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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 29.058, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009

Publicado no DOE de 15/09/2009, Poder Executivo, p. 11
Republicado no DOE de 09/10/2009, Poder Executivo, p. 11

CONCEDE ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a Resolução nº 005/2009 - CODAM que homologa Proposição nº. 186 aprovada em reunião realizada no dia 28 de agosto de 2009,

  • Vide Resolução nº 005/2009-CODAM - ESTABELECE critérios para a concessão de incentivos fiscais para materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem.

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº. 165/2009-CACI/DPIC constante do processo no. 00246/2009-SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº. 14.181, de 15 de agosto de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à sociedade empresária COMETAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., estabelecida na rua Abelardo Barbosa, nº 486 - Aleixo, inscrita no CNPJ sob o nº 02.896.727/0001-24 e no CCA sob o nº 06.300.634-0, na forma a seguir:

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

Resíduos Metálicos Recicláveis sob a forma a granel ou prensados - Ferrosos;

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

7204.10.00
7204.21.00
7204.29.00
7204.30.00
7204.41.00
7204.49.00
7204.50.00

Redação original

7204.10;

7204.21;

7204.29;

7204.30;

7204.41;

7204.49;

7204.50.

Lei nº. 2.826, de 29.09.2003.

Art. 10, I

Art. 13, I,

Art. 14, I "a" e II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo decreto 23.994, de 29.09.2003.

Art. 13, I

Art. 16, I,

Art. 18, I "a" e II, § 1º, I

diferimento

Resíduos Metálicos Recicláveis sob a forma a granel ou prensados - Não ferrosos;

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

8002.00.00
7902.00.00
7802.00.00
7603.10.00
7602.00.00
7404.00.00
7503.00.00
7603.20.00
8101.97.00
8102.97.00
8103.30.00
8104.20.00
8104.30.00
8105.30.00
8107.30.00
8108.30.00
8109.30.00
8110.20.00
8111.00.90
8112.13.00
8112.22.00
8112.52.00
8112.92.00
8113.00.90
3825.90.00
8548.10.10

Redação anterior dada pelo Decreto nº 29.981/10, efeitos a partir de 26/05/2010

7602.00
7603.10
7404.00
7802.00
7902.00
8002.00
7503.00
7603.20
8101.97
8102.97
8103.30
8104.20
8104.30
8105.30
8107.30
8108.30
8109.30
8110.20
8111.00
8112.13
8112.22
8112.52
8112.92
8113.00
3825.90
8548.10

Redação original

7602.00;

7603.10;

7404.00;

7802.00;

7902.00;

8002.00.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

§ 2º Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º. Nas operações internas, fica vedada à sociedade empresária industrial adquirente dos bens relacionados no caput, a apropriação do crédito de que trata o art. 15, § 2º , IV,da lei nº 2.826,de 29 de setembro de 2003

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica que originou o Parecer Técnico nº 165/2009-CACI/DPIC.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2009

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico