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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 5.054, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicada no DOE de 27/12/2019, Poder Executivo, p. 1
AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono à presente
L E I :
Nova redação dada ao artigo 1º pela Lei nº 5.219/20, efeitos a partir de 31/08/2020
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, Empresa Pública, constituída na forma de Sociedade Anônima, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com sede e foro na Cidade de Manaus e prazo de duração indeterminado.
Redação original
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, Sociedade Anônima, vinculada à Secretaria de Estado da |Fazenda - SEFAZ, com sede e foro na Cidade de Manaus e prazo de duração indeterminado.
Nova redação dada ao artigo 2º pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
Art. 2º A CADA tem como objeto social auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social, ambientalmente sustentáveis, do Estado do Amazonas e na otimização do fluxo de recursos financeiros para financiamento de projetos prioritários, além de:
Redação original
Art. 2º A CADA tem como objeto social auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas e na otimização do fluxo de recursos financeiros para financiamento de projetos prioritários.
Inciso I acrescentado pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
I - desenvolver estratégias voltadas à captação de recursos financeiros e investimentos nos programas, subprogramas e planos de ação;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
II - captar recursos financeiros oriundos de fontes públicas, privadas ou multilaterais, sob a forma de doações e/ou investimentos e criar os planos de ação e projetos a eles relacionados;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
III - assessorar a concepção e execução de projetos especiais de serviços ambientais, por expressa solicitação dos potenciais proponentes ou da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
IV - executar diretamente programas, subprogramas, planos de ação e projetos ou estabelecer parcerias para a criação e execução de subprogramas, planos de ação e projetos de serviços ambientais;
Inciso V acrescentado pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
V - gerir e alienar, na medida de suas competências, os ativos e créditos resultantes dos serviços e produtos ecossistêmicos oriundos dos programas, subprogramas, planos e projetos e outras previstas no Estatuto da Companhia.
Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
Parágrafo único. Para a consecução do seu objeto social, além de planejar, organizar, controlar, assessorar, fomentar e executar ações vinculadas aos serviços ambientais, a CADA poderá:
Redação original
Parágrafo único. Para a consecução do seu objeto social, a CADA poderá:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
I - firmar convênios, instrumentos de cooperação e contratos, inclusive de prestação de serviços com órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados, dos Municípios e particulares, especialmente nas áreas de saúde, educação, transportes, segurança e meio ambiente, que tenham por objetivo:
Redação original
I - firmar convênios ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública, da União, do Estado do Amazonas e seus Municípios, para que realizem investimentos prioritários no Estado, suportados por recursos fornecidos pela CADA, em especial nas áreas de saúde, educação, transportes e segurança;
Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
a) realizar investimentos prioritários no Estado do Amazonas;
Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
b) instituir parcerias público-privadas e concessões;
Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
c) instituir projetos de desestatização e outros de interesse público;
Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
d) elaborar estudos técnicos para a inclusão de projetos no Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas;
II - emitir e distribuir publicamente quaisquer títulos e/ou valores mobiliários, observadas as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
III - contrair empréstimos e financiamentos no mercado nacional ou internacional;
IV - adquirir, alienar e dar em garantia ativos, créditos, títulos e valores mobiliários;
V - administrar e explorar economicamente ativos estaduais;
VI - auxiliar o Tesouro Estadual na captação de recursos financeiros;
VIII - auxiliar o Estado na realização de investimentos em infraestrutura e nos serviços públicos estaduais em geral;
IX - auxiliar o Estado na atividade de conservação de manutenção de seus bens;
X - colaborar, apoiar e viabilizar os projetos de concessão, de parcerias público-privadas, de locação de ativos e de outros instrumentos similares podendo, para tanto, assumir obrigações ou prestar garantias;
XI - participar de outras sociedades cujo objeto social seja compatível com suas finalidades;
Nova redação dada ao inciso XII pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
XII - auxiliar órgãos e entidades da Administração Pública de outros entes federativos, além de particulares, na formulação e implementação de projetos de infraestrutura, concessões, parcerias público-privadas, desestatização, parcerias em geral e outros projetos de interesse público;
Redação original
XII - realizar quaisquer atividades que sirvam de instrumento para a conquista dos objetivos enunciados nos incisos anteriores.
Inciso XIII acrescentado pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
XIII - constituir subsidiárias e participar de outras sociedades, cujo objeto social seja compatível com suas finalidades;
Inciso XIV acrescentado pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
XIV - desenvolver estudos e levantamentos econômicos e sociais;
Inciso XV acrescentado pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
XV - promover, colaborar, apoiar e viabilizar a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
Inciso XVI acrescentado pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
XVI - realizar quaisquer atividades que sirvam de instrumento para a conquista dos objetivos enunciados nos incisos anteriores.
Artigo 2º-A acrescentado pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
Art. 2º-A. Constituem recursos da CADA:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
I - recursos provenientes dos contratos de prestação de serviços relacionados ao seu objeto social;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
II - recursos provenientes dos contratos, convênios e acordos celebrados para atendimento das suas finalidades;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
III - recursos provenientes de outros contratos, convênios e acordos que celebrar com entidades nacionais e internacionais;
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
IV - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
Inciso V acrescentado pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
V - alienações de bens patrimoniais;
Inciso VI acrescentado pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
Inciso VII acrescentado pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
VII - recursos provenientes dos rendimentos do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas (FPPP), que superarem o índice IPCA;
Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
VIII - rendas provenientes de outras fontes.
Artigo 2º-B acrescentado pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
Art. 2º-B. A CADA poderá, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Amazonas, bem como dos demais entes federativos, e contratar, mediante processo licitatório e observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros.
Artigo 2º-C acrescentado pela Lei nº 6.104/22, efeitos a partir de 23/12/2022
Art. 2º-C. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão contratar prioritariamente com a CADA os serviços relacionados ao objeto e finalidades sociais da empresa.
Art. 3º O capital social inicial de CADA será de até R$ 10.000.000,00, (dez milhões de reais), representado por ações ordinárias, sem valor nominal, sendo subscrito e integralizado pelo Estado do Amazonas:
I - em moeda corrente nacional;
II - com bens, créditos e direitos de titularidade do Estado Amazonas;
III - em ações de emissão de companhias nas quais o Estado detenha participação minoritária ou o controle acionário, limitada, nestas últimas, ao número de ações que assegurem, de forma direta ou indireta, a manutenção do controle acionário pelo Estado;
IV - outros ativos.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, a qualquer tempo, aumentos do capital social da CADA.
§ 2º A CADA disporá de autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus recursos
Nova redação dada ao artigo 4º pela Lei nº 5.219/20, efeitos a partir de 31/08/2020
Art. 4º A CADA será administrada por um Conselho de Administração, formado por 07 (sete) membros eleitos pela Assembleia Geral, e por uma Diretoria Executiva, constituída por 03 (três) diretores, 01 (um) Diretor-Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo e 01 (um) Diretor Operacional, todos com prazo de gestão unificado de 02 (dois) anos, podendo haver 03 (três) reconduções consecutivas.
Redação original
Art. 4º A CADA será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Operacional.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei nº 5.219/20, efeitos a partir de 31/08/2020
§ 1º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão escolhidos na forma do Estatuto Social da CADA, conforme a Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, atendidos os requisitos específicos, previstos nos artigos 17 e 22 da Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016.
Redação original
§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos de acordo com as disposições definidas no Estatuto Social, conforme a Lei das Sociedades por Ações, Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei nº 5.219/20, efeitos a partir de 31/08/2020
§ 2º A Diretoria Executiva será constituída, inicialmente, pelos seguintes cargos:
Redação original
§ 2º A CADA será composta inicialmente pelos seguintes cargos:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 5.219/20, efeitos a partir de 31/08/2020
I - 01 (um) Diretor-Presidente;
Redação original
I - 01 (um) Diretor-Presidente
Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 5.219/20, efeitos a partir de 31/08/2020
II - 01 (um) Diretor Administrativo;
Redação original
II - 02 (dois) Diretores, sendo 01 (um) Diretor Administrativo e 01(um) Diretor Operacional;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei nº 5.219/20, efeitos a partir de 31/08/2020
III - 01 (um) Diretor Operacional;
Redação original
III - 10 (dez) Assessores.
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 5.219/20, efeitos a partir de 31/08/2020
IV - 10 (dez) Assessores.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pela Lei nº 5.219/20, efeitos a partir de 31/08/2020
§ 3º Compõe também a estrutura da CADA:
Redação original
§ 3º A CADA terá um Conselho Fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento de modo permanente.
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.219/20, efeitos a partir de 31/08/2020
I - Conselho Fiscal, de atuação permanente, constituído por 03 (três) membros titulares, com igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, podendo haver 02 (duas) reconduções consecutivas;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.219/20, efeitos a partir de 31/08/2020
II - Comitê de Auditoria Estatutária, órgão auxiliar do Conselho de Administração, constituído por 03 (três) membros, em sua maioria, independentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) recondução consecutiva.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 5.219/20, efeitos a partir de 31/08/2020
§ 4º O Estatuto Social da CADA disporá sobre o funcionamento do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário, bem como acerca dos requisitos mínimos, a serem exigidos, para investidura como membro, em consonância com os requisitos previstos na Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº 5.219/20, efeitos a partir de 31/08/2020
§ 5º A CADA efetivará, com periodicidade anual, a avaliação de desempenho, individual e coletiva, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes requisitos mínimos:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.219/20, efeitos a partir de 31/08/2020
I - exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.219/20, efeitos a partir de 31/08/2020
II - contribuição para o resultado do exercício;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 5.219/20, efeitos a partir de 31/08/2020
III - consecução dos objetivos, estabelecidos no plano de negócios, e atendimento à estratégia de longo prazo.
Art. 5º O Estatuto Social da CADA será elaborado nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo das disposições das demais normas de regência, e será discutido, votado e deliberado na Assembleia Geral de Constituição e aprovado por Decreto Governamental.
Art. 6º Para a consecução de seu objeto social, a CADA contratará pessoal próprio, podendo contar também com servidores da administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas cedidos para esse fim.
Art. 7º Fica o Estado do Amazonas autorizado a securitizar a dívida, com direitos creditórios originários de parcelamento de créditos tributários relacionados aos tributos de competência do Estado, assim como emitir e distribuir publicamente quaisquer títulos e/ou valores mobiliários.
Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a praticar todos os atos necessários ao cumprimento desta Lei, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda