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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 35.230, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014

Publicado no DOE de 01/10/2014, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 251ª reunião realizada no dia 27 de agosto de 2014, referendada pela Resolução nº 005/2014-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;

  • Vide Resolução nº 005/2014-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 251ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º De outubro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico



ANEXO I

Anexo do Decreto nº 35.230 de 1º de outubro de 2014

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

PROPOSIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 148

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.367/24, efeitos a partir de 26/04/2024

Denominação Social:COMPOL POLÍMEROS DA AMAZONIA LTDA.

CNPJ nº:17.290.530/0001-14

CCA nº: 06.300.880-7

Endereço:Avenida Açaí, 875 - Lote 1,29 - Distrito Industrial

Redação original

Denominação Social:S C BUENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLIMEROS DA AMAZÔNIA EIRELI-EPP

CNPJ nº:17.290.530/0001-14

CCA nº: 06.300.880-7

Endereço:Avenida Açaí, 875 - Lote 1,29 - Distrito Industrial

Nova redação dada pelo Decreto nº 50.784/24, efeitos a partir de 02/12/2024

COMPOSTO TERMOPLÁSTICO DE RESINA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS)(*)(1)

Redação anterior dada pelo Decreto nº 39.283/18, efeitos a partir de 13/07/2018

Resina termoplástica extrudada (apresentada na forma de grânulos) -(1)

Redação original

Resina termoplástica extrudada (apresentada na forma de grânulos) -(*)(1)

Nova redação dada pelo Decreto nº 50.784/24, efeitos a partir de 02/12/2024

3206.11.30
3207.10.90
3901.20.11
3901.20.19
3901.20.21
3901.20.29
3901.30.10
3901.90.10
3901.90.20
3901.90.30
3901.90.90
3902.10.10
3902.10.20
3902.20.00
3902.30.00
3902.90.00
3903.11.10
3903.11.20
3903.19.00
3903.20.00
3903.30.10
3903.30.20
3903.90.10
3903.90.90
3904.10.10
3904.10.20
3904.10.90
3904.21.00
3904.22.00
3904.30.00
3904.40.10
3904.40.90
3904.50.10
3904.50.90
3904.61.10
3904.61.90
3904.69.10
3904.69.90
3906.10.00
3906.90.11
3906.90.12
3906.90.19
3906.90.21
3906.90.22
3906.90.29
3906.90.31
3906.90.32
3906.90.39
3906.90.41
3906.90.42
3906.90.43
3906.90.44
3906.90.49
3907.10.49
3907.40.10
3907.40.90
3907.61.00
3907.70.00
3907.99.99
3908.10.23
3908.10.29
3908.90.90

(*)

Redação anterior dada pelo Decreto nº 50.784/24, efeitos a partir de 02/12/2024

3206.11.30
3207.10.90
3901.10.10
3901.10.91
3901.10.92
3901.20.11
3901.20.19
3901.20.21
3901.20.29
3901.30.10
3901.90.10
3901.90.20
3901.90.30
3901.90.90
3902.10.10
3902.10.20
3902.20.00
3902.30.00
3902.90.00
3903.11.10
3903.11.20
3903.19.00
3903.20.00
3903.30.10
3903.30.20
3903.90.10
3903.90.90
3904.10.10
3904.10.20
3904.10.90
3904.21.00
3904.22.00
3904.30.00
3904.40.10
3904.40.90
3904.50.10
3904.50.90
3904.61.10
3904.61.90
3904.69.10
3904.69.90
3904.90.00
3906.10.00
3906.90.11
3906.90.12
3906.90.19
3906.90.21
3906.90.22
3906.90.29
3906.90.31
3906.90.32
3906.90.39
3906.90.41
3906.90.42
3906.90.43
3906.90.44
3906.90.49
3907.10.49
3907.40.10
3907.40.90
3907.61.00
3907.70.00
3907.99.99
3908.10.23
3908.10.24
3908.10.29
3908.90.90

(*)

Redação anterior dada pelo Decreto nº 49.367/24, efeitos a partir de 26/04/2024

3206.11.30
3207.10.90
3901.10.10
3901.10.91
3901.10.92
3901.20.11
3901.20.19
3901.20.21
3901.20.29
3901.30.10
3901.90.10
3901.90.20
3901.90.30
3901.90.90
3902.10.10
3902.10.20
3902.20.00
3902.30.00
3902.90.00
3903.11.10
3903.11.20
3903.19.00
3903.20.00
3903.30.10
3903.30.20
3903.90.10
3903.90.90
3904.10.10
3904.10.20
3904.10.90
3904.21.00
3904.22.00
3904.30.00
3904.40.10
3904.40.90
3904.50.10
3904.50.90
3904.61.10
3904.61.90
3904.69.10
3904.69.90
3904.90.00
3906.10.00
3906.90.11
3906.90.12
3906.90.19
3906.90.21
3906.90.22
3906.90.29
3906.90.31
3906.90.32
3906.90.39
3906.90.41
3906.90.42
3906.90.43
3906.90.44
3906.90.49
3907.10.49
3907.40.10
3907.40.90
3907.61.00
3907.70.00
3907.99.99
3908.10.23
3908.10.24
3908.10.29
3908.90.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 39.283/18, efeitos a partir de 13/07/2018

3206.11.30
3207.10.90
3901.10.10
3901.10.91
3901.10.92
3901.20.11
3901.20.19
3901.20.21
3901.20.29
3901.30.10
3901.30.90
3901.90.10
3901.90.20
3901.90.30
3901.90.90
3902.10.10
3902.10.20
3902.20.00
3902.30.00
3902.90.00
3903.11.10
3903.11.20
3903.19.00
3903.20.00
3903.30.10
3903.30.20
3903.90.10
3903.90.90
3904.10.10
3904.10.20
3904.10.90
3904.21.00
3904.22.00
3904.30.00
3904.40.10
3904.40.90
3904.50.10
3904.50.90
3904.61.10
3904.61.90
3904.69.10
3904.69.90
3904.90.00
3906.10.00
3906.90.11
3906.90.12
3906.90.19
3906.90.21
3906.90.22
3906.90.29
3906.90.31
3906.90.32
3906.90.39
3906.90.41
3906.90.42
3906.90.43
3906.90.44
3906.90.49

3907.10.49
3907.40.10
3907.40.90
3907.61.00
3907.70.00
3907.99.99
3908.10.24
3908.10.23
3908.10.29
3908.90.90

Redação original

3908.10.29, 3903.30.10, 3901.30.90, 3902.20.00, 3901.90.10, 3902.30.00, 3907.40.90 3907.40.10, 3907.10.49, 3903.30.20, 3902.10.10, 3903.20.00, 3903.90.10, 3901.20.29, 3908.10.24, 3901.20.21, 3901.20.11, 3901.10.91, 3902.90.00, 3903.90.90, 3908.10.23, 3901.10.92, 3902.10.20, 3903.11.20, 3901.90.90, 3903.19.00, 3901.90.20, 3901.10.10, 3908.90.90, 3903.11.10, 3907.60.00, 3901.30.10

(*)

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, §1º, I

Diferimento

Nº 149

Denominação Social: W DA SILVA COSTA ME

CNPJ nº: 10.594.278/0001-98

CCA nº: 06.201.061-1

Endereço: Avenida Jurunas, 28 - Lote 28, após a quadra poliesportiva - Cidade Nova

Blocos estruturais de concreto (2)

6810.11.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

1) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003

2) O produto acima faz jus ao crédito estimulo de 100%, de acordo com o art. 1º, XIII, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.



ANEXO II

Anexo do Decreto nº 35.230 de 1º de outubro 2014

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

PROPOSIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 170

Denominação Social: PORTELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.

CNPJ nº: 04.364.879/0001-01

CCA nº: 06.200.005-5

Endereço: Avenida dos Oitis, 9.867 - Distrito Industrial.

Artigo de madeira para construção civil (rodapés, perfis, aduelas, obras de marcenaria ou de carpintaria para construções e revestimento em madeira para paredes, teto pisos e deck) (*) (1) (2)

4418.60.00 4418.50.00, 4418.79.00, 4418.71.00, 4418.20.00, 4413.00.00, 4418.72.00, 4409.29.00, 4418.90.00, 4416.00.10, 4418.10.00, 4418.40.00, 4416.00.90

(*)

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Denominação Social: PORTELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.

CNPJ nº: 04.364.879/0001-01

CCA nº: 06.300.084-0

Endereço: Avenida dos Oitis, 9.867 - Distrito Industrial.

Artigo de madeira para embalagem (3)

4415.20.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º,I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, ¿"a", II, § 1º, I

Diferimento

4415.10.00

Nº 171

Denominação Social: PORTELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.

CNPJ nº: 04.364.879/0001-01

CCA nº: 06.200.005-5

Endereço: Avenida dos Oitis, 9.867 - Distrito Industrial

Móveis de madeira (em MDF)

9403.89.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

9403.60.00

4418.90.00

Unidade habitacional pré-fabricada em madeira (kit) (2)

9406.00.91

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III.

55%

1) Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75%, para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

2) O produto acima faz jus ao crédito estímulo de 75%, quando utilizar, predominantemente, matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, em conformidade com o art. 13, VI, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

3) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003