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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 04, 23 DE AGOSTO DE 1991

Publicada no DOE de 29/08/1991, Poder Legislativo Estadual, p. 1

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 04/91, altera o § 1º do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulgo a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

O parágrafo 1º do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas, a que se refere a Emenda n.º 04/91, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 53. ............................................................

§ 1º Sem licença da Assembléia Legislativa do Estado, o Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado e do País, quando o afastamento exceder a quinze dias."

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, em Manaus, 23 de agosto de 1991.

Deputado Josué Filho

Presidente

Deputado Lupércio Ramos

1.º Vice-Presidente

Deputada Betty Suely Lopes

2.º Vice-Presidente

Deputado Raimundo Nonato Oliveira

3.º Vice-Presidente

Deputado Raymundo Nonato Lopes

1.º Secretário

Deputado Belarmino Lins

2.º Secretário

Deputado Messias Sampaio

3º Secretário