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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 25.662, DE 02 DE MARÇO DE 2006

Publicado no DOE de 07/03/2006, Anexo, Poder Executivo, p. 4

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária COOKSON ELECTRONICS AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, referendada pela Resolução nº 003/2006 - CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 022/200 -SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à sociedade empresária ALPHA ASSEMBLY SOLUTIONS BRASIL SOLDAS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Tucunaré, 40 - E - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 01.039.317/0001-02 e no CCA sob nº 06.300.112-8, observadas as disposições deste Decreto.

Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à sociedade empresária ALENT BRASIL SOLDAS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Tucunaré, 40 - E - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 01.039.317/0001-02 e no CCA sob nº 06.300.112-8, observadas as disposições deste Decreto.

Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 29.057/09, efeitos a partir de 15/09/2009

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à sociedade empresária COOKSON ELECTRONICS BRASIL LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Tucunaré, 40 - E - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 01.039.317/0001-02 e no CCA sob nº 06.300.112-8, observadas as disposições deste Decreto.

Redação original

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à sociedade empresária COOKSON ELECTRONICS AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Tucunaré, 40 - E - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 01.039.317/0001-02 e no CCA sob nº 06.300.112-8, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

Incentivo

Solda em pasta

  • Vide Decreto nº 49.778/24 - ATUALIZA quanto aos dados de listagem de insumos; processo produtivo, programa de produção; investimentos; mão de obra direta e indireta.

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016

3810.10.20

Redação original

3810.10

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I

Diferimento

§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º Quando o produto de que trata o § 1º não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento, para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro dos Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, d 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de março de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício.