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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Publicada no DOE de 29/12/2010, Poder Executivo, p. 1

MODIFICA dispositivos da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR :

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso II do caput do art. 6º:

"II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, inclusive por dutos, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;";

II - do art. 7º:

a) os incisos XIV e XVII:

"XIV - da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado;"

"XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.";

b) o § 4º:

"§ 4º Presume-se a ocorrência de operação ou prestação tributável, sem pagamento do imposto devido, quando:

I - a escrituração indicar saldo credor da conta caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

II - constatada a entrada de mercadoria não contabilizada;

III - os valores correspondentes às operações de saída, constantes dos documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, ou escriturados nos livros fiscais, ou informados em declaração exigida pela legislação estadual, forem inferiores aos informados por instituições financeiras ou administradoras de cartões de crédito, débito ou similar;

IV - constatada a existência de valores apurados mediante leitura dos dados, ou por quaisquer outros meios, registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;

V - verificada, em qualquer caso, a ocorrência de operação ou prestação desacompanhada de documento exigido pela legislação estadual ou acompanhada de documento inidôneo.";

III - a alínea "c" do inciso I do art. 12:

"c) 12% (doze por cento) para produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado e para veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo mencionados na alínea "a" deste inciso;";

IV - o caput do § 9.º do art. 13:

"§ 9º Nas hipóteses do inciso XVII do art. 7º e do art. 25-A desta Lei, a base de cálculo do imposto é:";

V - do caput do art. 20:

a) os incisos II a VI:

"II - conservar os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, e os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram;

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros contábeis e fiscais e os documentos fiscais, ou respectivos arquivos digitais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, no prazo previsto na legislação;

IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo estabelecido na legislação, as alterações contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro;

V - obter autorização ou credenciamento, conforme o caso, da repartição fiscal competente para:

a) imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

b) emitir documentos fiscais eletrônicos;

VI - escriturar os livros e emitir os documentos fiscais, inclusive os eletrônicos, na forma exigida na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;";

b) os incisos XVI, XVII e XXI:

"XVI - apresentar para desembaraço, antes do recebimento de mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação;

XVII - apresentar para desembaraço, antes do embarque, a documentação fiscal relativa às mercadorias ou bens e à prestação de serviço de transporte, nas saídas para outro município, unidade da Federação, ou exterior, exceto nos casos previstos na legislação;"

"XXI - obter autorização do Fisco para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento eletrônico de dados;";

VI - o inciso XIII do art. 22:

"XIII - o fabricante, o importador ou o revendedor de equipamento ECF ou de Unidade Autônoma de Processamento - UAP, o fabricante de lacre para uso em equipamento ECF, a empresa interventora credenciada e o desenvolvedor ou o fornecedor de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, sempre que contribuírem para o uso indevido de equipamento ECF;";

VII - do art. 25:

a) o caput:

"Art. 25. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:";

b) o caput do § 3º:

"§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo poderá ser atribuída:";

VIII - o caput do art. 42:

"Art. 42. É dever do contribuinte efetuar o pagamento do imposto apurado, sem prévio exame da autoridade fiscal.";

IX - o caput do art. 69:

"Art. 69. O sujeito passivo do imposto fica obrigado a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações e prestações, na forma prevista na legislação.";

X - o art. 70:

"Art. 70. Além dos livros e documentos previstos em Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros de utilização obrigatória.";

XI - o § 1º do art. 73:

"§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, serão conservados até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram.";

XII - o caput do art. 91:

"Art. 91. Para os efeitos desta Lei, não possui aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos, sejam eles em papel ou eletrônicos, contábeis ou fiscais, bem como da obrigação dos contribuintes e responsáveis de exibi-los à autoridade fiscal.";

XIII - o parágrafo único do art. 92:

"Parágrafo único. A legislação estadual fixará os prazos para conclusão de cada tipo de procedimento fiscal, de acordo com a sua natureza e complexidade.";

XIV - o § 1º do art. 93:

"§ 1º Nos casos previstos neste artigo, deverá ser lavrado termo circunstanciado, para encaminhamento à autoridade competente, devendo conter a indicação das pessoas que presenciaram o fato ou dele tenham conhecimento.";

XV - do art. 101:

a) as alíneas "a", "d", "e" e "m" do inciso II:

"a) em decorrência da escrituração de documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, cuja operação ou prestação anterior seja isenta ou não tributada, exceto nas situações autorizadas pela legislação;

d) em decorrência de escrituração em excesso;

e) em relação à escrituração de documento fiscal que não tenha sido apresentado à fiscalização no prazo a que se refere o caput do art. 325, quando exigido, ainda que escriturado em livro próprio;

m) em decorrência de operações de entrada de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, salvo nas hipóteses admitidas na legislação;";

b) o inciso IX:

"IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental;";

c) a alínea "a" do inciso XIII:

"a) emitir documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou serviço;";

d) os incisos XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII:

"XVIII - R$200,00 (duzentos reais), por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais, exceto os Livros Registro de Entradas e de Saídas;

XIX - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à operação de saída ou à prestação de serviço não tributada, isenta ou considerada já tributada até o consumidor final;

XX - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;

XXI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao destinatário de mercadoria ou serviço isento, não tributado, ou considerado já tributado até o consumidor final, que deixar de exigir a emissão de documento fiscal de quem deva emiti-lo, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso IX deste artigo, se for o caso;"

"XXIII - R$200,00 (duzentos reais) ao que deixar de renovar sua inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação;

XXIV - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;

XXV - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que o emitir para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais;

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador que não possuir o Manifesto de Carga, ou a Capa de Lote Eletrônica, quando obrigado a emiti-la, ou que omitir, nos referidos documentos, mercadoria ou bem, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo imobilizado;

XXVII - R$10.000,00 (dez mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto na unidade de carga;";

e) o inciso XXIX:

"XXIX - R$500,00 (quinhentos reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou respectivo representante que:

a) entregar mercadoria cuja documentação fiscal, inclusive a relativa ao serviço de transporte, não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal;

b) prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto de Carga ou na Capa de Lote Eletrônica;";

f) o inciso XXXI:

"XXXI - R$200,00 (duzentos reais) ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou de apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;";

g) o inciso XXXIV:

"XXXIV - R$200,00 (duzentos reais):

a) ao que emitir documento fiscal sem observância de requisitos previstos na legislação ou sem autenticação em documento fiscal, exceto os casos previstos nos incisos XXIV e XXV;

b) por documento, àquele que emitir documento fiscal sem a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, excetuados os casos previstos na legislação tributária;

c) por documento, ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, em qualquer modalidade, modelos 8, 9, 10 ou 11;";

h) o inciso XXXVI e sua alínea "b", mantida a alínea "a":

"XXXVI - R$200,00 (duzentos reais), por livro, ao que:"

"b) deixar de autenticar ou registrar, na forma e no prazo previstos na legislação, livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados;";

i) os incisos XXXVII ao XLI:

"XXXVII - R$200,00 (duzentos reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito no cadastro de contribuintes, observado o disposto no art. 19 desta Lei;

XXXVIII - R$500,00 (quinhentos reais), ao que encerrar suas atividades sem solicitar a baixa da sua inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação;

XXXIX - R$500,00 (quinhentos reais), por documento, ao que transferir mercadorias ou bens para estabelecimento cujo endereço não esteja atualizado no cadastro de contribuintes;

XL - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais;

XLI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL deste artigo ou em guia de recolhimento do imposto;";

j) o inciso XLIII:

"XLIII - nas infrações relacionadas a selos fiscais:

a) R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda;

b) R$1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal desprovido de selo fiscal, nas hipóteses em que sua aposição seja obrigatória;

c) R$1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

d) R$3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que perder a posse de selo sob sua guarda;

e) R$6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar, no prazo previsto na legislação, a perda da posse de selo fiscal sob sua guarda, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na alínea "d" deste inciso;

f) R$300,00 (trezentos reais), por documento, ao sujeito passivo que não comunicar ao Fisco irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento;"

"h) R$1.200,00 (mil e duzentos reais), por documento, ao contribuinte que perder a posse de documento fiscal selado, de seu uso;

i) R$600,00 (seiscentos reais), por documento, ao transportador que perder a posse de documento fiscal de mercadoria sob sua guarda;";

l) o inciso XLIV:

"XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem importados do exterior ou oriundos de outras unidades da Federação não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física;";

m) o inciso XLV:

1. o caput:

"XLV - nas infrações relacionadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente:";

2. a alínea "c", mantidos os seus itens:

"c) R$200,00 (duzentos reais), ao que:";

n) os incisos LIX, LXIV e LXVI:

"LIX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída, pela falta de envio dos registros digitais das informações relativas ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou a outro sistema que venha a substituí-lo, na forma prevista na legislação, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;"

"LXIV - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída omitidas nos registros digitais das informações relativas ao SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou a outro sistema que venha a substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;"

"LXVI - 3% (três por cento) do valor não escriturado no livro Registro de Inventário, existente em meio físico ou digital, limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais);";

o) o § 6º:

"§ 6º Nas hipóteses a seguir, em substituição à redução disciplinada nos §§ 4º e 5º, a multa prevista no inciso I do caput deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, reconhecendo de forma irretratável a legitimidade do crédito tributário e renunciando expressamente ao direito à impugnação do débito, nas esferas administrativa e judicial:

I - o imposto devido por antecipação, o relativo ao diferencial de alíquotas e o incidente na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior;

II - o imposto previamente informado por meio de declaração exigida pela legislação estadual;";

p) o § 8º:

"§ 8º Em nenhuma hipótese, a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$200,00 (duzentos reais).";

XVI - o inciso IV do art. 104:

"IV - não tenha sido regularmente desembaraçado e selado nas hipóteses previstas na legislação;";

XVII - o inciso IX do art. 163:

"IX - os pedidos de retificação ou cancelamento de extrato de desembaraço relativo ao registro da entrada de mercadorias ou bens no território deste Estado;";

XVIII - as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 4.º do art. 243:

"a) o imposto devido por antecipação, o relativo ao diferencial de alíquotas e o incidente na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior;

b) o imposto previamente informado por meio de declaração exigida pela legislação estadual;";

XIX - o art. 325:

a) o caput:

"Art. 325. Aquele que, no prazo fixado na legislação, deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos fiscais ou contábeis, de entregar registros fiscais armazenados em meio digital, ou que não permitir a vistoria de mercadorias ou instalações quando solicitado pela autoridade fiscal, estará sujeito à aplicação das multas previstas nesta Lei, na forma a seguir:";

b) o inciso II:

"II - em quádruplo, no caso de não atendimento a partir da terceira notificação.".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei Complementar n.º 19, de 1997, com as redações que se seguem:

I - o art. 5º-A:

"Art. 5º-A As atividades de apuração e de pagamento dos tributos de competência do Estado do Amazonas, mesmo quando as informações forem disponibilizadas pela Administração Tributária, são de responsabilidade do sujeito passivo, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional.";

II - os §§ 13 a 15 ao art. 13:

"§ 13. A base de cálculo do imposto cobrado por antecipação será reduzida na proporção do benefício fiscal que a mercadoria tenha direito nas operações internas.

§ 14. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica caso o benefício dependa de condição a ser verificada na saída da mercadoria, hipótese em que o imposto cobrado por antecipação será exigido integralmente, assegurado o aproveitamento total do crédito correspondente ao imposto efetivamente recolhido, caso a saída seja contemplada com a redução.

§ 15. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica ao imposto antecipado devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa redução do ICMS incidente na saída.";

III - o inciso IX ao § 1.º do art. 16:

"IX - não atendimento do disposto no inciso XXVI do art. 20 desta Lei.";

IV - ao art. 20:

a) os incisos XXV a XXXI:

"XXV - autenticar ou registrar, conforme o caso, livros fiscais, no prazo e forma previstos na legislação;

XXVI - adotar, para fins de escrituração de mercadorias destinadas à revenda, a mesma unidade de medida na entrada e saída do estoque;

XXVII - emitir documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e outros documentos exigidos pelo Fisco, na forma prevista na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;

XXVIII - imprimir Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - DANFE, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, quando em situação de contingência, na forma prevista na legislação;

XXIX - solicitar a inutilização de numeração de documento fiscal eletrônico não utilizado por motivo de quebra de seqüência, na forma e no prazo previstos na legislação;

XXX - enviar o arquivo digital ou disponibilizar download de documento fiscal eletrônico ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, na forma e no prazo previstos na legislação;

XXXI - verificar a existência e a validade de documento fiscal eletrônico relativo à mercadoria que adquirir ou ao serviço de que seja tomador, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos previstos na legislação.";

b) o § 5º:

"§ 5º Ficará sujeito a procedimentos específicos de controle fiscal, na forma prevista em Regulamento, o sujeito passivo que realizar operações ou prestações:

I - que devam ser acobertadas por documento fiscal eletrônico, desacompanhadas de documento auxiliar;

II - acobertadas por documento auxiliar em contingência cujo arquivo eletrônico do correspondente documento fiscal não tenha autorização de uso.";

V - o § 3º ao art. 21:

"§ 3º As disposições relativas ao selo fiscal serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.";

VI - o art. 21-A:

"Art. 21-A As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar entregarão à Sefaz, em meio físico ou eletrônico, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária.

§ 1º Fica assegurado ao Fisco o direito de exigir das administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar informações acerca das operações referidas no caput deste artigo, relativas a períodos anteriores, observado o prazo decadencial.

§ 2º A Sefaz poderá requisitar, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora ou operadora de cartão de crédito, débito ou similar, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.";

VII - o inciso XVI ao art. 22:

"XVI - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido pelo remetente localizado em outra unidade da Federação.";

VIII - os incisos V, VI e VII ao art. 25:

"V - o adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte;

VI - o importador de mercadoria estrangeira, sujeita à substituição tributária;

VII - o remetente de mercadoria sujeita à substituição tributária, na forma de convênio ou protocolo do qual o Amazonas seja signatário, situado em outra unidade da Federação.";

IX - o art. 25-A:

"Art. 25-A O imposto incidente sobre a primeira operação de saída será exigido por antecipação quando da entrada de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas à comercialização ou industrialização, exceto nas hipóteses previstas em Regulamento.

§ 1º O imposto antecipado corresponderá à diferença entre a alíquota interna adotada neste Estado e a interestadual, estabelecida segundo a origem da mercadoria.

§ 2º O imposto será exigido na forma do § 1.º deste artigo ainda que não tenha havido incidência na saída da mercadoria do estabelecimento de origem, ou tenha havido redução da carga tributária, adotando-se, para o cálculo do ICMS antecipado, a alíquota interestadual que seria aplicada na ausência do benefício.

§ 3º Não será exigido o ICMS antecipado quando a mercadoria for isenta ou não tributada na primeira operação interna de saída, desde que o benefício não dependa de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria.

§ 4º O disposto no § 3.º deste artigo não prejudica a exigibilidade do imposto antecipado das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa de isenção do ICMS incidente na saída.";

X - ao art. 101:

a) a alínea "f" ao inciso XXXII:

"f) não conservar, pelo prazo legal, os arquivos digitais de livros e documentos fiscais eletrônicos, estando obrigado a armazená-los, por infração;";

b) alínea "c" ao inciso XXXV:

"c) R$600,00 (seiscentos reais), por grupo de 50 documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ao destinatário que seja contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos;";

c) o item 29 à alínea "g" do inciso XLV:

"29 - praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação, importação, fornecimento ou intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF não prevista neste inciso;";

d) os incisos LXVII ao LXXIX:

"LXVII - R$200,00 (duzentos reais), por infração, ao que não enviar o arquivo digital ou não disponibilizar download de documento fiscal eletrônico, ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, no prazo previsto na legislação;

LXVIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso de não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, nas hipóteses exigidas pela legislação;

LXIX - R$200,00 (duzentos reais), por documento, na hipótese de não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma prevista na legislação, nos casos em que o imposto tenha sido recolhido pelo sujeito passivo ou que o imposto não seja exigível;

LXX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída, pela falta de envio da Escrituração Fiscal Digital - EFD ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, no prazo previsto na legislação, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por período de apuração do imposto;

LXXI - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída não escrituradas em meio físico, exceto o Registro de Inventário, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por período de apuração do imposto;

LXXII - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em contingência, sem observância dos requisitos previstos na legislação;

LXXIII - R$300,00 (trezentos reais) pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial, na forma prevista na legislação;

LXXIV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião da entrega ou envio dos registros digitais da Escrituração Fiscal Digital - EFD, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;

LXXV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião da entrega ou envio dos registros digitais do SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou outro sistema que venha substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;

LXXVI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao destinatário de mercadorias, bens ou serviços, que receber Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8, 9, 10 ou 11, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documento fiscal eletrônico;

LXXVII - 1% (um por cento) sobre o valor das operações não informadas pelas administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar, nos termos do art. 21-A;

LXXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à saída, real ou simbólica, de mercadoria cujo imposto tenha sido suspenso;

LXXIX - R$20.000,00 (vinte mil reais) ao transportador que inserir em unidade de carga declarada ao Canal Azul qualquer bem ou mercadoria não destinada ao contribuinte credenciado, constante da declaração, sem prejuízo da inabilitação pelo prazo de 02 (dois) anos para operar com este regime de vistoria e desembaraço.";

e) o § 13:

"§ 13. Equipara-se à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal:

I - o cancelamento do documento eletrônico correspondente, após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço;

II - operação ou prestação acompanhada de documento que não seja o previsto pela legislação para a situação específica.";

XI - ao art. 104:

a) o inciso XIII:

"XIII - tenha sido cancelado ou não seja autorizado pela repartição fazendária da unidade federada do emitente, em se tratando de documento fiscal eletrônico.";

b) os §§ 1º e 2º:

"§ 1º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, caso o contribuinte comprove o recolhimento do tributo, aplica-se somente a penalidade acessória.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao livro fiscal que não tenha sido autenticado ou registrado, na forma e nos prazos previstos na legislação.".

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 19, de 1997:

I - o inciso XVI e o § 9º do art. 7.º;

II - os §§ 5º e 6º do art. 22;

III - o § 2º do art. 73;

IV - o § 3º do art. 93;

V - os incisos XV, XVII e XLII, o item 21 da alínea "g" do inciso XLV, as alíneas "a" e "b" do inciso LIX e o § 3º, todos do art. 101;

VI - o parágrafo único do art. 104;

VII - o inciso II do § 1º do art. 114.

Art. 5º Ficam revogados a Lei nº 2.351, de 18 de outubro de 1995, o inciso I do art. 9º da Lei nº 2.832, de 7 de outubro de 2003, e o art. 7º da Lei nº 2.988, de 26 de outubro de 2005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2010.

OMAR AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda