Versões
Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
×

Normas correlacionadas:

  • Decreto nº 14.297/91 - Mantém as disposições desta Resolução.
  • Resolução nº 0019/1992-GSEFAZ - DISPÕE sobre a exigência do ICMS cobrado por antecipação nas operações com as mercadorias que especifica e dá outras providências.
  • Decreto nº 16.459/95 - exclui da aplicação do percentual de agregado de 40% as saídas internas de bebidas alcoólicas consoante o disposto nesta Resolução, aplicando-se a esses produtos o percentual de agregado de 120% previsto na alínea "g" do inciso I, do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89.
  • Decreto nº 16.459/95 - Com a revogação da aplicação da alíquota de 17% sobre bebidas alcoólicas, adota-se a alíquota de 25% prevista na alínea "a" do inciso II, do art. 13, da Lei nº 1.320/78, com redação dada pela Lei nº 1.893/88.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

RESOLUÇÃO Nº 0035/91-GSECON

Publicada no DOE de 17/10/1991, Publicações Diversas, p. 3

DISCIPLINA procedimentos fiscais com relação ao ICMS cobrado por antecipação e retido na fonte sobre operações com as mercadorias que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais , e

CONSIDERANDO as dificuldades conjunturais, provenientes do agravamento do processo recessivo e inflacionário, que se refletem sobre o nível de atividades;

CONSIDERANDO o interesse do Poder Público em participar das ações de contenção, e redução de custos e preços relativos de produtos essenciais, ou básicos;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas de combate à sonegação do imposto através do incentivo à emissão de documento fiscal hábil;

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições dos §§ 8º e 9o do artigo 41, do § 13 do artigo 59, e do Inciso III do artigo 343 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

R E S O L V E:

Art. 1º Revogado pela Decreto nº 15.367/93, efeitos a partir de 01/04/1993

Redação original

Art. 1º Nas operações de entradas com as mercadorias a seguir elencadas, sujeitas ao pagamento do ICMS por antecipação, de que tratam os artigos 41 e 42 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, serão aplicados os seguintes percentuais de agregados:

I - Revogado pela Decreto nº 15.367/93, efeitos a partir de 01/04/1993

Redação original

I - 10% (dez por cento) nos casos de queijo de qualquer tipo, manteiga, margarina, iogurte, açúcar, medicamentos, sabão, detergentes, desinfetantes, óleo comestível, arroz, feijão, aves e produtos de sua matança;

II - Revogado pela Decreto nº 15.367/93, efeitos a partir de 01/04/1993

Redação original

II - 20% (vinte por cento) nos casos de macarrão, bolachas, biscoitos, produtos alimentícios derivados do trigo, farinha de trigo em pacotes de 1 kg, confecções, vestuário, calçados e rede de dormir;

III - Revogado pela Decreto nº 15.367/93, efeitos a partir de 01/04/1993

Redação original

III - 30% (trinta por cento) nos casos de carnes, vísceras e produtos derivados da carne;

IV - Revogado pela Decreto nº 15.367/93, efeitos a partir de 01/04/1993

Redação original

IV - 40% (quarenta por cento) nos casos de bebidas alcoólicas, produtos de toucador e cosméticos.

Art. 2º Nas operações de saída com mercadorias a seguir relacionadas, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, de que tratam os artigos 59 e 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, serão aplicados os seguintes percentuais de agregados:

I - 11,77% (onze pontos e setenta e sete décimos por cento) para os casos de açúcar, aves e produtos de sua matança, óleo comestível, arroz, feijão e farinha de mandioca;

II - 20%(vinte por cento) para os casos de queijos de qualquer tipo, manteiga, margarina, iogurte, sabão, detergente, desinfetantes, macarrão, bolachas, biscoitos, produtos alimentícios derivados do trigo, farinha de trigo em pacotes de 1 kg, confecções, vestuário, calçados e rede de dormir.

III - 30%(trinta por cento) nos casos de carnes, vísceras, produtos derivados da carne e medicamentos;

IV - 40%(quarenta por cento) nos casos de bebidas alcoólicas, produtos de toucador e cosméticos.

Art. 3º Revogado pela Decreto nº 15.367/93, efeitos a partir de 01/04/1993

Redação original

Art. 3º Serão, também, consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização as mercadorias a seguir especificadas a partir da antecipação ou da retenção na fonte, vedado o aproveitamento do crédito decorrente de sua aquisição ou pagamento da respectiva notificação: macarrão, bolachas, biscoitos, produtos alimentícios derivados do trigo, farinha de trigo em pacotes de 1 kg, aves e produtos derivados de sua matança.

Art. 4º A partir dos efeitos desta Resolução, adotar-se-á, para as mercadorias a seguir discriminadas, as seguintes alíquotas do ICMS:

I - Revogado pela Decreto nº 15.367/93, efeitos a partir de 01/04/1993

Redação original

I - 12% (doze por cento) para os casos de açúcar, aves e produtos de sua matança, arroz, feijão e farinha de mandioca, quando produzidos neste Estado;

II - Revogado pela Decreto nº 16.459/95, efeitos a partir de 01/02/1995

Redação original

II - 17% (dezessete por cento) para os casos de bebidas alcoólicas.

Art. 5º Revogado pela Decreto nº 15.367/93, efeitos a partir de 01/04/1993

Redação original

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação, produzindo seus efeitos para os fatos geradores ou desembaraço de mercadorias ocorridos a partir do dia 15 de outubro de 1991.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ECONOMIA, em Manaus, 14 de outubro de 1991.

Sérgio Augusto Pinto Cardoso

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA