Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991
Publicada no DOE de 20/12/1991, Poder Legislativo Estadual, p. 1
MODIFICA, o "Caput" do art. 255 da Constituição do Estado.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i", do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL :
Art. 1º O "Caput" do artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação:
"Art. 255. São isentos do pagamento de tarifas nos transportes coletivos, fluviais e terrestres:".
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1991.
Deputado JOSUÉ FILHO
Presidente
Deputado LUPÉRCIO RAMOS
1º Vice-Presidente
Deputada BETTY SUELY LOPES
2º Vice-Presidente
Deputado NONATO OLIVEIRA
3º Vice-Presidente
Deputado NONATO LOPES
1º Secretário
Deputado BELARMINO LINS
2º Secretário
Deputado MESSIAS SAMPAIO
3º Secretário