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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991

Publicada no DOE de 20/12/1991, Poder Legislativo Estadual, p. 1

MODIFICA, o "Caput" do art. 255 da Constituição do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i", do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL :

Art. 1º O "Caput" do artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação:

"Art. 255. São isentos do pagamento de tarifas nos transportes coletivos, fluviais e terrestres:".

Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1991.

Deputado JOSUÉ FILHO

Presidente

Deputado LUPÉRCIO RAMOS

1º Vice-Presidente

Deputada BETTY SUELY LOPES

2º Vice-Presidente

Deputado NONATO OLIVEIRA

3º Vice-Presidente

Deputado NONATO LOPES

1º Secretário

Deputado BELARMINO LINS

2º Secretário

Deputado MESSIAS SAMPAIO

3º Secretário