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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 37.060, 24 DE JUNHO DE 2016

Publicado no DOE de 24/06/2016, Poder Executivo, p. 2

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 261ª reunião realizada no dia 28 de abril de 2016, referendada pela Resolução nº 002/2016-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;

  • Vide Resolução nº 002/2016-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 261ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo Codam.

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação



ANEXO I

Anexo do Decreto nº 37.060, de 24 de junho de 2016

PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO

PROPOSIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Nº 091

Nova redação dada pelo Decreto nº 40.776/19, efeitos a partir de 10/06/2019

Denominação Social: GDM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.

Redação original

Denominação Social:GDM INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.

Nova redação dada pelo Decreto nº 40.776/19, efeitos a partir de 10/06/2019

Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte ou embalagem)

Redação original

Artigo de matéria plástica (exceto poliestireno expansível) para transporte ou embalagem (para fins industriais)(1)

3923.21.10

3923.21.90

3923.29.10

3923.29.90

3923.50.00

Nova redação dada pelo Decreto nº 40.776/19, efeitos a partir de 10/06/2019

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

Redação original

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, §1º, I

Nova redação dada pelo Decreto nº 40.776/19, efeitos a partir de 10/06/2019

55%

Redação original

Diferimento

CNPJ nº: 07.955.100/0003-82

CCA nº: 06.300.908-0

Endereço: Rua Jorge Veiga, 07 - Parque Dez de Novembro

1) Na saída do produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.



ANEXO II

Anexo do Decreto nº 37.060, de 24 de junho de 2016

PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO

PROPOSIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Nº 082

Denominação Social: COMPONEL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.

Artigo de poliestireno expansível (blocos, lajotas e bloquetes) para construção civil (1)

3925.90.10

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

CNPJ nº: 57.593.253/0005-67

CCA nº: 06.200.600-2

Endereço: Avenida Açaí, 1.325, Parte - Distrito Industrial

Nº 097

Nova redação dada pelo Decreto nº 46.565/22, efeitos a partir de 01/10/2022

Denominação Social: MK BR S.A.

Redação original

Denominação Social:MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A.

Rádio com reprodutor de áudio no formato digital(2)

  • Vide Decreto nº 40.066/18 - Projeto atualizado quanto aos dados de Listagem de Insumos, Programa de Produção, Investimentos e Mão de Obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 21/12/2018.

8527.91.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

CNPJ nº: 07.666.567/0007-36

CCA nº: 06.200.958-3

Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 11.760 - Lotes 01, 02, 03 e 04, Quadra 06 - Santa Etelvina

1) Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados a empresas de construção civil e obras congêneres, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

2) O produto acima faz jus ao crédito estímulo de 100%, conforme Art. 1, IX, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.