Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 04, 23 DE AGOSTO DE 1991
Publicada no DOE de 29/08/1991, Poder Legislativo Estadual, p. 1
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 04/91, altera o § 1º do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulgo a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
O parágrafo 1º do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas, a que se refere a Emenda n.º 04/91, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 53. ............................................................
§ 1º Sem licença da Assembléia Legislativa do Estado, o Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado e do País, quando o afastamento exceder a quinze dias."
Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, em Manaus, 23 de agosto de 1991.
Deputado Josué Filho
Presidente
Deputado Lupércio Ramos
1.º Vice-Presidente
Deputada Betty Suely Lopes
2.º Vice-Presidente
Deputado Raimundo Nonato Oliveira
3.º Vice-Presidente
Deputado Raymundo Nonato Lopes
1.º Secretário
Deputado Belarmino Lins
2.º Secretário
Deputado Messias Sampaio
3º Secretário