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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

Publicada no DOE-ALEAM de 03/12/2015, p. 2

ALTERA o artigo 33, § 1º, II, d da Constituição do Estado do Amazonas, o qual dispõe sobre a iniciativa das leis complementares e ordinárias.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o artigo 17, I, e da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º Altera o caput e a alínea d do artigo 33 da Constituição do Estado do Amazonas com a seguinte redação:

"Art. 33. A inciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral, ao Tribunal de Contas do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º (...)

II - (...)

d) organização da Procuradoria-Geral do Estado;"

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputado BELARMINO LINS

1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA

2º Vice-Presidente

Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA

3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS

1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO

2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA

Diretor-Geral