Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, DE 07 DE ABRIL DE 2005
Publicada no DOE de 08/04/2005, Poder Legislativo Estadual, p. 1
ALTERA a redação do inciso XIV do art. 28, do art. 41 e do § 1º do art. 42 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do art. 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º O inciso XIV do art. 28, o art. 41 e o § 1º do art. 42 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. .........................................................................................................................
XIV - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, além de apreciar os relatórios periódicos de suas atividades.".
"Art. 41. O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa do ano seguinte ao último exercício financeiro findo, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais.
§ 1º As decisões da Assembléia Legislativa que resultarem na imputação de débito e aplicação de multa terão eficácia de título executivo.
§ 2º No prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, o Tribunal de Contas do estado enviará à Assembléia Legislativa pareceres conclusivos dos relatórios e balanços de que trata o art. 106 desta Constituição."
"Art. 42. ......................................................................................................................
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Assembléia Legislativa solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias, salvo se os indícios de irregularidades forem atribuídos ao próprio Tribunal de Contas do Estado, hipótese em que o pronunciamento conclusivo caberá à própria Assembléia Legislativa."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de abril de 2005.
Deputado BELARMINO LINS
Presidente
Deputado LIBERMAN MORENO
1º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
2º Vice-Presidente
Deputado WANDERLEY DALLAS
3º Vice-Presidente
Deputado LINO CHÍXARO
Secretário Geral
Deputado WALLACE SOUZA
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário
Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral