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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.561, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004

Publicado no DOE de 10/09/2004, Anexo do Poder Executivo, p. 21

CONCEDE incentivo fiscal à empresa BIC AMAZÔNIA S.A., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o parecer técnico de nº 068/2004 constante do processo nº 1.572/2004-SPT/SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº 14.181 de 15 de agosto de 1981, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, o incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à empresa BIC AMAZÔNIA S.A., estabelecida nesta cidade, na Rua Açaí, 2645 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.402.227/0001-00 e no CCA sob o nº 06.200.045-4, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal.

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

Peças Plásticas Moldadas por Injeção para Caneta

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016

9608.99.90

Redação original

9608.99

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Revogado pelo Decreto nº 42.426/20, efeitos a partir de 11/05/2020

Redação original

Carga com ponta caneta esferográfica

Revogado pelo Decreto nº 42.426/20, efeitos a partir de 11/05/2020

Redação anterior dada pelo Decreto nº 36.796/16, efeitos a partir de 18/03/2016

9608.60.00

Redação original

9608.60

Revogado pelo Decreto nº 42.426/20, efeitos a partir de 11/05/2020

Redação original

Molas de torção de aço

Revogado pelo Decreto nº 42.426/20, efeitos a partir de 11/05/2020

Redação anterior dada pelo Decreto nº 36.796/16, efeitos a partir de 18/03/2016

7320.90.00

Redação original

7320.90

§ 2º Os produtos de que trata este Decreto somente usufruirão do crédito estímulo estabelecido no parágrafo anterior quando não destinados a estabelecimento industrial..

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir de fornecedor local os materiais de embalagem, conforme previsto no projeto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico