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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
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Decreto nº 24.938/05.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.751, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Publicado no DOE de 17/12/2004, Anexo do Poder Executivo, p. 24

CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária SIEMENS ELETROELETRÔNICA S.A., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2004, referendada pela Resolução nº 005/2004-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 269/2004-SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 005/2004-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 197ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a sociedade empresária SIEMENS ELETROELETRÔNICA S.A., estabelecida nesta cidade, na Rua Jutaí, 661 - A - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 34.558.841/0001-30 e no CCA sob o nº 06.200.353-4, observadas as disposições deste Decreto.

  • Vide Decreto nº 26.205/06 - TRANSFERE para SIEMENS HOME AND OFFICE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO LTDA., a linha de produção deste Decreto, embora se refira ao produto como ROTEADORES PARA ACESSO BANDA LARGA À INTERNET, NCM/SH 8517.50.
  • Vide Decreto nº 26.485/07 - CANCELA os incentivos fiscais concedidos para SIEMENS HOME AND OFFICE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. por meio do Decreto nº 26.205/2006.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

Nova redação dada pelo Decreto nº 24.938/05, efeitos a partir de 07/04/2005

MODULADOR/DEMODULADOR (MODEM) para ROTEADOR DIGITAL

Redação original

Modulador / Demodulador (Modem)

8517.50

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13, IV

Art. 14, I, "e", § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13, IV

Art. 18, I, "e", § 1º, II

100%

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de embalagem, conforme previsto no projeto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico