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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 29.150, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009

Publicado no DOE de 09/10/2009, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 28 de agosto de 2009,referendada pela Resolução nº 005/2009-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;

  • Vide Resolução nº 005/2009-CODAM - ESTABELECE critérios para a concessão de incentivos fiscais para materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2009

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico



ANEXO I

Anexo do Decreto nº 29.150, de 09 de outubro de 2009

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

Nº. 102-B

Denominação Social: BIOMAZA BIOCOMBUSTÍVEIS DA AMAZÔNIA LTDA.

CNPJ nº. 10.708.237/0001-85

CCA nº. 06.200.680-0

Endereço: Rua 24 de maio, 220 - sala 107 - Rio Negro Center - Centro

Biodiesel

3824.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº.140

Denominação Social: GIGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MECÂNICOS E ELETRÔNICOS LTDA. FILIAL

  • Vide Decreto nº 33.473/13 - Cisão com surgimento da GIGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA S.A., e consequente transferência dos incentivos fiscais desta linha de produção para ela.

CNPJ nº.08.178.370/0002-06

CCA nº. 06.200. 703-3.

Endereço:Avenida Cosme Ferreira, 404 - Coroado

Câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV.(1)

  • Vide Decreto nº 51.457/25 - Comunica paralisação temporária de linhas de produção, observado prazo limite para retomada até 22/01/2026.

Nova redação dada pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17/02/2023

8521.90.00
8525.80
8525.89.13
8525.89.19
8525.89.29

Redação anterior dada pelo Decreto nº 30.300/10, efeitos a partir de 04/08/2010

8525.80

Redação original

8525.50

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº. 141

Denominação Social: EMS ELETRO-ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

CNPJ nº. 11.071.714/0001-07

CCA nº. 06.200.701-7

Endereço: Rua 22, 810-A, Conjunto Castelo Branco Parque Dez.

Auto-rádio com toca-discos digital a laser

8527.21

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III c/c § 13, V

Art. 14, I, "f", § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III c/c § 13, V

Art. 18, I, " f", § 1º, II

100%

1) O produto fará jus ao crédito estimulo de 100%, com vigência até 31.12.2009, de acordo com o Decreto nº. 27.330, de 14 de dezembro de 2007.



ANEXO II

Anexo do Decreto nº 29.150, de 09 de outubro de 2009

PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO

PROPOSIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Nº. 154

Denominação Social: LINK DA AMAZÔNIA LTDA.

CNPJ nº. 03.156.350/0001-30

CCA nº. 06.390.077-7

Endereço: Avenida Rio Negro, 12 - Santo Agostinho

Placa de circuito impresso montada de áudio e vídeo.

8529.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, II

Art. 13, II

Art. 18, I, § 2º

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, II

Art. 16, II

Art. 21, I, § 2º

75%

8518.90

Nº. 154

Denominação Social: LINK DA AMAZÔNIA LTDA.

CNPJ nº. 03.156.350/0001-30

CCA nº. 06.300.235-3

Endereço: Avenida Rio Negro, 12 - Santo Agostinho

Placa de circuito impresso montada de uso em informática (2)

8473.29

8473.30

8374.50

8507.90

8517.70

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I

Diferimento

Placa de circuito impresso montada exceto de áudio e vídeo (1)

8415.90

8504.90

8531.90

1) Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

2) Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 100%, conforme previsto no art. 16, § 13, IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.