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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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Normas correlacionadas:

  • Decreto nº 41.466/19 - Comunica a paralisação temporária de linhas de produção, observado o prazo limite para a retomada até 13/08/2021.
  • Decreto nº 44.518/21 - Comunica a reativação da linha de produção.
  • Decreto nº 42.328/20 - Autoriza a transferência temporária da etapa de produção relativa à inserção automática de componentes, por até 180 dias, para SONY BRASIL LTDA. Efeitos a partir de 28/05/2020.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 38.764, DE 09 DE MARÇO DE 2018

Publicado no DOE de 09/03/2018, Poder Executivo, p. 6

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 13/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 28 de fevereiro de 2018, referendada pela Resolução nº 001/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 011;

  • Vide Resolução nº 001/2018-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 272ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº01.01.011101.00002013.2018,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 45.712/22, efeitos a partir de 25/05/2022

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 4.780, Colônia Santo Antônio, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.484.188/0001-02 e no CCA sob o nº 06.300.182-9, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada (de uso em informática), NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.79.00, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90, 9032.90.10, enquadrado no inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

  • Vide Decreto nº 51.457/25 - Comunica paralisação temporária de linhas de produção, observado prazo limite para retomada até 22/01/2026.

Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 44.824/21, efeitos a partir de 10/11/2021

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 4.780, Colônia Santo Antônio, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.484.188/0001-02 e no CCA sob o nº 06.300.182-9, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada (de uso em informática), NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90, 9032.90.10, enquadrado no inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Redação original

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, 1.052 - Flores, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.484.188/0001-02 e no CCA sob o nº 06.300.182-9, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada (de uso em informática), NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90, 9032.90.10, enquadrado no inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Parágrafo único. O produto acima listado fará jus ao incentivo de:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - de crédito estímulo de 100% (cem por cento), nas operações não incentivadas com diferimento do ICMS, conforme o previsto no § 22 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, inclusive na hipótese de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9.de março de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda