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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
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Decreto nº 31.412/11.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 25.535, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

Publicado no DOE de 07/12/2005, Anexo, Poder Executivo, p. 12

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária ELCOTEQ DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 05 de dezembro de 2005, referendada pela Resolução nº 003/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 147/2005-SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 003/2005-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 200ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ELCOTEQ DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Max Teixeira, 2.319 - Bloco A - Colônia Santo Antônio, inscrita no CNPJ sob nº 06.369.890/0001-90 e no CCA sob o nº 06.390.045-2 observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

Placa de circuito impresso montada (para áudio e vídeo)

Nova redação dada pelo Decreto nº 31.412/11, efeitos a partir de 01/07/2011

8518.90
8522.90
8529.90

Redação original

8518.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, II

Art. 13, II

Art. 18, I, "a"

alterado pela Lei nº 2.927/2004

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, II

Art. 16, II

Art. 21, §§ 1º e 2º

75%

§ 2º Na hipótese de importação do exterior, de matérias-primas e materiais secundários destinados ao processo industrial do produto de que trata o parágrafo anterior, a empresa gozará do incentivo fiscal de redução da base de cálculo do ICMS no percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento), conforme o disposto no art. 18, I da Lei nº. 2.826, de 29 de setembro de 2003 alterado pela Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico