Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.565, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de 10/09/2004, Anexo do Poder Executivo, p. 22
CONCEDE incentivo fiscal à empresa GERDAU AÇOMINAS S.A., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 - CODAM, que aprovou o Parecer de Análise nº 076/2004- SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à empresa GERDAU AÇOMINAS S.A., estabelecida nesta cidade, na Avenida Cosme Ferreira, 1.916 - Coroado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.227.422/0137-70 e no CCA sob o nº 06.200.358-5, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal.
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Perfis para Estrutura Metálica |
Nova redação dada pelo Decreto nº 24.933/05, efeitos a partir de 07/04/2005 7215.50 Redação original 7216.50 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Telha Metálica Trapezoidal |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.733/17, efeitos a partir de 28/03/2017 7308.90.90 Redação original 7308.90 |
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Telha Metálica Ondulada |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.733/17, efeitos a partir de 28/03/2017 7308.90.90 Redação original 7308.90 |
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Acrescentado pelo Decreto nº 24.933/05, efeitos a partir de 07/04/2005 Cumeeira |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.733/17, efeitos a partir de 28/03/2017 7308.90.90 Redação original acrescentada pelo Decreto nº 24.933/05, efeitos a partir de 07/04/2005 7308.90 |
§ 2º Quando os produtos de que trata o parágrafo anterior, forem destinados a empresas de construção civil e obras congêneres, o crédito estímulo será de 75%, conforme previsto no art. 16, § 15 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, bem como a recomendação constante no Parecer Técnico de nº 076/2004-SEPLAN.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico