Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 33.613, DE 06 DE JUNHO DE 2013.
Publicado no DOE de 06/06/2013, Poder Executivo, p. 8
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária WOOX ELETRONICS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 50 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 244ª reunião realizada no dia 24 de abril de 2013, referendada pela Resolução nº 002/2013-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 36.203/15, efeitos a partir de 03/09/2015
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária GIBSON INNOVATIONS DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. estabelecida na Av. Torquato Tapajós, nº 7.503, Galpão 2, Módulo 1 Parte - Tarumã, inscrita no CNPJ sob o nº 17.783.547/0001-03 e no CCA sob o nº 06.201.004-2, na forma a seguir:
Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária WOOX INNOVATIONS INDUSTRIA ELETRONICA LTDA. estabelecida na Av. Torquato Tapajós, nº 7.503, Galpão 2, Módulo 1 Parte - Tarumã, inscrita no CNPJ sob o nº 17.783.547/0001-03 e no CCA sob o nº 06.201.004-2, na forma a seguir:
Redação original
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária WOOX ELETRONICS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA. estabelecida na Av. Torquato Tapajós, nº 7.503, Galpão 2, Módulo 1 Parte - Tarumã, inscrita no CNPJ sob o nº 17.783.547/0001-03 e no CCA sob o nº 06.201.004-2, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRA-MENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Rádio com gravador e reprodutor de áudio e vídeo no formato digital e tela display, portátil |
8521.90.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Rádio com reprodutor de CD/DVD combinado com amplificador "home theater" |
8527.13.90 |
||
Reprodutor de áudio no formato digital, portátil |
8519.81.90 |
||
Rádio com gravador e reprodutor de áudio no formato mp3, portátil |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.734/15, efeitos a partir de 14/05/2015 8527.13.00 Redação original 8527.13.90 |
||
Rádio com reprodutor de DVD BLU-RAY combinado com amplificador "home theater" |
8521.90.90 |
||
Digital video disc - DVD PLAYER BLU RAY |
8521.90.90 |
||
Digital vídeo disc - DVD PLAYER |
8521.90.90 |
||
Digital video disc (DVD) portátil com tela de cristal líquido (LCD) incorporada |
8521.90.90 |
||
Rádio com toca-discos digital a laser |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 8527.91.00 Redação original 8527.91.90 |
||
Rádio com toca-disco digital a laser portátil |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.734/15, efeitos a partir de 14/05/2015 8527.13.00 Redação original 8527.13.90 |
||
Auto-rádio com toca-discos digital a laser |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.734/15, efeitos a partir de 14/05/2015 8527.21.00 Redação original 8527.21.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, §13º, V Art. 14, I, "f", §1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, §13º, V Art. 18, I, "f", §1º, II |
100% |
Auto-rádio com ou sem Dvd Player |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.734/15, efeitos a partir de 14/05/2015 8527.21.00 Redação original 8527.21.90 |
§ 1º Os produtos "DIGITAL VÍDEO DISC - DVD PLAYER BLU RAY", "DIGITAL VÍDEO DISC - DVD PLAYER" e "DIGITAL VÍDEO DISC (DVD) PORTÁTIL COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO (LCD) incorporada" fazem jus ao crédito estímulo de 100% (cem por cento), de acordo com o art. 1º, I, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.
§ 2º Os produtos "RÁDIO COM TOCA-DISCOS DIGITAL A LASER" e "RÁDIO COM TOCA-DISCO DIGITAL A LASER PORTÁTIL" fazem jus ao crédito estímulo de 100% (cem por cento), de acordo com o art. 1º, IX, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.
§ 3º Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade para o produto auto-rádio, o nível de crédito estímulo será correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico