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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 5.662, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

Publicada no DOE-ALEAM de 16/02/2022, p. 2
Publicada no DOE de 11/03/2022, Poder Legislativo, p. 2

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do artigo 36, § 6.º, da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber a todos que a presente virem que promulga os seguintes dispositivos vetados da Lei n. 5.662, de 21 de outubro de 2021:

"Art. 3º.................................................................

Art. 6º ...............................................................

XXI - reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, em áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal, área de preservação permanente e área de uso restrito, garantidas limitações às normas especificas para o bioma;

................................................................. ..........

XXVI - agroindústrias de pequeno porte de cunho familiar e/ou artesanal até 250m2, conforme previsto na Resolução CONAMA N. 385/06;

XXVII - microempreendimentos de abate animal de cunho familiar ou comunitário previsto na Resolução CONAMA N. 385/06, desde que não ultrapassem a seguinte capacidade máxima diária de abate:

a) animais de grande porte: até 03 animais/dia;

b) animais de médio porte: até 10 animais/dia;

c) animais de pequeno porte: até 500 animais/dia."

"Art. 7º....................................................................

Art. 16-A. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento do setor primário, de porte micro/pequeno e com potencial poluidor degradado médio, mediante apresentação de projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica emitida por profissional legalmente habilitado em conselho de classe, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa, adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos préestabelecidos pela autoridade licenciadora.

§ 1º A Licença por Adesão e Compromisso - LAC terá prazo de validade 02 (dois) anos para a primeira licença, renovável por 05 (cinco) anos a partir da primeira renovação, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento.

§ 2º A LAC só será emitida caso o empreendimento e/ou a atividade não dependa de supressão de vegetação para sua efetivação.

§ 3º A LAC será concedida, mediante declaração de compromisso firmada pelo empreendedor, segundo critérios e précondições estabelecidos pelo órgão estadual licenciador por meio de portaria.

§ 4º As informações, as plantas, os projetos e os estudos solicitados ao empreendedor, no ato da adesão à LAC, deverão acompanhar o pedido formulado via internet, na forma definida pelo órgão ambiental licenciador por meio de portaria.

§ 5º Serão considerados empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento, por meio da LAC, aqueles listados em portaria específica, a ser editada pelo órgão ambiental licenciador, com consulta aos órgãos e entidades inerentes do setor.

§ 6º Para obtenção da LAC, o requerente deverá estar ciente das condicionantes ambientais estabelecidas previamente pelo órgão licenciador, comprometendose ao seu atendimento, as quais deverão contemplar as medidas mitigadoras para a localização, implantação e operação dos empreendimentos e das atividades.

§ 7º A inclusão de empreendimento ou atividade no rol definido pelo órgão ambiental como passível de licenciamento via LAC não afeta procedimentos administrativos licenciados ou já iniciados em seu âmbito, permanecendo em tramitação, se já em curso, até a implantação da atividade no sistema.

§ 8º A concessão da LAC dar-se-á por empreendimento ou atividade individual e coletivas.

§ 9º As informações prestadas pelos requerentes serão de sua inteira responsabilidade.

§ 10. A constatação, a qualquer tempo, da prestação de informações falsas implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão licenciador e tornará aplicáveis penalidades, conforme previsto nesta Lei."

"Art. 8º ....................................................

Art. 16-B. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC tem por objetivos:

I - aprovar a localização e a concepção do empreendimento ou atividade;

II - atestar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade;

III - estabelecer os requisitos básicos e critérios técnicos a serem atendidos para a implantação do empreendimento ou atividade; e

IV - autorizar a instalação e operação do empreendimento ou atividade de acordo com informações prestadas junto ao IPAAM, as quais serão de total responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa."

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de fevereiro de 2022.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral