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Normas correlacionadas:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
RESOLUÇÃO Nº 0035/91-GSECON
Publicada no DOE de 17/10/1991, Publicações Diversas, p. 3
DISCIPLINA procedimentos fiscais com relação ao ICMS cobrado por antecipação e retido na fonte sobre operações com as mercadorias que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais , e
CONSIDERANDO as dificuldades conjunturais, provenientes do agravamento do processo recessivo e inflacionário, que se refletem sobre o nível de atividades;
CONSIDERANDO o interesse do Poder Público em participar das ações de contenção, e redução de custos e preços relativos de produtos essenciais, ou básicos;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas de combate à sonegação do imposto através do incentivo à emissão de documento fiscal hábil;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições dos §§ 8º e 9o do artigo 41, do § 13 do artigo 59, e do Inciso III do artigo 343 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E S O L V E:
Art. 1º Revogado pela Decreto nº 15.367/93, efeitos a partir de 01/04/1993
Redação original
Art. 1º Nas operações de entradas com as mercadorias a seguir elencadas, sujeitas ao pagamento do ICMS por antecipação, de que tratam os artigos 41 e 42 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, serão aplicados os seguintes percentuais de agregados:
I - Revogado pela Decreto nº 15.367/93, efeitos a partir de 01/04/1993
Redação original
I - 10% (dez por cento) nos casos de queijo de qualquer tipo, manteiga, margarina, iogurte, açúcar, medicamentos, sabão, detergentes, desinfetantes, óleo comestível, arroz, feijão, aves e produtos de sua matança;
II - Revogado pela Decreto nº 15.367/93, efeitos a partir de 01/04/1993
Redação original
II - 20% (vinte por cento) nos casos de macarrão, bolachas, biscoitos, produtos alimentícios derivados do trigo, farinha de trigo em pacotes de 1 kg, confecções, vestuário, calçados e rede de dormir;
III - Revogado pela Decreto nº 15.367/93, efeitos a partir de 01/04/1993
Redação original
III - 30% (trinta por cento) nos casos de carnes, vísceras e produtos derivados da carne;
IV - Revogado pela Decreto nº 15.367/93, efeitos a partir de 01/04/1993
Redação original
IV - 40% (quarenta por cento) nos casos de bebidas alcoólicas, produtos de toucador e cosméticos.
Art. 2º Nas operações de saída com mercadorias a seguir relacionadas, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, de que tratam os artigos 59 e 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, serão aplicados os seguintes percentuais de agregados:
I - 11,77% (onze pontos e setenta e sete décimos por cento) para os casos de açúcar, aves e produtos de sua matança, óleo comestível, arroz, feijão e farinha de mandioca;
II - 20%(vinte por cento) para os casos de queijos de qualquer tipo, manteiga, margarina, iogurte, sabão, detergente, desinfetantes, macarrão, bolachas, biscoitos, produtos alimentícios derivados do trigo, farinha de trigo em pacotes de 1 kg, confecções, vestuário, calçados e rede de dormir.
III - 30%(trinta por cento) nos casos de carnes, vísceras, produtos derivados da carne e medicamentos;
IV - 40%(quarenta por cento) nos casos de bebidas alcoólicas, produtos de toucador e cosméticos.
Art. 3º Revogado pela Decreto nº 15.367/93, efeitos a partir de 01/04/1993
Redação original
Art. 3º Serão, também, consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização as mercadorias a seguir especificadas a partir da antecipação ou da retenção na fonte, vedado o aproveitamento do crédito decorrente de sua aquisição ou pagamento da respectiva notificação: macarrão, bolachas, biscoitos, produtos alimentícios derivados do trigo, farinha de trigo em pacotes de 1 kg, aves e produtos derivados de sua matança.
Art. 4º A partir dos efeitos desta Resolução, adotar-se-á, para as mercadorias a seguir discriminadas, as seguintes alíquotas do ICMS:
I - Revogado pela Decreto nº 15.367/93, efeitos a partir de 01/04/1993
Redação original
I - 12% (doze por cento) para os casos de açúcar, aves e produtos de sua matança, arroz, feijão e farinha de mandioca, quando produzidos neste Estado;
II - Revogado pela Decreto nº 16.459/95, efeitos a partir de 01/02/1995
Redação original
II - 17% (dezessete por cento) para os casos de bebidas alcoólicas.
Art. 5º Revogado pela Decreto nº 15.367/93, efeitos a partir de 01/04/1993
Redação original
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação, produzindo seus efeitos para os fatos geradores ou desembaraço de mercadorias ocorridos a partir do dia 15 de outubro de 1991.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ECONOMIA, em Manaus, 14 de outubro de 1991.
Sérgio Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA