradiente Eletrônica S.A. |
06.200.028-4 |
Caixa Acústica. |
8518.22 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Controle Remoto. |
8543.89 |
||||
Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos. |
8543.89 |
||||
Controle Remoto para Sistema de Segurança. |
8526.92 |
||||
Peças Plásticas Injetadas para Fins Industriais. |
3926.90 |
||||
Noritsu do Brasil Ltda. |
06.200.023-3 |
Minilaboratório Fotográfico. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.337/13, efeitos a partir de 24/12/2013 9010.50.10 Redação original 9010.10 |
Art. 13, III c/c Art. 16 e Art. 13, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04
|
75% |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.337/13, efeitos a partir de 24/12/2013 9010.10.20 Redação original 9010.50 |
|||||
Tecplam Indústria Eletrônica Ltda. ² |
06.300.160-8 |
Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto para Áudio/Vídeo).
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 46.055/22, efeitos a partir de 21/07/2022 7321.90.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 43.549/21, efeitos a partir de 12/03/2021 7321.90.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 43.220/20, efeitos a partir de 22/12/2020 7321.90.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 42.972/20, efeitos a partir de 06/11/2020 7321.90.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 42.426/20, efeitos a partir de 11/05/2020 8422.90.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013 8529.90.20 Redação original 8418.99 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Revogado pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013 Redação original 8708.99 |
|||||
Revogado pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013 Redação original 8708.29 |
|||||
Revogado pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013 Redação original 8716.90 |
|||||
Revogado pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013 Redação original 8714.11 |
|||||
Revogado pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013 Redação original 8709.90 |
|||||
Revogado pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013 Redação original 8515.90 |
|||||
Revogado pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013 Redação original Revogado pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013 Redação original 9508.00 |
|||||
Revogado pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013 Redação original 9502.10 |
|||||
Revogado pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013 Redação original 9032.90 |
|||||
Revogado pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013 Redação original 9504.10 |
|||||
Placa de Circuito Impresso Montada (De uso em Informática).
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.369/24, efeitos a partir de 26/04/2024 8443.99.11 Redação anterior dada pelo Decreto nº 46.055/22, efeitos a partir de 21/07/2022 8443.99.11 Redação anterior dada pelo Decreto nº 42.972/20, efeitos a partir de 06/11/2020 8443.99.11 Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013 8443.99.11 Redação original 8473.30 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013 Redação original 8473.29 |
|||||
Revogado pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013 Redação original 8473.50 |
|||||
Revogado pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013 Redação original 8538.90 |
|||||
Revogado pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013 Redação original 8517.90 |
|||||
Revogado pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013 Redação original 8518.90 |
|||||
Revogado pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013 Redação original 8517.80 |
|||||
Revogado pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013 Redação original 8530.90 |
|||||
Revogado pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013 Redação original 8529.90 |
|||||
Acrescentado pelo Decreto nº 42.426/20, efeitos a partir de 11/05/2020 Tecplam Indústria Eletrônica Ltda. |
Acrescentado pelo Decreto nº 42.426/20, efeitos a partir de 11/05/2020 06.200.166-3 |
Acrescentado pelo Decreto nº 42.426/20, efeitos a partir de 11/05/2020 Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto para Áudio/Vídeo) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 46.055/22, efeitos a partir de 21/07/2022 7321.90.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 43.549/21, efeitos a partir de 12/03/2021 7321.90.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 43.220/20, efeitos a partir de 22/12/2020 7321.90.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 42.972/20, efeitos a partir de 06/11/2020 7321.90.00 Redação original acrescentada pelo Decreto nº 42.426/20, efeitos a partir de 11/05/2020 8422.90.10 |
Acrescentado pelo Decreto nº 42.426/20, efeitos a partir de 11/05/2020 Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
Acrescentado pelo Decreto nº 42.426/20, efeitos a partir de 11/05/2020 55% |
Acrescentado pelo Decreto nº 45.119/22, efeitos a partir de 24/01/2022 Tecplam Indústria Eletrônica Ltda. |
Acrescentado pelo Decreto nº 45.119/22, efeitos a partir de 24/01/2022 06.200.166-3 |
Acrescentado pelo Decreto nº 45.119/22, efeitos a partir de 24/01/2022 Placa de Circuito Impresso Montada (De uso em Informática) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.369/24, efeitos a partir de 26/04/2024 8443.99.11 Redação anterior dada pelo Decreto nº 46.055/22, efeitos a partir de 21/07/2022 8443.99.11 Redação original acrescentada pelo Decreto nº 45.119/22, efeitos a partir de 24/01/2022 8443.99.11 |
Acrescentado pelo Decreto nº 45.119/22, efeitos a partir de 24/01/2022 Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, IV e Art. 18, I, "e", enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade. |
Acrescentado pelo Decreto nº 45.119/22, efeitos a partir de 24/01/2022 100% |
Moss Quatro M Ltda. |
06.200.221-0 |
Madeiras Beneficiadas |
4418.90 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III, conforme Art. 10, § 1º, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04. |
55% |
Refrima S.A. Equipamentos Industriais ² |
06.300.271-0 |
Equipamento de Refrigeração para Transportes. 8 |
8418.61 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Elgin Industrial da Amazônia Ltda. |
06.200.225-2 |
Câmera Fotográfica Digital 6 |
8525.40 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VI, do Decreto nº 24.195/04. |
100% |
Caixa Registradora7 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.937/15, efeitos a partir de 15/06/2015 8470.50.11 Redação original 8470.50 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, IV. |
100% |
||
Revogado pelo Decreto nº 44.824/21, efeitos a partir de 10/11/2021
Redação original Sony Brasil Ltda. |
Revogado pelo Decreto nº 44.824/21, efeitos a partir de 10/11/2021 Redação original 06.200.016-0 |
Revogado pelo Decreto nº 44.824/21, efeitos a partir de 10/11/2021 Redação original Câmera Fotográfica Digital 6 |
Revogado pelo Decreto nº 44.824/21, efeitos a partir de 10/11/2021 Redação original 8525.40 |
Revogado pelo Decreto nº 44.824/21, efeitos a partir de 10/11/2021 Redação original Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º,VI, do Decreto nº 24.195/04. |
Revogado pelo Decreto nº 44.824/21, efeitos a partir de 10/11/2021 Redação original 100% |
Nova redação dada pelo Decreto nº 29.797/10, efeitos a partir de 30/03/2010 Philips do Brasil Ltda.
Redação original Philips da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. |
06.200.106-0 |
Receptor de Sinal de TV Via Satélite.6 |
8528.12 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º,I, do Decreto nº 24.195/04. |
100% |
NGR Telecom S.A. |
06.200.262-7 |
Módulo de Alarme 4 |
8531.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º,VIII, do Decreto nº 24.124/04. |
100% |
Rastreador/Imobilizador para Veículos Automotores com GPS e Comunicação via telefone Celular. 4 |
8531.10 |
||||
Evadin Indústrias Amazônia S.A. |
06.200.131-0 |
Câmera Fotográfica Digital 6
|
8525.40 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VI, do Decreto nº 24.195/04. |
100% |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017 RUBI INDÚSTRIA DE VELAS DA AMAZÔNIA LTDA. (Filial) Redação original Rubi da Amazônia Indústrias Químicas Ltda. (Filial) |
06.200.351-8 |
Sabão em Pó |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.258/17, efeitos a partir de 19/09/2017 3401.20.90 Redação original 3401.20 |
Art. 13, IV, c/c Art. 16, I |
90,25% |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017 RUBI INDÚSTRIA DE VELAS DA AMAZÔNIA LTDA. (Matriz) Redação original Rubi da Amazônia Indústrias Químicas Ltda. (Matriz) |
06.200.243-0 |
Velas |
3406.00 |
Art.13, VIII, c/c Art. 16, III. |
55% |
GK&B Indústria de Componentes da Amazônia Ltda. (Matriz) ² |
06.300.120-9 |
Subconjunto para Aparelhos de Áudio, Vídeo e Informática. |
8522.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
Diferimento |
8518.90 |
|||||
8529.90 |
|||||
8473.30 |
|||||
8517.90 |
|||||
Subconjunto para Aparelhos Eletromecânicos |
8415.90 |
||||
Acrescentado pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013 Condutor elétrico (chicote) com peças de conexão para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos ² |
Acrescentado pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013 8544.30.00 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011 CONDUTOR ELÉTRICO (SINGELO OU JOGO) COM PONTAS DECAPADAS, COM OU SEM PEÇAS DE CONEXÃO Redação original Condutores Elétricos com ou sem Peças de Conexão. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 8544.20.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011 8544.20 Redação original 8544.41 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 Redação original 8544.51 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 8544.60.00 Redação original 8544.60 |
|||||
Revogado pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 Redação original 8514.19 |
|||||
Revogado pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 Redação original 8714.19 |
|||||
Bobinas Desmagnetizadoras |
8504.50 |
||||
Proview Eletrônica do Brasil Ltda. |
06.200.202-3 |
Monitor de Vídeo. |
8471.60 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, III |
100% |
Terminal Vídeo com Tela Cinescópio para Acesso a Internet. |
8471.50 |
||||
Monitor de Vídeo com Tela de Cristal Líquido. |
8471.60 |
1) Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03. |
2) Na saída dos produtos para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%. |
3) Aplicar-se-á a redução de base de cálculo de 64,5% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários à industrialização, conforme art. 18, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04. |
4) O nível de Crédito Estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006, nos termos do Decreto nº 24.124/04. |
5) Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o disposto no art. 16, §15 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03. |
6) O nível de Crédito Estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006, nos termos do Decreto nº 24.195/04. |
7) Incentivo fiscal de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art. 18, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03. |
8) Na hipótese de não se destinar para fins industriais, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, sem direito ao diferimento relativo à importação do exterior. |